TJPI - 0833433-83.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 14:02
Baixa Definitiva
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07/05/2025 14:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/05/2025 14:01
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 22:36
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833433-83.2022.8.18.0140 APELANTE: MATEUS FRANCISCO DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pela parte autora/apelante contra acórdão que reconheceu a litigância de má-fé e manteve multa aplicada.
O embargante sustenta omissão quanto à possibilidade de exclusão ou redução da penalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a exclusão ou redução da multa aplicada por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado está devidamente fundamentado e analisou a conduta da parte autora, reconhecendo a litigância de má-fé por distorção dos fatos e tentativa de obter vantagem indevida.
A parte embargante busca rediscutir matéria já decidida, o que não é admissível em sede de embargos declaratórios.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscussão do julgado e que sua interposição com intuito meramente protelatório pode ensejar aplicação de multa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O mero inconformismo da parte não justifica a interposição de embargos declaratórios para rediscussão da matéria já decidida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 77, I, 80, II e III, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.140.413/RJ, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 9/10/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.069.803/AP, rel.
Min.
Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 5/12/2022.
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e.
Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Embargos Declaratórios (ID 17663131) interposto pela parte autora/apelante contra o acórdão ID 17247626, cuja ementa revela o seguinte teor: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIGURAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais. 2.
Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte autora faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com a parte ré a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, bem como o não recebimento do valor contratado, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsado das quantias que já havia pago.3.
Recurso conhecido e improvido.” Sustenta a parte embargante a existência de omissão, quanto a exclusão ou REDUÇÃO da multa aplicada em face da litigância de má-fé.
Intimada a parte embargada para apresentar suas contrarrazões, o apelado defende a manutenção do acordão ora embargado, ID 20697160, p. 01/03. É o relatório.
VOTO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende a parte apelante, ora embargante, sanar suposta omissão do acórdão ora atacado, consistente, tão somente, quanto a exclusão ou REDUÇÃO da multa aplicada em face da litigância de má-fé.
O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do supracitado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, vejamos: Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão.
Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito.
Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”.
Na espécie, não há que se falar em qualquer defeito no Acórdão recorrido que justifique a interposição dos Embargos Declaratórios, na forma do art. 1.022, do CPC.
Nota-se que o recorrente não suscita quaisquer dos fundamentos que possam embasar o recurso aclaratório, pretendendo, na verdade, apenas a rediscussão da matéria relacionada à aplicação da multa de litigância de má-fé.
O processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio. É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
A conduta de alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (artigo 80, II e III, ambos do CPC), está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código.
De tal modo, aquele que alega fato inexistente, nega fato existente ou mesmo dá uma falsa versão para fatos verdadeiros e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, incide na conduta, violando o dever processual.
Conforme decidido, por maioria, no Acórdão embargado, restou caracterizada a má-fé da parte demandante, na medida em que utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores.
Vê-se, pois, que a parte embargante objetiva, através deste recurso aclaratório, tão somente, rediscutir toda a matéria já apreciada por este Órgão julgador sob a sua ótica, devendo ser afastado o vício apontado nas razões recursais, que poderiam, em tese, justificar a sua interposição.
Este é o posicionamento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudências abaixo colacionadas: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA ORA EMBARGANTE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022, CPC/2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 1.1.
Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 1.2.
Sendo evidente o intuito protelatório dos presentes embargos, impõe-se a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.140.413/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)” “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
PRIMAZIA DO MÉRITO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO QUE NÃO PREENCHE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (…) 6.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.069.803/AP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)” Dessa forma, não se verificando quaisquer dos vícios que justificaria a interposição do recurso aclaratório, tratando-se, pois, de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento, impõe-se rejeitar este recurso.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pela REJEIÇÃO destes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão ora embargada em todos os seus termos. É o voto. 1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed.
Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
Teresina, 01/04/2025 -
04/04/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:02
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0833433-83.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MATEUS FRANCISCO DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 13:49
Conclusos para o Relator
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18/10/2024 08:50
Juntada de petição
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03/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 18:21
Conclusos para o Relator
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19/06/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:36
Conhecido o recurso de MATEUS FRANCISCO DO NASCIMENTO - CPF: *96.***.*05-34 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2024 22:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/04/2024 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2023 09:56
Conclusos para o Relator
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14/11/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/08/2023 14:29
Recebidos os autos
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08/08/2023 14:29
Conclusos para Conferência Inicial
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08/08/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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