TJPI - 0800048-52.2024.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800048-52.2024.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO FIRMINO DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários.
Citação regular.
Ao réu foi oportunizado o direito de defesa.
Instrução processual facultada às partes.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que há a relatar.
Fundamentação Antes de mais nada, destaco que a indicação genérica de provas normalmente constante da petição inicial e da contestação (fase postulatória) não atende ao requisito de demonstração de sua utilidade ou necessidade na apuração da verdade dos fatos.
Os descontos efetivados sobre proventos previdenciários pressupõem a autorização do beneficiário, por escrito ou por meio eletrônico com requisitos de segurança que garantam a sua integridade e não repúdio, além de contrato assinado pelo contratante no qual lhe sejam informados elementos como valor total com e sem juros, taxa efetiva mensal e anual de juros, acréscimos sobre o valor do crédito, valor, número e periodicidade das prestações, soma total a pagar, data de início e fim do desconto, entre outros dados.
Quanto à liberação do valor contratado, esta deve se dar diretamente na conta bancária do beneficiário, sempre que esta seja a modalidade pela qual o benefício é pago (art. 3º, caput, III, e § 10, art. 5º, art. 21 e art. 23, todos da Instrução Normativa 28/2008 do INSS).
O que se percebe da exposição acima é que a prova sobre a questão tratada nos autos é precipuamente documental, especialmente porque a instituição financeira concedente de crédito deve conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito (art. 28 do mesmo ato) e, de acordo com o art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, ressaltando-se que por lei deve ser entendido qualquer governamental que componha o ordenamento jurídico, a exemplo de decretos, medidas provisórias etc.
Assim, a demonstração documental da realização do contrato e da liberação dos recursos ao contratante é pressuposto para a comprovação da costumeira tese defensiva de regularidade da negociação e de ausência de prejuízo ao mutuário, na esteira do disposto nas normas acima invocadas, e nenhuma outra prova teve a sua produção substancialmente requerida nesse rumo.
Por tais fundamentos, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Dito isso, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Considerações iniciais A causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado, a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema.
O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao contrato nº 637393502, no valor de R$ 1.442,21.
Foram fixadas 84 prestações no valor individual de R$ 39,00, debitadas diretamente sobre os proventos previdenciários da parte demandante, que nega ter anuído com esses negócios bem como aduz não ter recebido os recursos deles oriundos.
Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos em sua decorrência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Da existência/validade do negócio jurídico É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria.
A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC).
A regular constituição do negócio,
por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas circunstâncias em que se fundam as partes.
Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração do negócio e o demonstrativo de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC).
E, no cumprimento desse ônus, o demandado efetivamente apresentou instrumento contratual (cuja autenticidade não foi questionada) que indica o consentimento da parte autora (por assinatura eletrônica, conforme prevê o art. 595 do Código Civil, utilizado por analogia).
A situação ora narrada sugere, a meu sentir, que o contrato foi efetivamente celebrado (plano da existência), pois há claramente manifestação de vontade, sujeitos e objetos.
Quanto ao plano da validade, não se demonstrou ter ocorrido violação das normas estabelecidas no Livro III, Título I, Capítulo V, do Código Civil.
Sobre o tema, é oportuno invocar o teor do Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí, segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor.
O que mais é de se espantar é que o contrato foi firmado há anos atrás, e a parte autora só veio questionar os descontos decorrentes do empréstimo vários anos depois.
Nessa senda, em que pese o valor da parcela descontada seja relativamente pequeno, vê-se que a parte autora percebe mensalmente o valor que gira em torno de um salário-mínimo, o que torna ainda mais fácil a percepção de qualquer desconto efetivado.
Aliás, isso tem sido uma praxe recorrente nas inúmeras ações anulatórias que envolvem empréstimos consignados em trâmite neste juízo, que fazem parte, seguramente, de cerca de metade das ações cíveis que tramitam nesta unidade judicial.
