TJPI - 0800429-71.2022.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 13:18
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 13:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
28/05/2025 13:18
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
28/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:11
Juntada de petição
-
24/05/2025 04:15
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:07
Decorrido prazo de FERNANDO ITALO SA VARANDA em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800429-71.2022.8.18.0167 RECORRENTE: ANA ALICE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ITALO SA VARANDA RECORRIDO: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A Advogado(s) do reclamado: AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE AVISO PRÉVIO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800429-71.2022.8.18.0167 Origem: RECORRENTE: ANA ALICE DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO ITALO SA VARANDA - PI18023-A RECORRIDO: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A Advogado do(a) RECORRIDO: AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES - CE32111-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito em razão de débito inexistente junto à requerida.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o recurso inominado aduzindo, em síntese, que a restrição no seu nome é indevida, tendo em vista que o pagamento foi realizado posteriormente.
Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando os autos, observo que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na legalidade ou não da negativação existente no nome da autora/recorrente nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de débito junto à recorrida no valor de R$ 44,17 (quarenta e quatro reais e dezessete centavos), referente à fatura do seu cartão de crédito, cujo vencimento se deu em 23-04-2021.
Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pela consumidora, razão pela qual competia ao recorrido comprovar a regularidade da inscrição em questão, o que não ocorreu nos presentes autos.
Isto porque, embora seja incontroversa a inadimplência da consumidora em relação ao débito que venceu em 23-04-2021 (o qual culminou na restrição ora analisada), não há nos autos comprovação de que houve a notificação prévia da inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes, conforme exige o art. 43, §2º, do CDC, o que torna indevida a inscrição reclamada na inicial.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL .
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior estabeleceu, no julgamento do REsp 1.061.134/RS, Rel .
Ministra Nancy Andrighi, que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada". 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n . 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
A verba indenizatória fixada na origem, em razão da ausência de notificação prévia acerca da inscrição do nome da devedora em cadastro de restrição ao crédito, não se revela exorbitante, conforme já reconhecido por esta Corte de Justiça em casos similares. 4 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2328000 MS 2023/0091637-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023).
Por conseguinte, mostra-se indevida a negativação impugnada na inicial, sendo necessária a sua exclusão do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a imposição de condenação dos recorrentes na obrigação de indenizar a consumidora pelos danos sofridos em virtude de suas condutas ilícita.
Ademais, cabe ainda ressaltar a não aplicação da Súmula 385 do STJ na hipótese, uma vez que não consta inscrições preexistentes no nome da recorrente.
Em casos como o dos autos, a negativação indevida configura dano in re ipsa, ou seja, independe de prova, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome negativado, bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.
A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.
A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da existência de outros registros no serviço de proteção ao crédito, os quais, embora não excluam o direito à indenização, devem ser considerados para a fixação do valor compensatório.
Deste modo, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se adequa às circunstâncias do caso.
Portanto, ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença combatida a fim de condenar a recorrida na obrigação de excluir a restrição discutida no processo de todos os cadastros de inadimplentes, bem como para condenar a recorrida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, em favor da consumidora recorrente, quantia que deve ser acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), e de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula/STJ 362), nos termos do disposto nos arts. 389 e 406 do CC/02.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/04/2025 -
28/04/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:43
Conhecido o recurso de ANA ALICE DA SILVA - CPF: *46.***.*56-34 (RECORRENTE) e provido
-
08/04/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 12:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/03/2025 11:35
Juntada de petição
-
14/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 15:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800429-71.2022.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANA ALICE DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO ITALO SA VARANDA - PI18023-A RECORRIDO: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A Advogado do(a) RECORRIDO: AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES - CE32111-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800429-71.2022.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANA ALICE DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO ITALO SA VARANDA - PI18023-A RECORRIDO: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A Advogado do(a) RECORRIDO: AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES - CE32111-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800429-71.2022.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANA ALICE DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO ITALO SA VARANDA - PI18023-A RECORRIDO: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A Advogado do(a) RECORRIDO: AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES - CE32111-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de março de 2025. -
10/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2025 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/09/2024 18:29
Conclusos para o Relator
-
23/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 19:41
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:41
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/08/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014011-58.2016.8.18.0111
Banco Bradesco
Banco Bradesco S.A e As Empresas de Seu ...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/04/2023 13:56
Processo nº 0014011-58.2016.8.18.0111
Abilio Pereira Teles
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/12/2016 13:31
Processo nº 0800690-13.2023.8.18.0131
Otilio Jose da Cunha Silva
Parana Banco S/A
Advogado: Manuela Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/03/2023 21:53
Processo nº 0802686-69.2022.8.18.0167
Marise Pereira da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2024 08:33
Processo nº 0802686-69.2022.8.18.0167
Marise Pereira da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/06/2022 15:45