TJPI - 0802487-58.2023.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 06:02
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 06:02
Baixa Definitiva
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20/05/2025 06:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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20/05/2025 06:01
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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20/05/2025 06:01
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:51
Decorrido prazo de GILSON ALVES DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802487-58.2023.8.18.0152 RECORRENTE: ADEVANIA ANGELITA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
EXIGÊNCIA EXCESSIVA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob fundamento de que a petição inicial não foi instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação.
A parte autora sustenta que atendeu aos requisitos legais e que a exigência de comprovante de negativação extrapola o mínimo necessário para o regular processamento da demanda.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de juntada de comprovante de negativação SPC/SERASA justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
O CPC exige que a petição inicial contenha os requisitos dos arts. 319 e 320, bem como elementos probatórios mínimos para comprovação dos fatos alegados, sendo possível a complementação no curso da instrução.
A exigência de comprovante de negativação como condição para o processamento da ação extrapola os requisitos mínimos legais, pois não há previsão normativa que imponha tal obrigação ao autor.
A questão relativa à existência da restrição de crédito e seus eventuais prejuízos deve ser examinada no curso da instrução probatória, não podendo ser utilizada como fundamento para indeferir a inicial.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, pode ser determinada pelo juízo, facilitando a produção de provas pela parte hipossuficiente.
Ausente instrução probatória suficiente para julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da lide.
Recurso provido.
Sentença anulada.
RELATÓRIO Cuida-se AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, TUTELA DE URGÊNCIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, na qual a parte autora informa que sofreu restrições indevidas pelo réu em seu sistema administrativo, o que a impossibilitou de contratar operação de crédito junto a instituição, mesmo sem existir dívidas em aberto (ID. 22994319).
Sobreveio sentença que JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, in verbis (ID. 22994339): Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes à interposição do recurso.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Informada com a sentença proferida, a autora opôs Embargos de Declaração (ID. 22994340), que não foram acolhidos (ID. 22994343), tendo, após, interposto Recurso Inominado (ID. 22994344), aduzindo em síntese, que houve atendimento dos requisitos essenciais na petição inicial, e ter incorrido em erro o juízo de origem, ao extinguir o feito sem resolução do mérito.
Por fim, requer que se dê provimento ao apelo, a fim de ser anulada a sentença, e seja decretado o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões apresentadas (ID. 22994353). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentos considerados indispensáveis para o julgamento da lide pelo juízo a quo.
Segundo o entendimento do juízo, a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Isto porque a parte autora foi intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de negativação hábil e procuração devidamente assinada, contudo, não o fez integralmente, pois apenas anexou a procuração ad judicia, razão pela qual houve a extinção do feito sem resolução do mérito.
Em que pese o entendimento do juízo de origem, exigir que a parte autora junte aos autos, comprovante de negativação, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.
Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Em relação aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: Art. 319.
A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Na hipótese, é possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Vê-se que a parte autora afirmou que não possui qualquer pendência financeira junto ao recorrido, e, a fim de comprovar sua alegação, anexou aos autos provas que entende demonstrar a existência do direito alegado na inicial, tais como prints e áudios.
Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da restrição ao crédito, bem como a ocorrência, ou não, de prejuízos à autora, ora recorrente, são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.
Ressalte-se, ainda, que a autora afirma que a restrição ao crédito decorre de negativação interna da instituição financeira, portanto, sendo possível ao juízo a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6, VIII do CDC, caso assim entenda necessário ao deslinde do feito.
Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.
Ressalte-se, ainda, que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, uma vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
14/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:04
Conhecido o recurso de ADEVANIA ANGELITA DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*84-03 (RECORRENTE) e provido
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08/04/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 15:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802487-58.2023.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ADEVANIA ANGELITA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 12:52
Recebidos os autos
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13/02/2025 12:52
Conclusos para Conferência Inicial
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13/02/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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