TJPI - 0800580-23.2024.8.18.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 11:59
Baixa Definitiva
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07/05/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/05/2025 11:58
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 11:58
Expedição de Carta rogatória.
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06/05/2025 02:05
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:05
Decorrido prazo de RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:05
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:05
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800580-23.2024.8.18.0149 RECORRENTE: TERESINHA PEREIRA BISPO Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO.
PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a suspensão dos descontos indevidos referentes a pacote de serviços bancários e a restituição simples dos valores descontados.
A parte autora pleiteia a condenação da instituição financeira à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a adesão válida da parte autora ao contrato de pacote de serviços bancários; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida enseja repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais.
A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor pelo serviço defeituoso.
A ausência de prova idônea da adesão da parte autora ao pacote de serviços bancários configura prática abusiva da instituição financeira, nos termos do art. 6º, IV, e art. 39, III, do CDC.
Em razão da ausência de justificativa para os descontos, aplica-se a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido de valores da conta bancária da parte autora, sem contratação válida, caracteriza dano moral, pois impõe ao consumidor transtornos e aflições que ultrapassam o mero aborrecimento.
Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: A cobrança de pacote de serviços bancários sem comprovação válida da adesão do consumidor caracteriza prática abusiva e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
A ausência de contratação válida e os descontos indevidos ensejam dano moral, sendo cabível a indenização, a ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, IV e VIII; 14; 39, III; 42, parágrafo único.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800580-23.2024.8.18.0149 RECORRENTE: TERESINHA PEREIRA BISPO Advogados do(a) RECORRENTE: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR - PI22037-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS - PI21409-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de demanda na qual a parte autora alega que vem sofrendo descontos em sua conta bancária a título de pacote de serviços o qual não contratou.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, in verbis: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 6º, VIII, art. 14 e art. 39, I a IV do CDC, para: a) Determinar a SUSPENSÃO DOS DESCONTOS indevidos, imediatamente, sob pena de multa por cada desconto no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como condeno o Banco requerido à RESTITUIÇÃO SIMPLES, da quantia indevidamente descontada, nos últimos cinco anos anteriores à propositura da demanda, bem como no curso do processo, a título de cesta de serviços, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito.
Sem custas e honorários advocatícios, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9099/95).”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso, alegando, em suma: do resumo da demanda; da majoração do dano moral e da comprovação da má-fé; da repetição do indébito; da declaração de inexistência do negócio jurídico e do direito à repetição do indébito.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de majorar o valor dos danos morais e de condenar o banco recorrido à restituição em dobro dos valores descontados.
Contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
Pela análise dos autos, não consta termo de adesão anexado pela parte requerida que pudesse comprovar a anuência da autora quanto à contratação da cesta de serviços em comento.
Logo, se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao pacote de serviços, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor.
Assim, é imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço e, por consequência, a necessidade de indenizar, haja vista ser inegável os transtornos suportados por quem tem descontados dos seus rendimentos valores decorrentes de cesta de serviços que tecnicamente não contraiu.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor.
Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90.
Desse modo, a repetição do indébito na forma dobrada é devida.
No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que descontar valores do rendimento da autora sem uma contratação correspondente é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.
Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.
Assim, em atenção ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais deve ser fixada em R$ 1.000,00 (mil reais).
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso para; a) determinar à instituição financeira a restituição dos descontos efetuados, de forma dobrada, com correção monetária e juros de mora pela Taxa SELIC a partir de cada desembolso; e b) condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da parte autora, com correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento e acrescido de juros legais a partir do evento danoso pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
03/04/2025 04:58
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 21:51
Conhecido o recurso de TERESINHA PEREIRA BISPO - CPF: *99.***.*00-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/03/2025 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800580-23.2024.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TERESINHA PEREIRA BISPO Advogados do(a) RECORRENTE: RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS - PI21409-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR - PI22037-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de março de 2025. -
08/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/03/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 23:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 14:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 10:59
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:59
Conclusos para Conferência Inicial
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17/02/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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