TJPI - 0804726-07.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 08:57
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
05/05/2025 08:57
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
05/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de JOSEFA ANA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804726-07.2023.8.18.0032 APELANTE: JOSEFA ANA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com nulidade de cláusula contratual, repetição de indébito e indenização por dano moral.
A parte autora alegou descontos indevidos em sua conta bancária, referentes à cobrança de Título de Capitalização, sem sua anuência.
O juízo de primeiro grau declarou a inexistência da relação contratual, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por dano moral em R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se ocorreu prescrição da pretensão da parte autora; e (ii) analisar a regularidade dos descontos efetuados, a responsabilidade da instituição financeira e a existência de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do último desconto indevido, não havendo prescrição.
A instituição financeira não comprovou a celebração do contrato de Título de Capitalização, contrariando o art. 1º e o art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que exige autorização prévia do consumidor.
A cobrança de serviço não contratado caracteriza prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor.
A repetição do indébito em dobro decorre da má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O desconto indevido de valores de benefício previdenciário configura dano moral, pois causa constrangimento e angústia ao consumidor, sendo cabível a indenização fixada em R$ 5.000,00, em conformidade com a jurisprudência sobre o tema.
A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para repetição de indébito em relação a descontos indevidos é de cinco anos, contado a partir do último desconto realizado.
A cobrança de serviço bancário sem autorização expressa do consumidor é abusiva e enseja a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em conta bancária, sendo cabível a indenização por danos morais quando configurado prejuízo ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 27, 39, III, e 42, parágrafo único; CC, art. 927, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019; TJ-AP, APL 0001229-41.2017.8.03.0001, Rel.
Des.
João Lages, julgado em 29/05/2018; TJ-RS, Recurso Cível *10.***.*93-42, Rel.
Des.
Cleber Augusto Tonial, julgado em 31/10/2019; TJ-TO, AC 0006923-72.2019.8.27.2710, Rel.
Des.
Maysa Vendramini Rosal, julgado em 14/04/2021.
RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (processo n° 0804726-07.2023.8.18.0032, 1ª Vara Cível da Comarca de Picos-PI) interposta por JOSEFA ANA DA SILVA.
Ingressou a autora com ação afirmando ter sido vítima de débito mensal em sua conta denominado TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, na quantia total de um mil, quinhentos e vinte e quatro reais e trinta centavos (R$ 1.524,30).
Sustenta que abriu uma conta no banco réu unicamente para recebimento do seu benefício previdenciário e foi surpreendida com o desconto do valor referente ao Título de Capitalização, sem ter demonstrado nenhuma vontade de celebrar tal negócio.
Ao final, pugnou pela devolução e dobro e pagamento de danos morais.
O banco réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição e falta de interesse de agir.
No mérito alegou, em síntese, a regularidade do desconto realizado, o não cabimento de indenização por danos morais e materiais, a inexistência de inversão do ônus da prova.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Não juntou contrato.
A parte autora apresentou Réplica a contestação.
Por sentença, o MM.
Juiz a quo julgou PROCEDENTES EM PARTE dos pedidos da inicial, para declarar a inexistência jurídica do contrato objeto da lide, condenar a parte na devolução em dobro do dano patrimonial sofrido, correspondentes as parcelas descontadas sob a rubrica “Título de Capitalização”, e, por fim, condenar o réu a pagar a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a título de danos morais.
A parte ré interpôs Recurso de Apelação, alegando preliminarmente a prescrição trienal.
No mérito, pugna pela regularidade dos serviços cobrados, a inexistência de dano moral, pugnando pelo julgamento procedente do recurso.
Intimada, a parte requerente apresentou suas contrarrazões ao Recurso de Apelação da parte requerida. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO TRIENAL O apelante alega que prescreve em três anos a pretensão de reparação cível.
De início, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A contratação cuida-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.
Da análise dos autos, verifica-se, que o início dos descontos se deu em 09.2018, com o último desconto em 01.2020.
Portanto, a parte apelante teria cinco anos a partir da data do último desconto para ajuizar a devida ação.
Tendo em vista que a apelante ajuizou esta demanda em 31.08.2023, dentro do prazo de cinco anos após o desconto da última parcela, não há que se reconhecer a ocorrência da prescrição.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)” Deste modo, rejeito a prejudicial.
MÉRITO Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de valores descontados mensalmente em sua conta, referente a cobrança de TITULO DE CAPITALIZAÇÃO. É incontroversa nos autos a existência de desconto mensal, na conta-corrente da autora, sob o pretexto de cobrar serviço bancário denominada TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fosse contratado pelo consumidor.
Não obstante o banco afirmar que a autora usufruiu do serviço fornecido por ele réu e que tinha pleno conhecimento dele, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.
