TJPI - 0802539-26.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 21:40
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 21:40
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 21:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
29/05/2025 21:39
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
29/05/2025 21:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 01:13
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:02
Decorrido prazo de JACIRA PINHEIRO SANTOS MOURA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de JACIRA PINHEIRO SANTOS MOURA em 14/05/2025 23:59.
-
21/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
21/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802539-26.2023.8.18.0032 RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RECORRIDO: JACIRA PINHEIRO SANTOS MOURA Advogado(s) do reclamado: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA DA CÔNJUGE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação de concessão de pensão por morte cumulada com pedido de antecipação de tutela proposta contra a Fundação Piauí Previdência – FUNPREV, na qual a autora, cônjuge do segurado falecido, requer a concessão do benefício previdenciário.
Sentença de parcial procedência determinando a concessão da pensão por morte com efeitos retroativos à data do óbito, além do pagamento das parcelas inadimplidas.
A questão em discussão consiste em definir se a parte autora faz jus à pensão por morte, considerando a alegação da ré de que o instituidor não possuía qualidade de segurado na data do óbito.
A qualidade de segurado do instituidor da pensão resta comprovada pelo fato de ser aposentado e perceber benefício junto ao Estado do Piauí, bem como em observância ao disposto art. 19 do ADCT da CF/1988 e da ADPF nº 573 do STF.
A condição de cônjuge da autora está devidamente demonstrada nos autos, sendo presumida sua dependência econômica, nos termos da legislação previdenciária pertinente, e ausência de provas em sentido contrário.
A sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme disposto nos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – FUNPREV, em que a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte por ser dependente de seu cônjuge (segurado) - ID. 22513125.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, in verbis (ID. 22513151): Ante o exposto, acolho os pedidos articulados na inicial, ao tempo em que condeno a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUÍPREV na obrigação de: a) CONCEDER a pensão por morte à requerente Jacira Pinheiro Santos Moura, viúva e dependente de José Luís Dos Santos Moura, falecido em 30/05/2022 e ex-servidor do Estado do Piauí, com efeitos retroativos à data do óbito (art. 121, I, da LC 13/94); b) PAGAR à requerente, em pecúnia, as parcelas inadimplidas, retroativamente à data referida no item “a”.
Os valores referentes à obrigação estabelecida no item “b” deverão ser apurados em eventual fase de liquidação de sentença, adimplidos nos moldes do art. 100 da CF, conforme o rito aplicável ao caso (RPV ou Precatório), e calculados observando-se os seguintes parâmetros (EC 113/2021): 1.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.
Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item 1), quais sejam, o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “2” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), porquanto que a citada taxa já engloba a correção monetária e os juros moratórios.
Outrossim, invocando os fundamentos externados no presente decisum, para constatar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e que exsurge o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além de prejuízos de ordem financeira, entre outros, experimentados pela parte requerente, vislumbro preenchidos os requisitos exigidos no art. 300 do CPC, pelo que CONCEDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o réu implemente e cumpra a obrigação estabelecida no item “a” supra, no prazo de 30 (trinta) dias.
De sorte a assegurar a eficácia da tutela específica, no caso de eventual descumprimento do comando judicial pela ré, FIXO MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor dos arts. 497 e 536 do CPC e de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante.
Desnecessária a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, pois, o acesso ao Juizado Especial Fazendário independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais (artigo 54, da Lei 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/09).
Não haverá reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/09), nem condenação do vencido em custas e honorários de advogado (artigo 55, Lei 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/09).
Por meio eletrônico, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, intimem-se as partes envolvidas no presente litígio para ciência do teor da presente sentença, ficando dispensada a sua publicação em órgão oficial, inclusive eletrônico.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. (....) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo HAYNER LOPES SOUSA DE SÁ, o que faço com abrigo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Inconformada com a sentença proferida, a ré interpôs recurso inominado (ID. 22513156), alegando, em síntese, que o instituidor da pensão não detinha a qualidade de segurado, portanto, não assiste direito a autora quanto a concessão da pensão por morte.
Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos na inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID. 22513160). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando aos autos, observo que a autora demonstrou ser cônjuge do falecido, sendo, pois, presumida a sua dependência financeira, uma vez que ausente nos autos qualquer prova do recebimento pela autora de sustento por fonte diversa, ou mesmo benefício pago pelo RGPS.
Ademais, verifico que o autor detinha a qualidade de segurado, uma vez que era aposentado, percebendo benefício junto ao Estado do Piauí, tendo o juízo a quo entendido pela procedência da inicial, com observância ao disposto na ADPF n° 573, STF e art. 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988.
Nesses termos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009: “Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei n. 9.099/1995: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de ID. 22513151 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
14/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:24
Expedição de intimação.
-
10/04/2025 09:03
Conhecido o recurso de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA - CNPJ: 26.***.***/0001-81 (RECORRENTE) e não-provido
-
08/04/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/03/2025 09:30
Juntada de Petição de parecer do mp
-
14/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 15:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802539-26.2023.8.18.0032 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RECORRIDO: JACIRA PINHEIRO SANTOS MOURA Advogado do(a) RECORRIDO: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2025 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/01/2025 12:29
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:29
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/01/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800981-61.2024.8.18.0136
Bytedance Brasil Tecnologia LTDA.
Wellyda Lavynni Silva Mendes
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/12/2024 16:06
Processo nº 0800587-63.2021.8.18.0167
Eduardo Chalfin
Adriana Airemoraes Sousa
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/10/2022 13:12
Processo nº 0800587-63.2021.8.18.0167
Leocadio Soares da Silva
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Adara Gomes Barbosa de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/02/2021 14:39
Processo nº 0800225-84.2021.8.18.0030
Ccb Brasil S/A Credito Financiamentos e ...
Firmino Martins de Sousa
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/10/2024 14:53
Processo nº 0800225-84.2021.8.18.0030
Firmino Martins de Sousa
Ccb Brasil S/A Credito Financiamentos e ...
Advogado: Kairo Fernando Lima Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2021 16:02