TJPI - 0800515-53.2024.8.18.0173
1ª instância - I Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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27/04/2025 14:58
Baixa Definitiva
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27/04/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 01:05
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO HERBERT FORTES FARIAS em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 21:57
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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11/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais DA COMARCA DE TERESINA Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0800515-53.2024.8.18.0173 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA EXECUTADO: FRANCISCO HERBERT FORTES FARIAS SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo Município de Teresina/PI em face do(a) executado(a) com base nas certidões de dívida ativa constantes na inicial.
Após, o executado noticiou o pagamento do débito, pugnando, assim, pela extinção da execução fiscal (ID nº 56107433).
Manifestação do exequente pugnando pela extinção da execução fiscal, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Conforme noticiado pela parte exequente houve o pagamento do débito fiscal relacionado às CDAs objetos da presente execução, razão pela qual o exequente pugnou pela extinção do feito.
O art. 156 do Código Tributário Nacional prevê as hipóteses de extinção do crédito tributário, dentre elas, está o pagamento (I).
Vejamos: “ Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento (...); No mesmo sentido, tem-se o art. 924 do Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” Ante todo o exposto, com fundamento no art. 156, I do Código Tributário Nacional c/c art. 924, II do Código de Processo Civil, declaro EXTINTA a presente execução fiscal diante do pagamento das CDAs objetos da presente execução.
Após o trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se.
Intimações necessárias.
Sem custas judiciais, eis que não materializada a citação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO ALELUIA FERREIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais -
10/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 22:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 07:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/04/2024 21:40
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 12:14
Conclusos para despacho
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15/03/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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