TJPI - 0000248-89.2014.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:07
Juntada de petição
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16/06/2025 10:39
Juntada de Petição de outras peças
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04/05/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000248-89.2014.8.18.0036 APELANTE: MUNICIPIO DE ALTOS APELADO: A.
V.
R.
ALVES - EPP REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALTOS Advogado(s) do reclamado: ULISSES DE OLIVEIRA SALES, ERONILDO PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERONILDO PEREIRA DA SILVA, MATEUS SCIPIAO MOURA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
MUNICÍPIO.
CABIMENTO.
NOTAS FISCAIS E RECIBOS DE RECEBIMENTO.
PROVA ESCRITA SUFICIENTE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DEVIDA.
AUSÊNCIA DE EMPENHO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE PAGAR.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Altos-PI contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e reconheceu a obrigação do ente municipal ao pagamento de R$ 73.587,00 em favor de A.
V.
R.
Alves – EPP, correspondente ao fornecimento de materiais, determinando a quitação da dívida pelo regime de precatórios.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se: (i) a adequação da ação monitória para cobrança de valores contra a Fazenda Pública; (ii) a suficiência das provas apresentadas para demonstrar a obrigação de pagamento; e (iii) a alegação de impossibilidade de pagamento por ausência de empenho e previsão orçamentária.
III.
Razões de decidir 3.
A ação monitória é cabível contra a Fazenda Pública, nos termos da Súmula nº 339 do STJ. 4.
As notas fiscais assinadas pelo recebedor, solicitações de despesas assinadas pela Secretaria Municipal de Educação e contrato de fornecimento firmado com base em licitação constituem prova escrita suficiente para a ação monitória (art. 700 do CPC). 5.
A ausência de empenho não afasta a obrigação de pagamento, pois a efetiva entrega dos materiais foi demonstrada, e permitir o inadimplemento configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública. 6.
O pagamento deve ser feito pelo regime de precatórios, conforme já determinado na sentença. 7.
O argumento de violação ao princípio da separação dos poderes não merece acolhimento, pois a decisão judicial apenas reconhece obrigação contratual assumida, sem interferência em atos administrativos discricionários.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese fixada: "A ação monitória é cabível contra a Fazenda Pública para cobrança de valores comprovados por prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo inviável o inadimplemento da obrigação por ausência de empenho da despesa, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALTOS (PI) contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Altos (PI), nos autos da Ação Monitória proposta por A.
V.
R.
ALVES - EPP em desfavor do apelante.
Na sentença, o juízo a quo julgou improcedentes os embargos monitórios e reconheceu a obrigação do ente municipal ao pagamento de R$ 73.587,00 em favor de A.
V.
R.
ALVES - EPP, correspondente ao fornecimento de materiais.
Por fim, condenou o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado com a sentença, o apelante interpôs o presente recurso, argumentando, em suas razões recursais, que a requerente, ora apelada, sustenta, preliminarmente, a carência de ação, sob o argumento de que os documentos juntados pela apelada não comprovam a liquidez, certeza e exigibilidade do débito.
No mérito, defende a impossibilidade de pagamento da dívida por ausência de empenho e liquidação da despesa, bem como a necessidade de previsão orçamentária.
Invoca ainda o princípio da separação dos poderes e requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação monitória.
Subsidiariamente, requer que eventual pagamento observe o regime de precatórios.
Regularmente intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que importa relatar.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC.
Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso.
Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES O apelante sustenta que a ação monitória é inadequada, pois não foram apresentados documentos aptos a comprovar a liquidez, certeza e exigibilidade do débito.
Todavia, para a propositura da ação monitória, basta a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC), não sendo necessário que o crédito seja líquido e certo como na execução forçada.
Demais disso, a Súmula 339 do STJ estatui que “é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública”.
No caso concreto, a apelada apresentou notas fiscais assinadas pelo recebedor, solicitação de despesa assinada pela Secretaria Municipal de Educação e contrato de fornecimento firmado com base em licitação, sendo esses documentos são suficientes para a admissibilidade da ação monitória.
Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS .
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL.
NOTA FISCAL .
CABIMENTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços . 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor .
