TJPI - 0002746-42.2015.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/07/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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23/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de Espólio de Raimunda de Sales Basto em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0002746-42.2015.8.18.0031 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO JUNIOR, TATIANA MEIRELES ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO XAVIER DE SOUZA TELES - PI7597-A APELADO: ., ESPÓLIO DE RAIMUNDA DE SALES BASTO Advogado do(a) APELADO: FAUSTO FERNANDES BASTO - PI7159-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto.
COOJUDPLE, em Teresina, 27 de junho de 2025 -
27/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 23:00
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:52
Decorrido prazo de Espólio de Raimunda de Sales Basto em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 17:17
Juntada de petição
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03/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002746-42.2015.8.18.0031 APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO JUNIOR, TATIANA MEIRELES ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO XAVIER DE SOUZA TELES - PI7597-A APELADO: ., ESPÓLIO DE RAIMUNDA DE SALES BASTO Advogado do(a) APELADO: FAUSTO FERNANDES BASTO - PI7159-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARCELADAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS DE ARAÚJO JÚNIOR e outra contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, em razão do não recolhimento das custas parceladas.
A parte apelante sustenta que a intimação para pagamento deveria ter ocorrido de forma pessoal e requer a reforma da sentença para o prosseguimento do feito, além do deferimento da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a intimação pessoal da parte autora é requisito essencial para a extinção do feito por não pagamento das custas iniciais parceladas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil prevê, no art. 290, que o cancelamento da distribuição deve ocorrer caso a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realize o pagamento das custas no prazo de 15 dias, não sendo exigida a intimação pessoal.
A jurisprudência dos tribunais pátrios firmou entendimento de que, nos casos de parcelamento das custas, a intimação do advogado é suficiente para atender ao comando do art. 290 do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
No caso concreto, os apelantes foram devidamente intimados por meio de seu advogado para comprovar o pagamento das custas, mas permaneceram inertes, o que justificou a extinção do feito sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição.
Diante da ausência de comprovação do pagamento das custas e da inexistência de previsão legal para a intimação pessoal nos casos de cancelamento de distribuição, deve ser mantida a sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 321, parágrafo único, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 5118546-12.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível; TJ-PB, Apelação Cível nº 08261692820228150001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível.
DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO JUNIOR e outra contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos opostos em face de Espólio de Raimunda de Sales Basto, que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do não recolhimento das custas parceladas (id. 16439203): “ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, inciso I c/c Art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, determinando ainda o CANCELAMENTO da distribuição.
CONDENO a parte autora ao pagamento das eventuais custas processuais remanescentes, assim como ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte ré, em percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa.” APELAÇÃO CÍVEL: a parte autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou, em suma, que é necessário a intimação pessoal das partes para pagamento do parcelamento das custas processuais, conforme entendimento majoritário dos tribunais pátrios.
Ao final, requereu a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito.
Requereu ainda a gratuidade da justiça.
Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
PARECER MINISTERIAL: Com fundamento no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não foram encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, por não ser hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se preparada.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte apelante argumenta que a intimação de recolhimento das custas processuais deve ser feita pessoalmente, não sendo suficiente a intimação via advogado.
De início, registre-se que é dever do demandante recolher as custas processuais no momento da propositura da ação.
Não comprovado o pagamento, a parte será intimada para realizá-lo, sob pena de cancelamento dos autos na distribuição, conforme previsão do art. 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
A respeito da intimação, os Tribunais pátrios, em julgados recentes, definiram que, nos casos de parcelamento de custas, é desnecessária a intimação pessoal do autor, podendo ser intimado seu causídico para comprovar o pagamento com fundamento na inteligência do art. 290, CPC.
Segue julgados nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CUSTAS INICIAIS.
GRATUIDADE INDEFERIDA.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
DEFERIMENTO.
PAGAMENTO DE APENAS UMA PARCELA.
CANCELAMENTO DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Determinado o pagamento das custas iniciais e não cumprida a ordem, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, não se exigindo, na hipótese, a prévia intimação pessoal da parte.
Inteligência do art. 290 do CPC. 2.
A necessidade de intimação pessoal previamente à extinção do feito, nos moldes do § 1º do art. 485 do CPC, limita-se às hipóteses de abandono do feito e negligência da parte (art. 485, inc.
II e III, do CPC), situações que não se equiparam ao caso destes autos, em que a autora quedou-se inerte em relação ao comando judicial que ordenou o pagamento das custas iniciais parceladas.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5118546-12.2021.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290, DO CPC.
DESPROVIMENTO.
Sendo a parte intimada na pessoa de seu procurador para recolhimento das custas iniciais e não efetuado o pagamento, impõe-se o cancelamento da distribuição e a extinção da ação, nos termos dos arts. 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos .
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08261692820228150001, Relator.: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) In casu, os apelantes, foram intimados através de seu advogado para comprovar o pagamento das custas iniciais, porém, não o fizeram, conforme certidão id. 16439201.
Desse modo, não restou alternativa ao juízo primevo, a não ser a extinção do processo sem resolução de mérito e o consequente cancelamento na distribuição.
Logo, deve ser mantida a sentença apelada, na forma como prolatada 3.
DECISÃO Forte nessas razões, CONHEÇO da presente Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa os honorários advocatícios, incluídos nesse percentual os recurais, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 14/03/2025 a 21/03/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
DES.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR -
01/04/2025 21:19
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:00
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO JUNIOR - CPF: *72.***.*60-68 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 12:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:32
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0002746-42.2015.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO JUNIOR, TATIANA MEIRELES ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO XAVIER DE SOUZA TELES - PI7597-A Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO XAVIER DE SOUZA TELES - PI7597-A APELADO: ., ESPÓLIO DE RAIMUNDA DE SALES BASTO Advogado do(a) APELADO: FAUSTO FERNANDES BASTO - PI7159-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Agrimar.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 08:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 11:31
Conclusos para o Relator
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17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de Espólio de Raimunda de Sales Basto em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de TATIANA MEIRELES ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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15/08/2024 10:34
Expedição de intimação.
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15/08/2024 10:34
Expedição de intimação.
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24/07/2024 10:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/04/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 13:54
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:54
Conclusos para Conferência Inicial
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09/04/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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