TJPI - 0000054-31.2015.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 19:12
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 19:12
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 01:38
Decorrido prazo de DANILO VALENTE DE SA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:38
Decorrido prazo de ALMIRO PINHEIRO DE ARAUJO em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 03:10
Decorrido prazo de OVÉDIA GONÇALVES NOGUEIRA em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000054-31.2015.8.18.0044 (J) CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário, Abuso de Poder] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: DANILO VALENTE DE SA, ALMIRO PINHEIRO DE ARAUJO, OVÉDIA GONÇALVES NOGUEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa c/c pedido de ressarcimento ao erário movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de DANILO VALENTE DE SÁ, ALMORIO PINHEIRO DE ARAÚJO e OVÉDIA GONÇALVES NOGUEIRA.
Aduz na inicial em síntese que através do Processo 13760/11 do Tribunal de Contas do Estado do Piauí houve irregularidades na prestação de contas do município de Tamboril do Piauí, exercício de 2010, gerido pelo prefeito Danilo Valente de Sá, além de julgar irregulares as “Contas de Gestão”, geridas pelo por ALMORIO PINHEIRO DE ARAÚJO, e do “Fundo Municipal de Assistência Social”, gerido por Ovédia Gonçalves Nogueira.
Refere que o ex-prefeito de forma dolosa teria causado dano ao erário público ao praticar as seguintes condutas: a) pagamento a maior, no valor de R$ 17.788,11, (dezessete mil, setecentos e oitenta e oito reais e onze centavos), na execução da construção da praça do mercado municipal e na execução da pavimentação da Rua Beneditinhos Paraguai; b) pagamento indevido à empresa LIM-PLAC MER DE ALENCAR, no valor de R$ 6.382,00 (seis mil, trezentos e oitenta e três reais), pelos serviços de roço já contratados e pagos a empresa CONSTRUTORA RAIOS DE SOL LTDA; c) superfaturamento no valor de R$ 7.089,74 (sete mil e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos), em obras do posto de saúde Santa Rita.
Alega que os requeridos teria, incorridos nos atos de improbidade administrativa previstos do artigo 12, II e III da Lei n. 8.429/92, tendo em conta a prática de condutas que se amoldam nas descritas pelo art. 10 e 11 da Lei n.° 8.429/92; Com a inicial vieram documentos.
Recebida a inicial, foi deferido a liminar requerida (ID. 7269830, pag. 142).
Os requeridos foram citados, com exceção de DANILO VALENTE DE SÁ, uma vez que, segundo certidão do Oficial de Justiça (ID. 50285503), o mesmo encontra-se acamado, tendo sido informado a sua genitora que segundo a mesma, repassaria a citação ao advogado do requerido.
Contestação do requerida OVÉDIA GONÇALVES NOGUEIRA (ID. 46113026) Manifestação do Ministério Público requerendo a extinção do feito, tem em vista o advento da nova lei de improbidade administrativa (ID. 56917046).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Com a vigência da Lei Federal 14.230/2021, vários dispositivos da Lei e Improbidade Administrativa foram alterados, passando por substancial modificação o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa.
Com efeito, as modalidades culposas tornaram-se atípicas, visto que somente consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas previstas no art. 9º, 10 e 11 da referida norma.
Sobre a aplicabilidade da Lei 14.230/2021, em especial a exigência da conduta dolosa dirigida a alcançar os resultados tipificados nos art. 9º, 10 e 11 da Lei de 8.429/92, decidiu o Supremo Tribunal Federal: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEIMAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE PORATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DACONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTESPÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERALAO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DEEXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOSDISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGORDA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO EA COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIOPROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA OTEMA 1199.1 A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos.2.
O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF).3.
A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem 'induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado'.4.
O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados.5.
A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa.6.
A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa 'natureza civil' retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA).7.
O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado 'ilegalidade qualificada pela prática de corrupção' e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA).8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo em todas as hipóteses a presença do elemento subjetivo do tipo DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º.9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA.10.
A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º).11.
O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo5º da Constituição Federal ('a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu')não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador.12.
Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de 'anistia' geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma revogação do ato de improbidade administrativa culposo em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado.13.
A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da ConstituiçãoFederal.14.
Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa.15.
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado.
A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo.16.
Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público.17.
Na aplicação do novo regime prescricional novos prazos e prescrição intercorrente, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.18.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSON FACHIN.19.
Recurso Extraordinário PROVIDO.
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2)A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei'”(ARE nº 843.989, Pleno, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 18/08/2022).
Logo, somente seria possível a responsabilização do ex-prefeito municipal e os demais gestores, mediante a demonstração de dolo especifico nas condutas descritas na inicial.
Exige-se portanto que a vontade do agente esteja direcionada ao fim especifico de lesionar o bem jurídico tutelado pela norma jurídica.
No caso dos autos, a pretensão do Ministério Público não encontra amparo jurídico pela falta de demonstração do elemento subjetivo dolo.
De fato, ainda que tenha gerado prejuízo ao erário, incabível a responsabilização do ex-gestor e seus secretários, pela Lei de Improbidade Administrativa pela prática de ato culposo.
Nessa perspectiva, não havendo comprovação do efetivo dano ao erário, pré-requisito para a condenação dos atos dispostos na LIA quanto aos dispositivos do art. 10, nos termos do art. 21, I, do mesmo diploma não há ato de improbidade praticado pela parte demandada.
Ademais, passados mais de 12 (doze) anos, não há qualquer possibilidade de comprovação de desvios de recursos, superfaturamento ou sobrepreço.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas e honorários, na forma do art. 23-B da Lei de Improbidade Administrativa.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
CANTO DO BURITI-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
10/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 22:53
Juntada de Petição de ciência
-
10/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:47
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 14:45
Conclusos para despacho
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07/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:43
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 03:50
Decorrido prazo de OVÉDIA GONÇALVES NOGUEIRA em 16/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 10:02
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 23:57
Conclusos para despacho
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09/12/2020 23:57
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 18:30
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2019 18:07
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2019 18:05
Distribuído por sorteio
-
20/11/2019 08:43
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/11/2019 08:43
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
26/07/2018 16:56
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/10/2015 11:41
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2015 10:39
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
18/05/2015 10:39
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
18/05/2015 10:39
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
04/05/2015 08:19
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2015 08:53
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
07/04/2015 09:03
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2015 07:36
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2015 13:47
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2015 10:25
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2015 09:51
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 09:23
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
09/03/2015 10:18
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2015 10:49
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/03/2015 08:41
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2015 07:57
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
25/02/2015 08:33
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
25/02/2015 08:17
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/02/2015 14:29
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
12/02/2015 14:16
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
12/02/2015 12:07
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
12/02/2015 11:55
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
12/02/2015 11:35
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
12/02/2015 11:34
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
12/02/2015 11:34
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
12/02/2015 11:33
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
12/02/2015 11:32
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
12/02/2015 11:32
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
12/02/2015 11:31
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
12/02/2015 11:30
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
12/02/2015 11:30
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
09/02/2015 19:34
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2015 10:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/01/2015 08:57
Distribuído por sorteio
-
21/01/2015 08:57
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2015
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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