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1618550 MA 2019/0343136-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) - negritei "APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROVA ESCRITA SUFICIENTE - I – Sentença de procedência – Recurso da ré – II - Ao contrário da execução, que deve estar instruída com título líquido, certo e exigível, a monitória, como é cediço, contenta-se com o preenchimento dos requisitos do art. 700 do NCPC – Ação monitória lastreada em notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços – Documentos apresentados com a inicial que preenchem os requisitos exigidos para a ação monitória – III - Demonstrada a relação negocial havida entre as partes, para a prestação dos serviços indicados nas notas fiscais acostada aos autos – Demonstrada, ainda, a inadimplência da ré – Ausente prova do pagamento – Dificuldades econômicas, conforme alegado pela ré, que não são suficientes a elidir a higidez da dívida em aberto - Ação procedente – Sentença mantida – IV - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do NCPC - Apelo improvido"."INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL – Alegação da ré, no sentido da existência de vício de consentimento do negócio jurídico e consequente nulidade do contrato acostado aos autos, que não foi alegada anteriormente – Em grau recursal, as questões de fato não propostas no juízo inferior só poderiam ser alegadas se a recorrente provasse que deixou de argui-las por motivo de força maior, nos termos do art . 1.014 do NCPC, o que não ocorreu – Inovação em sede recursal – Inadmissibilidade – Apelo, neste aspecto, não conhecido". (TJ-SP - AC: 10269043620208260100 SP 1026904-36.2020 .8.26.0100, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/09/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) - negritei Assim, rejeito a preliminar. 3 MÉRITO O presente recurso gira em torno da discussão levantada pelo apelante de que há impossibilidade de pagamento da dívida por ausência de empenho e liquidação da despesa, bem como a necessidade de previsão orçamentária, invocando, ainda, o princípio da separação dos poderes.
Como é cediço, cuida-se a ação monitória de procedimento especial previsto pelo Código de Processo Civil, cabível quando existente prova escrita de obrigação de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento da obrigação de fazer ou não fazer, desprovida de eficácia de título executivo.
Deste modo, diante da presença da prova documentada, faculta-se ao proponente da ação a adoção desta espécie de rito simplificado, na qual a cognição judicial limitar-se-á à verificação do preenchimento dos requisitos formais da demanda e à apreciação do conjunto probatório trazido pelo autor, na petição inicial.
Havendo o juízo positivo de admissibilidade, o magistrado determinará a expedição do mandado monitório, que, a depender da atitude adotada pelo réu, terá a aptidão de converter-se em título executivo.
Nesta vereda, cumpre destacar que a pretensão monitória precípua é a da concessão de eficácia executiva à prova escrita apresentada pelo autor da ação, não se discutindo, de forma exauriente, o direito material que ela embasa.
Tanto por isso, que não se espera, em regra, a discussão desse direito.
Isto porque a postura primária do réu que a norma prevê é a da satisfação da obrigação, com o pagamento.
Permite-se ao réu, ainda, permanecer inerte, o que ocasionará a constituição do título executivo judicial, sendo esta, como dito, a finalidade principal da ação monitória.
Finalmente, admite-se ao réu a oposição de embargos ao mandado monitório, por meio do qual irá contrapor-se à pretensão do autor da demanda.
Nesta hipótese, assim como na do pagamento, o mandado monitório não se converterá em título executivo judicial, a não ser no caso de ser rejeitado.
Tecidas estas considerações e partindo-se para a análise do arcabouço fático-probatório delineado nos autos, percebo que a ré, citada para cumprir a obrigação constante do documento acostado à inicial, opôs embargos ao mandado monitório, o qual o juízo de piso, ao enfrentar o mérito dos embargos monitórios, julgou-os improcedentes, determinando, ainda, que o pagamento deverá ser feito por precatório, diante do valor do crédito cobrado.
In casu, restou demonstrado que os materiais foram entregues ao Município, conforme comprovam as notas fiscais e os recibos de recebimento.
No entanto, não há provas do pagamento, sendo que o ônus da prova da quitação do débito é de incumbência do requerido, o que lhe era plenamente possível provar.
Em razão disso, é inconteste o dever do apelante de efetuar o pagamento, não podendo este ser ilidido pela tese de que não há provas do empenho das despesas e que por isso não é devido o pagamento.
A tese levantada pelo apelante não tem sustentáculo jurídico, uma vez que tendo havido a efetiva prestação dos serviços, não pode o ente público, sob o argumento de que as despesas não foram empenhadas, tentar eximir-se do dever de realizar o pagamento.
Ora, é sabido que Administração Pública deve pautar-se pela legalidade, devendo agir de acordo com o que autoriza a lei.
Entretanto, isso não pode ser alegado como forma de justificar que o ente público proceda a contratação de um serviço e não pague por ele, uma vez que condutas como estas ocasionam o indevido enriquecimento por parte da administração, o que fere o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados dos tribunais pátrios.
Senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EFETIVADO.
DEVER DE PAGAR.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
APELO DESPROVIDO.
A inobservância dos ditames legais a efetivação da contratação pela fazenda Pública, não autoriza esta a deixar de pagar pelo serviço prestado ou bem adquirido ante a vedação do enriquecimento sem causa. - É possível a condenação da Administração Pública em honorários advocatícios, cabendo ao Magistrado, o uso de seu Poder Discricionário para delimitar tal condenação.
Precedentes STF e STJ.
