TJPI - 0800764-55.2023.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 12:27
Baixa Definitiva
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25/04/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/04/2025 12:25
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de DIONISIO PEREIRA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800764-55.2023.8.18.0038 APELANTE: DIONISIO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EMENDA À INICIAL.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento pela parte autora à determinação judicial de emenda a inicial.
O juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial, a fim de que a parte autora sanasse vício de representação (procuração desatualizada).
A parte apelante não atendeu a determinação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na validade da determinação judicial que exigiu a emenda a inicial pela parte autora e na extinção do processo em razão do não esclarecimento dos fatos.
Examina-se: (i) a legalidade da exigência de emenda a inicial a fim de juntar procuração atualizada; e (ii) a pertinência da extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR . (i) O juiz possui o dever de zelar pela regularidade do exercício do direito de ação, podendo, com base no seu poder geral de cautela, determinar diligências para sanar eventual vício de representação.
No caso, a exigência de procuração atualizada foi legítima ante seu poder geral de cautela com vistas a primar pelo princípio do Devido Processo Legal. (ii) A não observância da ordem judicial, que importou na extinção do processo, é compatível com o referido princípio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A determinação judicial de emenda a inicial a fim de sanar vício de representação (procuração atualizada) está em conformidade com o poder geral de cautela do magistrado e do princípio do devido processo legal. 2.
A extinção do processo sem resolução do mérito é válida, pois a parte autora não atendeu à diligência determinada pelo juízo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 321.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800764-55.2023.8.18.0038 Origem: APELANTE: DIONISIO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Trata-se de Apelação Cível interposta por DIONÍSIO PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora, embora intimada para sanar o vício de representação, juntando procuração atualizada, não cumpriu a determinação judicial, assim, com o fundamento no art. 76, §1º, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, todos do CPC, extinguiu o processo, ante a ausência de pressupostos de constituição do processo.
Irresignada, a parte autora interpôs Apelação e, nas razões, aduziu: a exigência procuração com firma reconhecida é medida desnecessária para o regular prosseguimento do feito, em razão da presunção de veracidade, não podendo o Poder Judiciário dificultar o acesso à jurisdição; no tocante ao mandato ad judicia, não há necessidade de que este seja atualizado, haja vista não ter prazo de validade, ou seja, não se expira pelo decurso do tempo, assim, cabe somente ao outorgante da procuração, comprovar que a revogou, e, na inexistência de provas da revogação, presume-se que continue em vigência.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Não houve juízo de retratação, na forma do art. 331, §1º, do CPC.
O réu/apelado apresentou contrarrazões, na qual suscitou inexistência de documentos mínimos necessários a propositura da ação, assim, a sentença deve ser mantida.
Ao final, pugnou pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo não provimento.
Na decisão de ID 20962337, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a validade da determinação judicial que exigiu a juntada de procuração atualizada, pela parte autora, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.
Pois bem, como forma de primar pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), é dever do magistrado, antes de se imiscuir ao mérito, verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.
De fato, a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, é legítima, a fim de impedir abusos, atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.
No caso vertente, verifica-se que o juízo de primeiro grau, assim dispôs, no despacho de ID 20959273: Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta.
No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
Extrai-se do despacho que o magistrado fundamentou sua decisão no defeito de representação por considerar a procuração outorgada ao seu patrono, desatualizada.
Não exigiu firma reconhecida nem tampouco procuração pública, por não se tratar de pessoa analfabeta.
Por outro lado, em resposta, a parte autora/apelante aduziu que não há necessidade de procuração atualizada, haja vista não ter prazo de validade, ou seja, não se expira pelo decurso do tempo, assim, cabe somente ao outorgante da procuração, comprovar que a revogou.
Não procede a alegação da parte apelante, pois a determinação do magistrado, baseou-se no seu poder geral de cautela, especialmente no seu dever de análise prévia da petição inicial.
Melhor dizendo, a exigência de apresentação de documentos pelo magistrado, se fundamenta no seu poder geral de cautela, inerente a todo magistrado na condução do processo, como forma de averiguar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.
Neste sentido, vejamos os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
AUSÊNCIA DE EMENDA A INICIAL.
PROCURAÇÃO DESATUALIZADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A exigência de procuração atualizada decorre do poder geral da cautela do Juízo, e não da atribuição de prazo de validade ao instrumento.
Segundo entendimento do STJ, embora não exista norma que discipline o prazo de validade para a procuração outorgada por pessoa física, é razoável a exigência de ratificação da outorga quando transcorrido longo prazo, ou seja, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar. 2.
Assim, tendo decorrido longo prazo desde a outorga válida da procuração constante dos autos, cerca de cinco anos, mostra-se válida a exigência de atualização da procuração . 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801135-50.2022 .8.18.0039, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
PROCURAÇÃO DESATUALIZADA .
DATA MUITO ANTERIOR A DA PROPOSITURA DA DEMANDA - VÍCIO NÃO SANADO - INDEFERIMENTO DA INICIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1 - A procuração apresentada nos autos muito anterior à propositura da ação . 2 - Com efeito, havendo fundada dúvida acerca da qualidade da representação processual, entendo que a determinação de regularização é a medida mais acertada, haja vista que, tratando-se de ação de massa (ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado), cabe ao juiz, em observância do seu poder geral de cautela, exigir que sejam apresentados em juízo documentos atualizados. 3 - Não atendida a determinação de emenda à petição inicial sem que haja, quando cabível, qualquer irresignação recursal da parte autora, resta preclusa a matéria, sendo correta a sentença que determina a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08018636220208180039, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 29/04/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Analisando a procuração juntada no ID20959269, verifica-se que foi outorgada em março de 2022 e a ação foi ajuizada em julho de 2023, o que legitima a determinação de atualização pelo magistrado.
Forçoso reconhecer, portanto, que a diligência determinada pelo juízo de primeiro grau (e não atendida pela parte autora/apelante) não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e processamento da demanda.
Portanto, a sentença recorrida não merece reparos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do presente recurso, mantendo a sentença combatida, por seus próprios fundamentos.
Sem honorários sucumbenciais, ante a não triangulação da relação processual. É como voto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 26/03/2025 -
26/03/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:39
Conhecido o recurso de DIONISIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*20-00 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800764-55.2023.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DIONISIO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 14:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 08:58
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:17
Decorrido prazo de DIONISIO PEREIRA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:17
Decorrido prazo de DIONISIO PEREIRA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:17
Decorrido prazo de DIONISIO PEREIRA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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01/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/10/2024 07:30
Recebidos os autos
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27/10/2024 07:30
Conclusos para Conferência Inicial
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27/10/2024 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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