TJPI - 0800850-32.2024.8.18.0057
1ª instância - Vara Unica de Jaicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:22
Baixa Definitiva
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25/07/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800850-32.2024.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCOLINO ANUNCIADO DE LIMA REU: BANCO CBSS S.A.
DECISÃO Este feito tramita sob o rito sumaríssimo, conforme assentado na Decisão inicial ao Id 66829289 e Sentença Id 72167998.
De tal modo, a sentença em tal rito desafia mesmo recurso em 10 (dez) dias.
Como foi inobsaervado o decêndio legal pelo banco recorrente, não há que se falar em chamamento à ordem.
Portanto, INDEFIRO o pleito retro formulado para, MANTER a decisão anterior, por seu próprios fundamentos, notadamente a intempestividade da insurgência.
Intime-se.
JAICÓS-PI, 12 de junho de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
24/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 06:07
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800850-32.2024.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCOLINO ANUNCIADO DE LIMA REU: BANCO CBSS S.A.
DECISÃO Este feito tramita sob o rito sumaríssimo, conforme assentado na Decisão inicial ao Id 66829289 e Sentença Id 72167998.
De tal modo, a sentença em tal rito desafia mesmo recurso em 10 (dez) dias.
Como foi inobsaervado o decêndio legal pelo banco recorrente, não há que se falar em chamamento à ordem.
Portanto, INDEFIRO o pleito retro formulado para, MANTER a decisão anterior, por seu próprios fundamentos, notadamente a intempestividade da insurgência.
Intime-se.
JAICÓS-PI, 12 de junho de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
12/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:55
Indeferido o pedido de BANCO CBSS S.A. - CNPJ: 27.***.***/0001-45 (REU)
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12/06/2025 09:43
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 05:01
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800850-32.2024.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCOLINO ANUNCIADO DE LIMA REU: BANCO CBSS S.A.
DECISÃO O recurso do réu foi interposto fora do prazo, visto que a aba de expedientes do PJe registrou que o demandado dispunha de prazo até 28/03/2025 para aviar seu apelo, mas apenas o fez em 04/04 seguinte.
Portanto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pelo banco demandado ao Id 73639720, dada a intempestividade na interposição.
Intimem-se.
JAICÓS-PI, 30 de maio de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
30/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:44
Não recebido o recurso de BANCO CBSS S.A. - CNPJ: 27.***.***/0001-45 (REU).
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30/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:21
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 08:07
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800850-32.2024.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCOLINO ANUNCIADO DE LIMA REU: BANCO CBSS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Na presente demanda, a parte requerente aduz ter experimentado descontos em seus proventos decorrente do contrato de empréstimo n. 815927831.
Em sua defesa, o banco réu alegou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial, dada a necessidade de realização de perícia grafotécnica no contrato.
Com efeito, o réu não exibiu o contrato aludido, pelo que descabe falar na perícia mencionada, logo, a competência deste Juizado é manifesta.
Passo ao exame do mérito.
Consabido que a responsabilidade de prestador de serviços é, em regra, objetiva, a teor do art. 14, do CDC, sendo afastada apenas perante a presença das excludentes, a saber, culpa do consumidor ou de terceiro, ou mesmo inocorrência de falha na prestação do serviço.
Isso porque, sem maiores esforços, as partes amoldam-se aos agentes da relação consumerista previstos nos arts. 2º e 3º, do CDC, sem esquecer, ainda, que o Código do Consumidor aplica-se às instituições bancárias, a teor do enunciado da Súmula 297, do STJ.
In casu, como já se disse, a instituição ré não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório da realização do empréstimo combatido entre as partes, tampouco da disponibilização da quantia que aduz ter sido contratada.
A esse respeito do último ponto, o banco demandado trouxe registro de tela de sistema interno, o que não pode ser admitido como comprovante de ter o réu beneficiado o autor com a quantia pretensamente contratada.
Houve, portanto, falha na prestação do serviço mencionado, vez que o banco réu promoveu descontos no benefício da autora sem o respaldo jurídico necessário, materializando fortuito interno (fraude ou delitos praticados por terceiros), a atrair a responsabilidade do prestador, mercê da redação da Súmula 479, do STJ.
Nessa conjuntura, incomprovada a contratação pela requerente e evidenciada a inexistência de proveito econômico pela autora, mister a declaração de nulidade do contrato combatido.
Sintetizando o entendimento acima, o enunciado da Súmula n. 18, do e.
TJPI, verbis: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Ainda, tocante ao pleito de indenização por dano moral, reputo afetada a esfera de direitos extrapatrimoniais da requerente, devido aos descontos em seus rendimentos, por negócio não pactuado.
Atento, pois, ao caráter pedagógico, punitivo, a extensão do dano, as condições das partes, reputo suficiente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para reparar as agruras advindas da inscrição indevida efetivada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos da inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato n. 815927831; b) CONDENAR o banco réu na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, e; c) CONDENAR o demandado no pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária e juros, respectivamente, na forma das Súmulas 362 e 54, do STJ.
Sem custas e sem honorários, nesta fase procedimental.
Publicação, registro e intimações concomitantes a este ato.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas de estilo.
JAICÓS-PI, 12 de março de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós -
12/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2025 09:00 Vara Única da Comarca de Jaicós.
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06/03/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 08:10
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/03/2025 09:00 Vara Única da Comarca de Jaicós.
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14/11/2024 12:53
Outras Decisões
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11/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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29/10/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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