TJPI - 0800256-70.2018.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:05
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:05
Juntada de Petição de decisão
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800832-80.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: ARMANDO MANOEL DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Com dispensa de relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei de Regência. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Verifico que houve a duplicidade de ações com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Em análise desse processo, embora na inicial mencione valor diverso do contido no processo 0800831-95.2025.8.18.0152, com distribuição simultânea, depreende-se da documentação dos autos que trata-se do mesmo seguro residencial descontado na mesma conta bancária em momentos diversos, dividindo-se parte dos descontos para cada processo.
Nesse sentido, acerca da litispendência processual, aduz a Lei processual 13.105/2015 em seu art. 337, parágrafo 1º e no artigo 485, V e em seu § 3º.
Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (...) Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado Logo, mostra-se inadmissível a tramitação de ambos os processos simultaneamente, razão pela qual reconheço a litispendência processual de ofício.
Portanto, presente a litispendência processual em razão de comunhão da causa de pedir, julgo extinto sem resolução de mérito a presente ação, informando que a recalcitrância desta conduta será punida com multa de litigância de má fé. 3 - DISPOSITIVO Dessa forma, com esteio nas fundamentações acima expendidas e como medida de economia processual, RECONHEÇO DE OFÍCIO, a ocorrência de LITISPENDENCIA PROCESSUAL no caso em debate ao processo de número 0800831-95.2025.8.18.0152 e determino a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, CPC.
Advirto a parte autora que a recalcitrância de conduta será entendida como litigância de má–fé e com a respectiva condenação.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo irresignação a tempo e modo, certifique-se o trânsito em julgado e, a seguir, dê-se baixa e arquivem-se eletronicamente os presentes autos.
P.
R e Intimem-se.
Picos (PI), 7 de março de 2025.
Hayner Lopes Sousa de Sá Urtiga Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença acima apresentado pela Juiz Leigo HAYNER LOPES SOUSA DE SÁ URTIGA, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por.: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
29/05/2023 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/05/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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15/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 21:20
Conclusos para despacho
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22/09/2022 21:18
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 00:24
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 00:22
Transitado em Julgado em 24/08/2021
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14/07/2021 11:16
Juntada de Certidão
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13/07/2021 10:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/07/2021 09:00 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
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13/07/2021 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2021 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/07/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 01:09
Decorrido prazo de MANOEL PACHECO NETO em 08/07/2021 23:59.
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08/07/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2021 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2021 15:19
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2021 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2021 16:28
Expedição de Mandado.
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14/06/2021 16:26
Juntada de mandado
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07/06/2021 14:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/07/2021 09:00 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
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13/04/2021 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI em 12/04/2021 23:59.
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13/04/2021 01:45
Decorrido prazo de LEONON PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 12/04/2021 23:59.
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26/03/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2021 02:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2021 02:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 12:50
Conclusos para despacho
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20/11/2020 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2020 04:14
Decorrido prazo de JOSE CICERO FERREIRA FILHO em 19/08/2020 23:59:59.
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04/11/2020 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA em 10/08/2020 23:59:59.
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18/10/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 22:37
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2020 13:54
Juntada de Certidão
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22/07/2020 13:54
Conclusos para despacho
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22/07/2020 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2020 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2020 00:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 21:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 21:16
Expedição de Mandado.
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14/07/2020 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 22:06
Conclusos para despacho
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09/06/2020 22:05
Juntada de Certidão
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07/06/2020 20:29
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 11:35
Expedição de Mandado.
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07/05/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 21:11
Conclusos para despacho
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17/04/2020 21:11
Juntada de Certidão
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28/08/2019 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2019 13:01
Conclusos para despacho
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20/08/2019 13:00
Juntada de Certidão
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15/08/2019 12:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2019 12:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2019 22:14
Juntada de Petição de documentos
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14/08/2019 21:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2019 14:39
Conclusos para despacho
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30/01/2019 14:39
Juntada de Certidão
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31/08/2018 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ em 30/08/2018 23:59:59.
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23/08/2018 15:39
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2018 09:35
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2018 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2018 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2018 12:19
Expedição de Mandado.
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26/06/2018 19:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2018 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2018 09:43
Conclusos para despacho
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19/06/2018 09:42
Juntada de Certidão
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29/05/2018 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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