APELAÇÃO QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJ-AM - APL: 02479825520118040001 AM 0247982-55.2011.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 11/07/2016, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2016) - negritei DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO.
INADIMPLÊNCIA.
COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE EMPENHO.
CRÉDITO CONFIGURADO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. 1.
A demanda trata de cobrança em vista de cumprimento de obrigação contratual e não pagamento do total avençado, por parte da Administração Pública do Município de São João, vez que foi realizada a prestação dos serviços de transportes de estudante dentro do prazo avençado, restando o pagamento do valor de R$96.104,16 (noventa e seis mil cento e quatro reais e dezesseis centavos). 2.
A parte autora comprovou a contratação dos serviços de transportes de estudante acostando contrato de nº 61/2012, devidamente assinado pelas partes em questão; pregão eletrônico nº 05/2012; ordem de serviço firmado pelo representante legal do município; notas fiscais emitidas relativas aos serviços prestados (fls. 10-55). 3.
Nenhuma dúvida quanto à quitação dos serviços por parte da empresa demandante dentro das regras do pacto firmado conforme documentação acostada aos autos, enquanto o Município demandado não trouxe aos autos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do artigo 373, inciso II do CPC. 4.
Uma vez cumprida a obrigação contratual por parte do particular e, não tendo o Município comprovado o devido pagamento, necessária se faz a procedência da cobrança ora realizada evitando-se enriquecimento sem causa do ente político, considerando que o mesmo não apresentou fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito ora perseguido. 5.
Negado provimento à Remessa Necessária. (TJ-PE - Remessa Necessária: 3587060 PE, Relator: Luiz Carlos Figueirêdo, Data de Julgamento: 01/12/2016, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/01/2017) - negritei APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE SERVIÇOS JURÍDICOS - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ARTIGO 784, XII, DO CPC C/C ARTIGO 24 DA LEI nº 8.906/1994. – INADIMPLÊNCIA - COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE EMPENHO - CRÉDITO CONFIGURADO - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO - OBRIGAÇÃO DE PAGAR - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RR - AC: 08099020520178230010 0809902-05.2017.8.23.0010, Relator: Des. , Data de Publicação: DJe 30/04/2019) - negritei Nesta senda, o argumento do apelante, de invocar o princípio da legalidade, por força da ausência de empenho da despesa, buscando reformar a sentença, não se mantém, tendo em vista que o pagamento de despesas oriundo de serviços prestados é dever do ente público, que não poderá invocar as suas prerrogativas para descumprir suas obrigações, sob pena de se configurar abuso de poder.
O argumento de que o pagamento não pode ser realizado por falta de previsão orçamentária não merece prosperar.
A Lei nº 8.666/93, vigente à época, exigia que toda licitação seja precedida da verificação de disponibilidade financeira (art. 14).
Assim, é presumido que a aquisição foi autorizada dentro da previsão orçamentária da época.
Ademais, a reserva do possível não pode ser invocada para justificar o inadimplemento de obrigação contratual regularmente assumida.
O apelante sustenta que a decisão viola o princípio da separação dos poderes, ao interferir em questões administrativas.
Todavia, a decisão judicial não está determinando ao Executivo a implementação de políticas públicas ou atos discricionários, mas apenas reconhecendo e exigindo o cumprimento de obrigação contratual já assumida, o que não configura interferência indevida.
No que se refere ao requerimento do apelante de que caso seja mantida a sentença, o pagamento da dívida seja feito por meio de precatório, entendo que o referido pedido já foi analisado pelo juízo de primeiro grau, quando destacou na sentença que “ pagamento deverá ser feito por precatório, diante do valor do crédito cobrado.” Forte nas razões aqui expostas, mostra-se acertada a sentença primeva, uma vez que está em conformidade com o ordenamento legal e a jurisprudência pátria. 4 DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença.
Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É o meu voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
22/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:54
Expedição de intimação.
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01/04/2025 08:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALTOS - CNPJ: 06.***.***/0001-11 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 10:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000248-89.2014.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ALTOS APELADO: A.
V.
R.
ALVES - EPP REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALTOS Advogados do(a) APELADO: ULISSES DE OLIVEIRA SALES - PI4017-A, ERONILDO PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERONILDO PEREIRA DA SILVA - PI8760-A, MATEUS SCIPIAO MOURA - PI15245-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 07:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2024 07:38
Conclusos para o Relator
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06/06/2024 18:44
Juntada de Petição de outras peças
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13/05/2024 21:10
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 21:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/03/2024 12:02
Conclusos para o relator
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06/03/2024 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
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06/03/2024 11:18
Determinada a redistribuição dos autos
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08/02/2024 08:59
Recebidos os autos
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08/02/2024 08:59
Conclusos para Conferência Inicial
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08/02/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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