TJPI - 0801115-59.2019.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801115-59.2019.8.18.0073 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: Carlos Alberto de Castro, Regina Célia Bastos de Castro e Reinaldo Dias Torres RECORRIDO: Raimundo de Castro Macedo DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0801115-59.2019.8.18.0073, com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C NULIDADE DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL.
ACRÉSCIMO IRREGULAR DE ÁREA.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS CONFRONTANTES.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO.
LAUDO PERICIAL VÁLIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Carlos Alberto de Castro, Regina Célia Bastos de Castro e Reinaldo Dias Torres contra sentença que julgou procedente a ação reivindicatória c/c nulidade de retificação de registro de imóvel, ajuizada por Raimundo de Castro Macedo.
A decisão recorrida anulou o procedimento de retificação de área do imóvel matriculado sob o nº 6687, no Cartório de Registro de Imóveis de São Raimundo Nonato-PI, determinando o retorno à área original de 7.632m², e impôs tutela de urgência para impedir novas averbações até o trânsito em julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do laudo pericial utilizado como base para a decisão judicial; (ii) analisar a regularidade do procedimento de retificação de área realizado pelos apelantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prova pericial, elaborada por profissional habilitado e imparcial, atende aos requisitos do art. 156 do CPC, sendo suficiente para embasar a decisão judicial, pois seguiu metodologia reconhecida, com inspeção in loco e análise documental detalhada. 4.
A retificação de área, que alterou a medida perimetral do imóvel dos apelantes, ocorreu sem a notificação dos confrontantes, em violação ao art. 213, II, da Lei nº 6.015/73, o que configura nulidade do procedimento registral. 5.
A anuência dos confrontantes é requisito essencial para a validade da retificação de área, não podendo ser presumida ou dispensada, sob pena de afronta às normas de direito registral. 6.
A ausência de comprovação de prejuízo real não invalida a perícia realizada, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a realização de nova perícia técnica. 7.
A sentença recorrida está em conformidade com os precedentes jurisprudenciais que exigem a regularidade formal na retificação de registros imobiliários e a observância dos direitos dos confrontantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A retificação de registro imobiliário que altere a área do imóvel exige a anuência expressa dos confrontantes ou sua notificação formal, sob pena de nulidade, nos termos do art. 213, II, da Lei nº 6.015/73. 2.
O laudo pericial elaborado por profissional habilitado, que seguiu metodologia reconhecida e apresentou conclusões fundamentadas, é suficiente para embasar a decisão judicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156 e 1.026, § 2º; Lei nº 6.015/73, art. 213, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1984352/SP, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 18.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 1004447/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 23.05.2017; TJMG, Apelação Cível 1.0672.14.014914-3/001, Rel.
Des.
Geraldo Augusto, j. 12.11.2019; TJPR, APL 0003493-55.2016.8.16.0146, Rel.
Des.
Nilson Mizuta, j. 07.05.2019.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 156, 464, §1º, II, e 480, §1º do CPC, e art. 213, II, da Lei nº 6.015/73.
Intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões, alegando, em síntese, que o recurso não merece admissibilidade por ausência de prequestionamento, deficiência no cotejo analítico e ausência de violação aos dispositivos legais indicados.
Sustentou ainda que o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ e que o laudo pericial foi válido, imparcial e suficiente. É um breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÕES 1.
Art. 156 e 464, § 1º, II do CPC – Súmula 7 do STJ Em suas razões a parte recorrente alega que o acórdão confirma sentença baseada em laudo pericial flagrantemente comprometido, elaborado com base em documento fornecido pela parte autora, sem qualquer aprofundamento técnico independente.
Alega-se, ainda, que o perito judicial agiu com parcialidade ao não produzir mapa próprio, deixar de realizar medições diretas e se limitar a transcrever laudo extrajudicial.
In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, analisando a fundamentação do acórdão, a pretensão de sua reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ, senão vejamos o argumento recursal: O acórdão confirma sentença baseada em laudo pericial flagrantemente comprometido, elaborado com base em documento fornecido pela parte autora, sem qualquer aprofundamento técnico independente.
O perito não produziu mapa próprio, não realizou medições diretas, e limitou-se a transcrever e referenciar laudo extrajudicial, respondendo aos quesitos com respostas genéricas e sem justificativa técnica.
Portanto, adentrar na análise dos documentos que lastrearam o laudo pericial demandaria o reexame probatório, não permitido neste grau recursal. 2.
Art. 480, §1º do CPC – Súmula 7 do STJ A parte recorrente alega ainda que, mesmo diante de impugnação formal, fundamentada e plausível, o Tribunal negou a realização de nova perícia, impedindo a produção de prova isenta e tecnicamente adequada, o que violaria o art. 480, §1º do CPC.
Vejamos: Mesmo diante de impugnação formal, fundamentada e plausível, o Tribunal negou a realização de nova perícia, impedindo a produção de prova isenta e tecnicamente adequada.
Assim, pelas mesmas razões explanadas sobre a alegação de violação aos artigos 156 e 464 do CPC, esta análise demandaria o reexame probatório, não permitido em recurso especial. 3.
Art. 213, II da Lei nº 6.015/73 – Súmula 284 do STF Prosseguindo, a parte recorrente informa, em seu recurso, a validade da retificação mesmo sem anuência formal dos confrontantes, desde que haja notificação e ausência de impugnação, além de alegar que não houve prejuízo efetivo ao recorrido.