Assim, entendo que o pedido de declaração de inexistência ou nulidade do contrato é claramente improcedente, pois não se pode concluir pela ausência de um dos pressupostos do negócio jurídico nem pela violação das regras de validade previstas na legislação.
Quanto aos pedidos condenatórios (restituição dos valores pagos e indenização por danos morais), estes serão adiante analisados sob o ponto de vista da responsabilidade contratual.
Dos recursos derivados do mútuo feneratício Circunstância que corrobora a regularidade do negócio celebrado entre as partes é a ocorrência de liberação dos recursos oriundos do contrato em benefício da pessoa contratante.
Como se sabe, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo a obrigação do mutuante (fornecedor, nas relações de consumo) entregar a coisa ao mutuário conforme combinado (art. 430 do Código Civil).
A liberação dessa verba foi demonstrada nos autos, conforme comprovante de pagamento de Id nº. 77567170, no exato montante questionado pela parte demandante e em acordo com o valor do contrato questionado.
Ademais, chega a ser absurdo o número de ações anulatórias idênticas nesta Comarca em que, na maioria dos casos, as partes receberam e gastaram efetivamente o valor depositado em contas bancárias de sua titularidade (ou feito através de TED/DOC ou outra operação financeira semelhante), e só depois de vários anos da celebração do contrato e, consequentemente, dos descontos em seus benefícios, ocupam toda a máquina judiciária em verdadeiras aventuras jurídicas sem suporte probatório mínimo para embasar o direito alegado na inicial.
Nesse sentido, convém ressaltar o teor da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais - apesar de, a nosso sentir, o verbete falhar ao abordar o campo da validade do negócio jurídico, não o de seu adimplemento.
Contrario sensu, a súmula deixa claro que o pagamento regular é circunstância que indica a regularidade do negócio.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I , do Código de Processo Civil.
Despesas processuais Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 15% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Comunicações processuais Intimem-se as partes eletronicamente.
FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
20/05/2025 06:46
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 06:46
Baixa Definitiva
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20/05/2025 06:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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20/05/2025 06:46
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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20/05/2025 06:46
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:52
Decorrido prazo de ALESSON SOUSA GOMES CASTRO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:52
Decorrido prazo de NEWTON LOPES DA SILVA NETO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:50
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800048-52.2024.8.18.0051 REQUERENTE: RAIMUNDO FIRMINO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL.
EXCESSO DE FORMALISMO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a petição inicial não foi instruída com documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, em especial extrato bancário comprovando o recebimento ou não dos valores do empréstimo consignado questionado e comprovante de endereço.
A questão em discussão consiste em definir se a exigência de extrato bancário como condição para o recebimento da petição inicial é compatível com os requisitos legais mínimos para a propositura da ação, considerando a inversão do ônus da prova aplicável às relações de consumo.
A exigência de extrato bancário para demonstração da inexistência de contratação extrapola os requisitos mínimos estabelecidos pelo art. 319 do CPC para a petição inicial, tornando excessivamente formalista a análise da admissibilidade da ação.
A jurisprudência reconhece que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles essenciais para a verificação das condições da ação ou substanciais ao próprio objeto da demanda, não se enquadrando o extrato bancário nessa categoria.
Em demandas que discutem a validade de contrato de empréstimo consignado, é comum a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a existência e validade do contrato e a efetiva liberação dos valores.
A ausência de extrato bancário pode influenciar na distribuição do ônus da prova e na procedência ou não dos pedidos, mas não justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Considerando a ausência de instrução probatória, o processo não se encontra em condições de julgamento imediato, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular processamento.
Recurso provido.
Sentença anulada.
RELATÓRIO Cuida-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, na qual a parte autora informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não contratado junto ao réu (ID. 18533898).
Sobreveio sentença que JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, in verbis (ID. 18533913): Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Intimem-se.
