TJPI - 0803921-71.2022.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:57
Juntada de manifestação
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03/07/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR SOBRINHO em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:47
Juntada de manifestação
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25/06/2025 04:58
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 12:35
Juntada de petição
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03/06/2025 12:04
Juntada de petição
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24/05/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:18
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:11
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:07
Decorrido prazo de FABIELLEN DA SILVA BEZERRA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:38
Decorrido prazo de LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:04
Juntada de petição
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30/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803921-71.2022.8.18.0167 RECORRENTE: JOSE JUNIOR SOBRINHO Advogado(s) do reclamante: FABIELLEN DA SILVA BEZERRA, LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS, COM COMPENSAÇÃO DO MONTANTE DISPONIBILIZADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, restituição de valores descontados e indenização por danos morais.
A parte autora alega que celebrou contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida, mas que, sem a devida transparência, o negócio consistiu, na verdade, em cartão de crédito consignado, resultando em descontos mensais excessivos e contínuos em seu benefício previdenciário.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do cartão de crédito consignado foi realizada de forma transparente e em conformidade com o direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se os descontos efetuados no benefício previdenciário ensejam a restituição dos valores e indenização por danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o dever de transparência e informação clara ao consumidor sobre a natureza do contrato, sendo abusiva a omissão de detalhes essenciais da contratação.
A ausência de prova inequívoca de que a consumidora tinha plena ciência das condições do contrato, especialmente quanto à forma de pagamento e encargos, configura falha na prestação do serviço.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples, observada a compensação com o montante efetivamente disponibilizado à consumidora.
A conduta da instituição financeira, ao impor uma dívida de difícil quitação sem a devida clareza contratual, caracteriza dano moral, justificando a indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0803921-71.2022.8.18.0167 Origem: RECORRENTE: JOSE JUNIOR SOBRINHO Advogados do(a) RECORRENTE: FABIELLEN DA SILVA BEZERRA - PI19022-A, LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - PI18003-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que celebrou um contrato de empréstimo junto com o Banco requerido, cujo pagamento ocorreria mediante o desconto das parcelas no seu contracheque.
Afirma, entretanto, que foi vítima de uma conduta abusiva da instituição financeira, tendo em vista que o negócio jurídico celebrado consistiu, na verdade, em um contrato de cartão de crédito consignado, sem que lhe fossem devidamente esclarecidas as características da operação, e que tem sofrido descontos intermináveis no seu contracheque, os quais já ultrapassaram de forma significativa os valores efetivamente contratados.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a anulação do contrato impugnado na presente demanda, bem como a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
Isto porque o contrato apresentado em juízo pelo banco recorrido prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que incidirão no caso de prolongamento da dívida e as consequências disto.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que a parte recorrente tenha sido previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Desta forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos da parte recorrente, com a devida compensação, considerando a existência de provas sobre a disponibilização de valores à consumidora (ID Nº 20088254).
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor o montante disponibilizado à consumidora e comprovado no corpo da contestação.
No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.
Assim, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.
Destarte, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) Declarar a nulidade do contrato impugnado; b) Condenar a parte recorrida na restituição, de forma simples, de todos os descontos promovidos nos benefícios previdenciários da parte recorrente, restando prescritas as parcelas descontadas anteriormente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.
Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deverá incidir juros, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos; c) Determinar que o recorrido promova a compensação do valor de R$ 4.219,74 (quatro mil duzentos e nove e setenta e quatro centavos) transferidos a consumidora, conforme informação contida no print acostado nos autos (ID Nº 20088254), devidamente atualizado, nos termos da correção monetária estabelecida no item acima; d) Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/04/2025 -
28/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:51
Conhecido o recurso de JOSE JUNIOR SOBRINHO - CPF: *06.***.*26-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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08/04/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 14:57
Juntada de petição
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14/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 15:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803921-71.2022.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE JUNIOR SOBRINHO Advogados do(a) RECORRENTE: FABIELLEN DA SILVA BEZERRA - PI19022-A, LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - PI18003-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803921-71.2022.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE JUNIOR SOBRINHO Advogados do(a) RECORRENTE: FABIELLEN DA SILVA BEZERRA - PI19022-A, LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - PI18003-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803921-71.2022.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE JUNIOR SOBRINHO Advogados do(a) RECORRENTE: FABIELLEN DA SILVA BEZERRA - PI19022-A, LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - PI18003-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de março de 2025. -
10/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2024 10:57
Conclusos para o Relator
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20/09/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 12:38
Recebidos os autos
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18/09/2024 12:38
Conclusos para Conferência Inicial
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18/09/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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