Ocorre que, embora a parte recorrente aponte, no tópico de seu recurso, a suposta violação ao art. 213, II, da Lei nº 6.015/73, verifica-se que não apresenta, ainda que suscintamente, nenhum fundamento para correlacionar a uma violação ao dispositivo mencionado, configurando-se deficiência argumentativa do recurso, impossibilitando a compreensão da controvérsia e atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
Vejamos o que aponta o recurso: A decisão anulou a retificação sem qualquer comprovação de prejuízo concreto ao recorrido.
A jurisprudência do STJ pacificou que: A retificação é válida mesmo sem anuência formal, desde que haja notificação e ausência de impugnação tempestiva; A existência de posse antiga, contínua e pacífica afasta o interesse jurídico do vizinho não prejudicado.
O artigo mencionado dispõe que: Art. 213.
O oficial retificará o registro ou a averbação: II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.
Verifica-se que o artigo indicado não aborda nenhuma relação entre anulação e prejuízo concreto.
Sobre o tema apresentado, o acórdão ainda decide o seguinte: Ademais, tratando-se especificamente do requerimento de retificação que implique na alteração da medida perimetral do imóvel, o art. 213, II, da Lei 6.015/73 exige expressamente a anuência dos confrontantes ou, em sua ausência, a notificação formal destes, procedimento que não foi observado pelos apelantes.
Verifica-se, portanto, que não há correlação mínima apresentada no recurso sobre indicativo de violação entre o acórdão e o artigo apontado. 4.
Dissídio Jurisprudencial – súmula 284 STF O recurso aponta ainda a ocorrência de divergência jurisprudencial, contudo, não merece prosperar o apelo, uma vez que o Recorrente falhou no preenchimento dos requisitos formais necessários à demonstração de dissídio, sem sequer indicar a qual dispositivo legal foi atribuída interpretação divergente.
Nesse contexto, é, ainda, indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, assim como o dispositivo legal objeto da interpretação divergente, no entanto, sequer juntou aos autos certidão, cópia ou citação dos repositórios de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que foram publicados os supostos acórdãos paradigmáticos, como exige o art. 1.029, §1º, do CPC.
Sublinhe-se que a orientação pacífica, no âmbito da Corte Superior, é de que a demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o “confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, providência não verificada no Apelo Especial que, portanto, não cumpre os requisitos formais para a suscitação do dissídio jurisprudencial, considerando que não faz prova da divergência entre os casos, como exige o art. 1.029, § 1º, do CPC, hipótese que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
17/10/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/10/2024 03:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE CASTRO MACEDO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE CASTRO MACEDO em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 12:11
Conclusos para despacho
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19/09/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:11
Intimado em Secretaria
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18/09/2024 12:37
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 07:01
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 03:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE CASTRO MACEDO em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 08:21
Conclusos para decisão
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16/07/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 21:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:09
Conclusos para decisão
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21/05/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 20:26
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 04:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE CASTRO MACEDO em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 05:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE CASTRO MACEDO em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 08:03
Decorrido prazo de Lídio Paes de Lima em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 11:17
Desentranhado o documento
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05/04/2024 11:16
Desentranhado o documento
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04/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 22:33
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 14:10
Conclusos para despacho
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07/02/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:18
Decorrido prazo de WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 03:40
Decorrido prazo de JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO em 26/01/2024 23:59.
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12/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 21:01
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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16/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 20:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE CASTRO MACEDO em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 07:38
Decorrido prazo de LIDIO PAES DE LIMA em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 11:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:23
Juntada de informação
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07/08/2023 12:46
Expedição de Informações.
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21/07/2023 12:02
Juntada de petição
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05/07/2023 02:42
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 02:42
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 02:41
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE CASTRO MACEDO em 29/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:16
Outras Decisões
-
02/12/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2022 23:30
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 22:59
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 04:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE CASTRO MACEDO em 18/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 08:31
Declarada incompetência
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20/07/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 09:12
Recebidos os autos
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20/07/2022 09:12
Juntada de Petição de decisão
-
06/09/2021 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
06/09/2021 09:11
Juntada de Certidão
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06/09/2021 09:06
Desentranhado o documento
-
06/09/2021 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2021 12:23
Desentranhado o documento
-
25/05/2021 09:24
Juntada de informação
-
05/05/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2021 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2021 06:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2021 06:38
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2021 06:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2021 06:37
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2021 06:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2021 06:36
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2021 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2021 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2021 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 09:47
Juntada de Ofício
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29/04/2021 09:37
Expedição de Mandado.
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29/04/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 10:14
Juntada de informação
-
20/04/2021 01:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA em 19/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 00:51
Decorrido prazo de JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO em 14/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 11:28
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
06/04/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 14:45
Julgado improcedente o pedido
-
29/10/2020 10:11
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 10:09
Juntada de informação
-
19/10/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 13:13
Determinada Requisição de Informações
-
27/07/2020 13:58
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 11:49
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 19:29
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2019 10:43
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2019 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2019 14:54
Audiência conciliação realizada para 30/10/2019 15:30 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato.
-
08/11/2019 12:35
Juntada de ata da audiência
-
29/10/2019 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2019 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2019 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2019 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2019 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2019 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2019 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2019 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2019 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2019 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2019 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2019 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 13:42
Expedição de Mandado.
-
26/09/2019 13:42
Expedição de Mandado.
-
26/09/2019 13:29
Audiência conciliação designada para 30/10/2019 15:30 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato.
-
26/09/2019 13:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/09/2019 12:26
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2019 09:28
Declarada incompetência
-
18/09/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 08:01
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 08:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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