Informada com a sentença proferida, a autora interpôs recurso (ID. 18534116), aduzindo em síntese, que houve atendimento dos requisitos essenciais na petição inicial, e, quanto a exigência de exigência de extratos bancários, que a autora não possui condições financeiras para anexar os referidos extratos em razão do custo financeiro para emissão.
Aduz ter incorrido em erro o juízo de origem, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, pois o mencionado documento não é essencial para propositura da demanda.
Por fim, requer que se dê provimento ao apelo, a fim de ser anulada a sentença, e seja decretado o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões apresentadas (ID. 18534120). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentos considerados indispensáveis para o julgamento da lide pelo juízo a quo.
Segundo o entendimento do juízo, a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Isto porque a parte autora foi intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, extrato bancário do período em que conste a comprovação do recebimento ou não dos valores relativos ao contrato objeto da lide e cópia do contrato questionado, contudo, não o fez, razão pela qual houve a extinção do feito sem resolução do mérito.
A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta egrégia Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.
Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários, inclusive anteriores à data da contratação, para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.
Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Em relação aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: Art. 319.
A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Na hipótese, é possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Vê-se que a parte autora afirmou que não realizou, volitivamente, o empréstimo bancário.
Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato.
Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, entende que são essenciais/indispensáveis, somente, aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA.
NÃO CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC.
DOCUMENTO APÓCRIFO.
FORÇA PROBANTE LIMITADA.
ART. 368 DO CPC.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO.
SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ROUBO.
ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO.
MONITORAMENTO VIA SATÉLITE.
ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
AMBIGUIDADE.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR.
ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE.
CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊNCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (…) 2.
Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (…) 9.
Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015) Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em27/10/2015, DJe 05/11/2015).
Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor do suposto contratante, ora recorrente, são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.
Cumpre esclarecer, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.
Importa assinalar que passo a seguir o posicionamento adotado pelas demais Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça buscando, inclusive e principalmente, na força do princípio da colegialidade, ainda que por outros fundamentos, a unificação do entendimento desta Corte Estadual que se consolidou no seguinte sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Anulação da sentença a quo extratos bancários desprovidos de utilidade.
Inversão do ônus da prova em desfavor do banco.
Teoria da causa madura.
Preliminar de prescrição.
Acolhida.
Honorários recursais NÃO ARBITRADOS.
Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
Recurso conhecido e improvido. (...) omissis (…) 3.
A sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que ordenou a juntada dos extratos bancários da conta da parte Autora, por considerar seu o ônus de comprovar que não recebeu o valor relativo ao empréstimo, não deve prevalecer, por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 4.
Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. (...) omissis (…) 11.
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007282-8 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO.
DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2.
Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3.
O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4.
Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0 | Relator: Des.
Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível Data de Julgamento: 01/10/2019) PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA PELA AGRAVANTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AGRAVO PROVIDO. 1. É cabível a inversão do ônus da prova, para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJPI / Agravo de Instrumento nº 2017.0001.009432-8 / Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar / 4ª Câmara Especializada Cível / Data de Julgamento: 11/12/2018) Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.
Ressalte-se, ainda, que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, uma vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
14/04/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:04
Conhecido o recurso de RAIMUNDO FIRMINO DA SILVA - CPF: *60.***.*14-04 (REQUERENTE) e provido
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08/04/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 15:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800048-52.2024.8.18.0051 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RAIMUNDO FIRMINO DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/02/2025 11:30
Conclusos para o Relator
-
10/02/2025 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
-
10/02/2025 10:55
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
-
10/02/2025 10:54
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO FIRMINO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO FIRMINO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO FIRMINO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 19/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:48
Determinada a distribuição do feito
-
18/11/2024 18:48
Declarada incompetência
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27/08/2024 13:20
Conclusos para o Relator
-
24/08/2024 03:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO FIRMINO DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 05:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 13/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 16:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/07/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
12/07/2024 19:52
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:52
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/07/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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