Sendo assim, é dever da parte ré comprovar que a autora contratou o serviço de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco até o momento não comprova tal contratação.
Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais, in verbis: “CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTO EM CONTA POUPANÇA.
TITULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO EM DOBRO.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Se não houve a comprovação pela Instituição Financeira que o Consumidor adquiriu os títulos de capitalização, o desconto na conta poupança, sem o consentimento da Apelada, configura ofensa a sua honra e acarreta o direito à percepção de indenização a título de danos e ressarcimento em dobro, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor; 2) No caso, os descontos efetuados diretamente na conta poupança da Apelada, sob o alegação de aquisição de titulo de capitalização, foram indevidos, em virtude da inexistência de contratação que os justificassem; 3) Apelo conhecido e não provido. (TJ-AP - APL: 00012294120178030001 AP, Relator: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 29/05/2018, Tribunal)” “AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
BANCO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
AUSENTE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE INEQUÍVOCA DA CLIENTE.
DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR INVESTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*93-42, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 31-10-2019) (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*93-42 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 31/10/2019, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/11/2019)” “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
CULPA GRAVE QUE SE EQUIPARA À MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL VERIFICADO.
ASTREINTES.
RAZOABILIDADE.
RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A NÃO PROVIDO.
RECURSO DE PEDRO ANOFE BATISTA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Banco Bradesco S/A não fez prova da contratação, pela parte autora, do aludido título de capitalização, não juntou um documento sequer que pudesse comprová-la.
Desse modo, considerando que não houve comprovação de que o produto foi contratado pela parte autora, surge a certeza do ilícito praticado pelo Banco e a obrigação de restituir os valores cobrados indevidamente. 2.
A cominação pecuniária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é condizente com as características da obrigação e está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do novo Código de Processo Civil. 3.
Tendo em vista que o Banco Bradesco S/A não trouxe nos autos prova capaz de demonstrar a legitimidade da cobrança por ele realizada, não tendo colacionado no feito qualquer instrumento contratual que informasse a celebração da contratação referida, fica evidente a culpa grave da instituição bancária equiparada à má-fé, o que importa na restituição em dobro do valor indevidamente descontado da conta corrente da parte autora. 4.
Quanto ao dano moral, indiscutível a sua ocorrência, conforme a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos efetuados em conta-corrente, o que dá ensejo à condenação por dano moral" (AgRg no AREsp 408.169/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014). 5.
No caso sub judice, a indenização estabelecida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a dor causada à vítima e desestimular a prática de atos da mesma natureza, revelando-se razoável e harmônica com o desconforto psíquico causado à parte requerente. 6.
NEGADO PROVIMENTO ao apelo do Banco Bradesco S/A. 7.
Recurso de Pedro Anofe Batista PARCIALMENTE PROVIDO para condenar o Banco Bradesco S/A a restituir em dobro o montante descontado indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Apelação Cível 0006923-72.2019.8.27.2710, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 14/04/2021, DJe 27/04/2021 16:16:01) (TJ-TO - AC: 00069237220198272710, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL, TURMAS DAS CÂMARAS CÍVEIS)” Portanto, não havendo a comprovação da contratação da referida tarifa/serviço, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços.
Sendo assim, deve prosperar a repetição do indébito dos valores descontados da conta da parte autora indevidamente, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Quanto ao pedido de improcedência da indenização em razão do dano moral advinda da situação, tenho que melhor sorte não assiste ao banco réu.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg.
Corte, hei por bem manter o de valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser pago à parte autora, referente aos danos morais.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo-se a douta sentença nos seus todos os seus termos.
Cumpre majorar a condenação em honorários para vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação. É o voto.
Teresina, 01/04/2025 -
02/04/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:34
Conhecido o recurso de JOSEFA ANA DA SILVA - CPF: *34.***.*28-72 (APELANTE) e não-provido
-
28/03/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
13/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 08:01
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804726-07.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSEFA ANA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/03/2025 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/02/2025 16:39
Juntada de petição
-
10/10/2024 07:58
Conclusos para o Relator
-
10/09/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSEFA ANA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 22:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/07/2024 00:07
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
30/06/2024 22:00
Recebidos os autos
-
30/06/2024 22:00
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/06/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800071-53.2023.8.18.0044
Maria Francisca Cavalcante de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/08/2024 15:35
Processo nº 0801766-66.2023.8.18.0036
Aldenora Maria do Nascimento
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/06/2023 17:06
Processo nº 0802200-07.2019.8.18.0065
Banco Bradesco S.A.
Rita Severo de Sousa
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/02/2023 15:13
Processo nº 0802200-07.2019.8.18.0065
Rita Severo de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2019 20:26
Processo nº 0801261-57.2023.8.18.0042
Silvino do Lago Neto
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/04/2023 11:33