TJPI - 0800280-85.2025.8.18.0065
1ª instância - 1ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 14:28
Baixa Definitiva
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14/05/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 14:28
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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26/03/2025 01:37
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Pedro II em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:22
Decorrido prazo de JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:41
Decorrido prazo de JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800280-85.2025.8.18.0065 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Liberdade Provisória, Habeas Corpus - Cabimento, Prisão Domiciliar / Especial] IMPETRANTE: JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA IMPETRADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PEDRO II SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Juan Pablo Lopes Mendes e Moura, em favor de RONNIELE COSTA AZEVEDO, paciente, tendo como autoridade coautora DELEGACIA DE POLÍCIA DE PEDRO II – PIAUÍ.
Informa a peça inicial, em síntese, que o paciente se encontra recolhido na Delegacia de Polícia de Pedro II há mais de 15 (quinze) dias em situação de completa desumanidade, com higiene e alimentação precária, sem direito de visitação dos familiares, sem direito a banho de sol, numa cela úmida e fria e próximo ao próprio lixo, requerendo, assim, a concessão da ordem de habeas corpus para cessar o constrangimento ilegal na sua liberdade, com imposição imediata de sua soltura, com ou sem cautelares diversas da prisão.
Desse modo, o impetrante requer: a) Seja admitido o Writ, apreciando-se a matéria ventilada; b) Seja concedida a liminar a fim de reconhecer a ilegalidade da situação carcerária do paciente, relaxando sua prisão preventiva ou substituindo-a por cautelares diversas do cárcere até o julgamento de mérito do HC; c) No mérito, confirmação da liminar pretendida.
Em decisão de ID nº 70898207, foi indeferido o pedido de liminar por este Juízo, sendo determinada a notificação da autoridade policial, a fim de apresentar informações concernentes à situação do paciente, e o envio dos autos ao Ministério Público, para manifestação.
A autoridade policial, através da petição de ID nº 71045203, comunicou que o paciente Ronielle Costa de Azevedo já fora encaminhado à Penitenciária Regional José Arimatéia Barbosa Leite, conforme comprovante de ID nº 71045228.
O Ministério Público, em manifestação de ID nº 71154468, pugnou pela extinção do Habeas Corpus, ante a perda do objeto, e, em caso de seguimento da ação, requereu o não provimento do citado remédio constitucional.
Este é o breve relatório.
Fundamento e decido.
Ao compulsar os autos, verifico que o presente feito não deve mais subsistir, uma vez que perdeu o objeto.
Com efeito, ao apreciar a peça exordial, verifico que o impetrante requereu a concessão da ordem de habeas corpus em razão de o paciente se encontrar há mais de 15 (quinze) dias na Delegacia de Polícia de Pedro II, como acima relatado.
Não obstante, no dia 18/02/2025, a autoridade policial acostou aos autos a guia de recolhimento do preso, ID nº 71045228, a fim de comprovar que o paciente, no dia 14/02/2025, fora removido para a Penitenciária Regional José Arimatéia Barbosa Leite, superando, desse modo, as alegações do impetrante.
Diante do exposto, considerando que com a transferência do paciente a uma unidade do sistema prisional adequada, a pretensão do impetrante perdeu o seu objeto, julgo prejudicado o pedido, o que faço nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Intime-se o impetrante.
Ciência ao Ministério Público.
Transitando em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as providências legais e de praxe.
PEDRO II-PI, 25 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pedro II -
10/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 01:21
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Pedro II em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 22:54
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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19/02/2025 13:04
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 18:39
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 12:34
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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