TJPI - 0800256-70.2018.8.18.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 16:05
Baixa Definitiva
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16/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a instância de origem
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16/06/2025 16:04
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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16/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ em 30/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI em 30/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:54
Decorrido prazo de LEONON PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800256-70.2018.8.18.0043 JUIZO RECORRENTE: LEONON PEREIRA DA SILVA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA, JOSE CICERO FERREIRA FILHO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI, MANOEL PACHECO NETO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE LIMA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.
I.
Caso em exame Trata-se de Remessa Necessária Cível oriunda de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o Município ao pagamento das férias laborais não gozadas, acrescidas do respectivo terço constitucional, bem como do 13º salário, no período de 29 de maio de 2013 a 31 de dezembro de 2015.
Não houve interposição de recurso voluntário pelo ente público.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em saber se é devido o pagamento das férias não gozadas, acrescidas do respectivo terço constitucional e do décimo terceiro salário a servidor ocupante exclusivamente de cargo comissionado, bem como se há vícios ou ilegalidades que possam justificar reforma da sentença em sede de remessa necessária.
III.
Razões de decidir 3.
Os servidores públicos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão têm direito ao pagamento das férias não gozadas, acrescidas do respectivo terço constitucional e do décimo terceiro salário, em conformidade com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal e jurisprudência consolidada do STF (Tema nº 30 - RE nº 570908/RN). 4.
O Município réu não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Remessa necessária conhecida e improvida.
Sentença mantida integralmente.
Tese de julgamento: "1. É devido o pagamento de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e do décimo terceiro salário ao servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão, independente de previsão expressa em legislação infraconstitucional." "2.
A sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública não impede seu reconhecimento em sede de remessa necessária, cabendo ao juízo singular proceder à devida liquidação nos termos do artigo 509 e seguintes do CPC." RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária Cível oriunda da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por LEONON PEREIRA DA SILVA JÚNIOR em face do MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ/PI.
Na sentença, o magistrado de origem julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar o réu, com fundamento no art. 39, § 3º da CF, por se fato incontestável e comprovado documentalmente, ao pagamento das férias laborais, e seu respectivo 1/3 referente e 13º salário aos períodos: 29 de maio de 2013 até 31/12/2015.
Condenou o Ente Público ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Observa-se que não interposição de recurso voluntário.
Os autos foram remetidos obrigatoriamente ao Tribunal, em observância ao disposto no artigo 496 do CPC, o qual determina o reexame necessário das sentenças proferidas contra a Fazenda Pública quando o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar o limite estabelecido no referido artigo, ou ainda, nas hipóteses em que a condenação for ilíquida. É o relatório.
VOTO O Desembargador Olímpio José Passos Galvão(Relator): A remessa necessária constitui condição legal obrigatória de eficácia da sentença contra a Fazenda Pública, mesmo na ausência de recurso voluntário, visando garantir o duplo grau obrigatório de jurisdição e proteger o interesse público, evitando prejuízos ao erário, conforme previsão do artigo 496, inciso I, do CPC, que assim dispõe: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: a) 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Considerando que a sentença em análise é ilíquida e foi prolatada contra o ente público municipal, é plenamente cabível a análise do feito por esta via obrigatória.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Remessa Necessária.
Da análise detida dos autos, não se observa vícios ou ilegalidades na sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, estando a mesma devidamente fundamentada e de acordo com os princípios processuais e constitucionais aplicáveis ao caso concreto.
A sentença observou o princípio da legalidade, fundamentando corretamente o reconhecimento do direito postulado pela parte autora em face do Município requerido. É pacífica a jurisprudência pátria em reconhecer que os ocupantes de cargos em comissão, apesar de não possuírem estabilidade ou vínculo efetivo com a Administração Pública, fazem jus ao recebimento de férias acrescidas de um terço constitucional, bem como ao décimo terceiro salário, conforme disposto nos artigos 7º, inciso XVII, e 39, § 3º da Constituição Federal.
Com efeito, resta claro o entendimento do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, do RE nº 570908/RN, relatado pela Ministra Cármen Lúcia, que consolidou, no Tema 30 do STF, a posição no sentido da obrigatoriedade do pagamento das férias não gozadas, acrescidas do respectivo terço constitucional, independente de previsão específica na legislação infraconstitucional, a saber: Tese: I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.
Observa-se que o Município demandado não apresentou elemento capaz de comprovar o pagamento das verbas mencionadas, ônus que lhe incumbia, consoante artigo 373, inciso II, do CPC.
Desse modo, correta a sentença de 1º grau ao acolher parcialmente o pedido autoral.
Ainda, percebe-se que na referida sentença não há irregularidade formal ou material que pudesse macular sua validade.
Cumpre ressaltar que a sentença ilíquida contra o ente público não obsta o reconhecimento de sua legalidade e legitimidade, cabendo ao Juízo singular, em sede de cumprimento de sentença, proceder à devida liquidação conforme dispõe o Código de Processo Civil, possibilitando o exato cálculo do quantum debeatur.
Deste modo, inexistindo recursos ou controvérsia jurídica apta a ensejar reforma da sentença, impõe-se sua manutenção integral.
Ante o exposto, conheço da presente Remessa Necessária Cível e, no mérito, nego-lhe provimento, mantenho integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo, determinando que os autos retornem à origem para o regular processamento da liquidação, nos termos previstos pelo artigo 509 e seguintes do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
01/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:23
Expedição de intimação.
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01/04/2025 13:23
Expedição de intimação.
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01/04/2025 08:46
Conhecido o recurso de LEONON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: *48.***.*40-82 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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31/03/2025 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 08:39
Juntada de Petição de ciência
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17/03/2025 08:34
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 10:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 08:22
Juntada de Petição de ciência
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13/03/2025 08:22
Juntada de Petição de ciência
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800256-70.2018.8.18.0043 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: LEONON PEREIRA DA SILVA JUNIOR Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA - PI5234-A, JOSE CICERO FERREIRA FILHO - PI6858-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI, MANOEL PACHECO NETO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 07:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2024 11:25
Conclusos para o Relator
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24/06/2024 08:06
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 03:19
Decorrido prazo de LEONON PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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22/05/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 13:18
Expedição de intimação.
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09/05/2024 13:18
Expedição de intimação.
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09/05/2024 13:18
Expedição de intimação.
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09/05/2024 05:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/09/2023 18:03
Conclusos para o Relator
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12/09/2023 14:49
Juntada de Petição de outras peças
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22/08/2023 03:05
Decorrido prazo de LEONON PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
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31/07/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 11:56
Expedição de intimação.
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17/07/2023 11:56
Expedição de intimação.
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17/07/2023 11:56
Expedição de intimação.
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17/07/2023 11:56
Expedição de intimação.
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15/06/2023 20:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/05/2023 09:03
Recebidos os autos
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29/05/2023 09:03
Conclusos para Conferência Inicial
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29/05/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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