TJPI - 0804359-59.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:50
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 00:50
Baixa Definitiva
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25/04/2025 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/04/2025 00:49
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS SANTOS LOPES em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:58
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 01:58
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804359-59.2023.8.18.0039 APELANTE: RAIMUNDA DOS SANTOS LOPES Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS, KERLON DO REGO FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERLON DO REGO FEITOSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que reconhece a prescrição da pretensão autoral em ação de repetição de indébito cumulada com danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, em razão de descontos indevidos.
O juízo de primeiro grau aplica o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos realizados por instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o trienal do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. 5.
O termo inicial da prescrição, em casos de relação de trato sucessivo, é a data do último desconto indevido, conforme entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 3) do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 6.
No caso concreto, o último desconto ocorreu em fevereiro de 2018, e a ação foi ajuizada apenas em setembro de 2023, evidenciando o transcurso do prazo prescricional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O prazo prescricional para ações de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em contratos bancários é de cinco anos, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O termo inicial da prescrição é a data do último desconto indevido realizado sobre o benefício ou conta do consumidor.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º e 487, II; CC, art. 206, § 3º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ/PI, IRDR nº 3.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804359-59.2023.8.18.0039 Origem: APELANTE: RAIMUNDA DOS SANTOS LOPES Advogados do(a) APELANTE: KERLON DO REGO FEITOSA - PI13112-A, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA DOS SANTOS LOPES, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau, reconheceu de ofício a prescrição da pretensão autoral, fundamentando-se no prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Considerou que o último desconto indevido ocorreu em janeiro de 2018, enquanto a demanda foi ajuizada apenas em setembro de 2023, transcurso superior ao prazo prescricional.
Assim, extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a apelante afirma que ocorreu erro na contagem do prazo prescricional e defendendo a aplicação do artigo 206, §3º, IV, do Código Civil, que prevê o prazo trienal.
Argumentou, ainda, que não houve apresentação do contrato pelo banco, o que configuraria abusividade nos descontos realizados.
Pugnou pela reforma da sentença e pela condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
O banco apelado apresentou contrarrazões, alegando não merecer reforma a sentença de primeiro grau.
Requer seja negado provimento ao recurso interposta pela parte autora.
Na decisão de ID. 19804351, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DA PRESCRIÇÃO No presente recurso o ponto controvertido é o fato de o magistrado de primeiro grau ter reconhecido a prescrição e extinto o processo, com resolução de mérito, aduzindo que o prazo prescricional da ação ajuizada, tem como marco inicial, a data do primeiro desconto indevido.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, tendo em vista que o caso vertente trata de relação de consumo, o prazo previsto para ajuizamento da ação, é o previsto no art. 27 do CDC (5 anos) e não a regra, prevista no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil brasileiro (3 anos).
A propósito, oportuno destacar que há entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, sobre a matéria, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 3), vejamos: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” Portanto, versando a matéria sobre relação de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro.
Compulsando os autos, verifica-se, no documento de ID 19798132, que os descontos tiveram início em abril de 2014, com exclusão em 4 de fevereiro de 2018.
Considerando que a ação foi protocolada em 6 de setembro de 2023, constata-se que o ajuizamento ocorreu após o transcurso do prazo prescricional de cinco anos.
Dessa forma, revela-se acertada a decisão do magistrado de primeiro grau, que corretamente reconheceu a prescrição da pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
Por fim, FIXO os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC e em observância ao tema 1059, todavia, suspensos face à concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 26/03/2025 -
26/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:41
Conhecido o recurso de RAIMUNDA DOS SANTOS LOPES - CPF: *30.***.*51-34 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804359-59.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA DOS SANTOS LOPES Advogados do(a) APELANTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A, KERLON DO REGO FEITOSA - PI13112-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 08:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 09:58
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 00:57
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS SANTOS LOPES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:51
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS SANTOS LOPES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS SANTOS LOPES em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:20
Juntada de petição
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09/09/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/09/2024 12:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/09/2024 09:27
Recebidos os autos
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09/09/2024 09:27
Conclusos para Conferência Inicial
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09/09/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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