TJPI - 0801273-69.2022.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 12:48
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
05/05/2025 12:48
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
05/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:54
Decorrido prazo de JOAQUIM CARDOSO DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 29/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801273-69.2022.8.18.0054 APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO APELADO: JOAQUIM CARDOSO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MAILANNY SOUSA DANTAS RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Direito do Consumidor.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito.
Contrato de Empréstimo Consignado.
Nulidade do Contrato.
Repetição do Indébito.
Danos Morais.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Restituição Simples dos Valores.
Compensação.
Juros e Correção Monetária.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S.A., com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI.
O autor, Joaquim Cardoso da Silva, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O juízo a quo declarou a nulidade do contrato discutido e condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00.
O banco apelante sustenta a legalidade do contrato e requer a reforma da sentença.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) Saber se o contrato celebrado entre as partes é válido e se houve efetiva contratação pelo autor, justificando os descontos em seu benefício previdenciário; (ii) Saber se, apesar da nulidade do contrato, é devido o valor da repetição do indébito em dobro ou simples, bem como se há ocorrência de má-fé por parte da instituição financeira; (iii) Saber se o autor tem direito à indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos.
III.
Razões de decidir 3.
A nulidade do contrato discutido nos autos foi reconhecida, pois a instituição financeira não apresentou o contrato assinado pelo apelado, embora tenha comprovado a disponibilidade do crédito.
Em razão disso, a nulidade do negócio jurídico foi declarada. 4.
Não há elementos que comprovem má-fé da instituição financeira, de modo que a repetição do indébito deve ser feita de forma simples, não sendo devida a devolução em dobro.
A compensação dos valores já transferidos ao apelado é legítima, conforme previsão do Código Civil. 5.
Em relação aos danos morais, foi reconhecido o prejuízo emocional do apelado, que não pode ser desconsiderado como mero aborrecimento.
O valor da indenização foi mantido em R$ 2.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Pedido parcialmente procedente.
Recurso parcialmente provido para: Declarar a nulidade do contrato discutido nos autos; Determinar a restituição simples dos valores descontados indevidamente, com a compensação dos valores já transferidos para a conta do apelado; Manter o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00; Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% a ser pago pela instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código Civil, art. 368; Código de Processo Civil, arts. 373, II, 1.012, 1.013.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do STJ; Súmula nº 26 do TJPI; Súmula nº 43 do STJ; Súmula nº 54 do STJ; Súmula nº 362 do STJ.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., a fim de reformar a sentença proferida pelo JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por JOAQUIM CARDOSO DA SILVA, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a nulidade do contrato discutido nos autos, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte Apelada e danos morais no valor de 2.000,00 (dois mil reais) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e compensação do valor recebido na conta do apelado.
Em suas razões recursais, o Banco alega, em suma, que não praticou qualquer ato ilícito, sendo que o contrato objeto da ação é um refinanciamento de consignado, mediante desconto em benefício previdenciário; que foi disponibilizado na conta do apelado TED no valor de R$ 1.059,23 (hum mil e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos).
Assim, requer a integral reforma da sentença.
Não houve contrarrazões da parte apelada.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da ação, como também da disponibilidade do crédito em favor da contratante/apelado.
Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
No caso vertente, deste ônus a instituição financeira recorrida se desincumbiu parcialmente, pois, apesar de ter comprovado a transferência dos valores contratados, através dos documentos de ID 20123793 , não juntou cópia do instrumento do contrato entabulado por estes, apenas um comprovante de Operação de Crédito, não trazendo contrato assinado pelo Apelado.
Assim, conquanto a disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte autora, tenha sido demonstrada, o fato de o Banco não ter trazido aos autos o objeto da lide, o torna nulo.
O ponto controvertido gira em torno de apurar se houve celebração do contrato de empréstimo pela parte autora, ensejando os descontos em seu benefício previdenciário e, em caso negativo, as consequências decorrentes da falha.
O banco requerido defende a legalidade da contratação e, consequentemente, dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente.
Todavia, diante da negativa da parte autora e verossimilhança das alegações iniciais, era obrigação do credor comprovar que o contrato foi efetivamente firmado pela requerente.
Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, pois esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Em conclusão, por não trazer aos autos nenhum contrato, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever de devolver o valor indevidamente descontado dos proventos da apelante.
Da repetição do indébito No que se refere à devolução do valor transferido, a despeito do instrumento do contrato ter sido eivado de nulidade, não se vislumbra conduta ilícita (má-fé) da instituição financeira, a justificar a repetição, em dobro, deste valor.
Isso porque restou comprovada a disponibilidade do crédito avençado entre as partes, em favor do apelado, conforme documentos de ID 20123793 , o que afasta a alegação de má-fé por parte da instituição financeira.
Sendo assim, é devida a repetição simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação do valor depositado pelo Banco.
Aliás, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras, vem disposto no Código Civil brasileiro: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Dos danos morais A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, pois esses fatos potencializam sentimentos de angústia e frustração àqueles que têm seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sobretudo quando incidentes sobre verba de natureza alimentar.
Diante disso, resultam suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Destarte, a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no juizo do primeiro grau no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não tendo sido pedido em sede recursal sua majoração.
Dos Juros e da Correção Monetária Uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, conheço e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso para reformar a sentença vergastada, no seguinte sentido: 1.
DECLARAR A NULIDADE do contrato discutido nos autos; 2.
Determino a restituição na FORMA SIMPLES, os valores descontados indevidamente dos proventos da autora/apelada, mantendo a sentença nos seus demais termos.
Determino a compensação dos valores já depositados comprovadamente na conta da parte apelada.
Majoro o valor dos honorários de 10% para 12% a ser pago pela instituição financeira.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025 -
01/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:29
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
-
30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/03/2025 05:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/03/2025 10:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
07/03/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
-
04/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801273-69.2022.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A APELADO: JOAQUIM CARDOSO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2025 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/11/2024 22:57
Conclusos para o Relator
-
14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAQUIM CARDOSO DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAQUIM CARDOSO DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAQUIM CARDOSO DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 05/11/2024 23:59.
-
12/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/09/2024 12:45
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:45
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/09/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824873-89.2021.8.18.0140
Etevaldo Fernandes Bezerra
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/07/2021 21:20
Processo nº 0824873-89.2021.8.18.0140
Etevaldo Fernandes Bezerra
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/08/2024 09:02
Processo nº 0800576-15.2022.8.18.0065
Francisco Ribeiro Lima
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/09/2024 09:43
Processo nº 0800576-15.2022.8.18.0065
Francisco Ribeiro Lima
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2022 11:36
Processo nº 0804359-59.2023.8.18.0039
Raimunda dos Santos Lopes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/09/2023 10:43