TJPI - 0801073-92.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:01
Baixa Definitiva
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06/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/06/2025 09:00
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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06/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:25
Juntada de manifestação
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28/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801073-92.2023.8.18.0065 APELANTE: ANTONIA PEREIRA DA SILVA MUNIZ Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO VÁLIDO.
DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
O recurso: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado, com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2.
O apelante suscita a nulidade do contrato, argumentando que não fora comprovada a disponibilização do crédito avençado, em seu favor, através de TED. 3.
A sentença de primeiro grau reconheceu a validade do contrato, assinado de forma livre e consciente, bem como a disponibilidade do crédito avençado em favor da parte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4.
A questão em discussão consiste em: (i) Saber se a apelante comprovou a alegada fraude ou a existência de vícios no consentimento que tornariam o contrato inválido. (ii) Saber se a disponibilidade do crédito avençado foi comprovada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 5.
Inversão do ônus da prova: O Código de Defesa do Consumidor assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando demonstrada a hipossuficiência da parte e a verossimilhança das alegações, conforme o art. 6º, VIII.
No caso, a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato, com a apresentação de documentos e evidências suficientes. 6.
Regularidade do procedimento: A instituição financeira juntou aos autos instrumento válido do contrato, bem como a comprovação do repasse do valor contratado e a ausência de indícios de fraude ou vícios no consentimento da apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de primeiro grau.
Teses de julgamento: 1. “A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, assim, não há que se falar em nulidade do contrato ou repetição do indébito, pois o banco comprovou a regularidade do ato jurídico” 2. “os documentos juntados aos autos – instrumento do contrato e TED, são válidos devendo ser reconhecida a regularidade da avença”. _______________ Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII, e 54-B do Código de Defesa do Consumidor; art. 595, CC.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297, STJ; Súmula 26, TJPI.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801073-92.2023.8.18.0065 Origem: APELANTE: ANTONIA PEREIRA DA SILVA MUNIZ Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR HÉRCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA PEREIRA DA SILVA MUNIZ, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com isso, em síntese: declarou a validade do contrato objeto da demanda, afirmando que o banco réu, trouxe aos autos instrumento de contrato válido e comprovou a disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte autora/apelante.
Na Apelação interposta, o recorrente alegou, em síntese: o banco/apelado não comprovou a disponibilidade do crédito avençado, em seu favor, através de TED; confirmada a nulidade do contrato, requereu a procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em suas contrarrazões, o apelado reafirmou a regularidade do contrato e a comprovação da transferência do valor contratado; não há falar em dano material nem moral.
Ao final, requereu que fosse negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença vergastada.
Na decisão de ID 21035928, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
O banco, no caso vertente, se desincumbiu destes ônus, pois juntou aos autos, documento que comprova a disponibilidade do crédito avençado em favor da parte autora/apelante (ID 20960221/fls.1-2), bem como instrumento válido do contrato, assinado de forma livre e consciente, pelo contratante/apelante (ID 20960221/fls.13-17), sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há falar em nulidade contratual, nem tampouco repetição de indébito e indenização por danos morais, devendo os pedidos serem indeferidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do recurso, para manter a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 85,§11, do CPC e Tema 1059, do STJ, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, ante o deferimento da gratuidade de justiça, a exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3º, do CPC). É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 26/03/2025 -
26/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:39
Conhecido o recurso de ANTONIA PEREIRA DA SILVA MUNIZ - CPF: *41.***.*00-20 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/03/2025 08:01
Juntada de manifestação
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07/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/03/2025 08:18
Juntada de manifestação
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04/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801073-92.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA PEREIRA DA SILVA MUNIZ Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 14:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 09:46
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 07:40
Juntada de manifestação
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02/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/10/2024 14:00
Recebidos os autos
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27/10/2024 14:00
Conclusos para Conferência Inicial
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27/10/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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