TJPI - 0800871-05.2023.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:26
Baixa Definitiva
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20/05/2025 10:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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20/05/2025 10:26
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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20/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de AGOSTINHO DORTA CABRAL em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800871-05.2023.8.18.0037 APELANTE: AGOSTINHO DORTA CABRAL Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
MULTA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais formulados pelo autor, sob a alegação de que estaria sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a cobranças de tarifas bancárias sob a rubrica "Pacote Serviços Padronizado Prioritários I", cuja contratação negava ter realizado.
A sentença reconheceu a existência da relação contratual entre as partes, afastando a ilicitude da cobrança e a ocorrência de dano moral, além de condenar o autor por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor; e (ii) examinar a configuração da litigância de má-fé, com a consequente manutenção da multa imposta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A existência do contrato restou comprovada nos autos por meio de documento de adesão à abertura de conta bancária assinado pelo autor, sem indícios de fraude, afastando a alegação de descontos indevidos.
A assinatura do autor no contrato de adesão coincide com a aposta nos documentos pessoais juntados aos autos, evidenciando a regularidade da contratação e a inexistência de ilegalidade nas cobranças questionadas.
A ausência de ilicitude na conduta do banco descaracteriza o dano moral, uma vez que os descontos decorreram de contratação válida e não houve abuso ou falha na prestação do serviço.
A litigância de má-fé se configura quando a parte altera a verdade dos fatos para obter vantagem indevida, nos termos do art. 80, II, do CPC.
No caso concreto, o autor afirmou inexistir contratação, apesar da prova documental inequívoca em sentido contrário, demonstrando sua intenção dolosa de induzir o juízo a erro.
A multa por litigância de má-fé, arbitrada em 8% sobre o valor da causa, mostra-se adequada e proporcional, em conformidade com a legislação processual e a jurisprudência dominante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A existência de contrato regularmente firmado entre as partes afasta a ilicitude da cobrança de tarifas bancárias e inviabiliza a repetição de indébito.
O dano moral não se configura quando os descontos contestados decorrem de contratação válida e não há abuso por parte da instituição financeira.
A litigância de má-fé se caracteriza quando a parte altera a verdade dos fatos para obter vantagem indevida, sendo legítima a imposição de multa nos termos do art. 80 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, II.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no caso.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.
Majorar a verba honoraria de sucumbência recursal em 5% sobre o valor da causa, com exequibilidade suspensa em face da concessão do beneficio da justiça gratuita.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Agostinho Dorta Cabral em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada contra Banco Bradesco S.A., que julgou improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de multa de 8% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, bem como em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvando-se a suspensão da exigibilidade por força do benefício da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (ID 22268878), a apelante se insurge exclusivamente contra a condenação por litigância de má-fé, alegando, em síntese, que exerceu seu direito constitucional de ação, sem que estivessem configuradas as hipóteses previstas no artigo 80 do CPC/2015.
Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação, sustentando a impossibilidade de sua condenação por litigância de má-fé, argumentando que não houve conduta desleal, mas mero exercício regular do direito de ação.
Requereu, assim, a reforma da sentença para que fossem reconhecidos os descontos indevidos, declarada a nulidade do contrato e concedida a indenização por danos morais, bem como a exclusão da condenação por litigância de má-fé (ID. 22399473).
Por sua vez, o Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo não provimento da apelação e pela manutenção integral da sentença, reiterando a inexistência de descontos indevidos e de qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira (ID. 22399477).
Em razão da recomendação contida no Ofício circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito.
A demanda teve origem na alegação do autor/apelante de que estaria sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de cobranças de tarifas bancárias sob a rubrica "Pacote Serviços Padronizado Prioritários I", cuja contratação afirma jamais ter realizado.
Diante disso, requereu o ressarcimento em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais.
O réu/apelado apresentou contestação sustentando a legitimidade das cobranças, ao argumento de que decorrem da manutenção da conta bancária da parte autora, não havendo que se falar em nulidade do contrato nem em repetição do indébito.
Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que restou demonstrada a existência de relação contratual entre as partes.
O magistrado considerou que o banco apresentou documentação suficiente para comprovar a contratação do serviço pelo autor, afastando, assim, qualquer ilicitude na cobrança.
Além disso, a sentença consignou a inexistência de dano moral indenizável, visto que não houve prática abusiva por parte da instituição financeira.
Ademais, o Juízo condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 8% sobre o valor da causa, sob o fundamento de que houve tentativa de alteração da verdade dos fatos ao questionar uma cobrança legítima sem qualquer elemento probatório que sustentasse suas alegações.
A sentença não merece reforma.
No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação realizada, qual seja, cópia do termo de adesão de abertura de conta, ora impugnado, lançado em ID. 22398959, sem quaisquer indícios de fraude.
Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados.
A assinatura da parte autora/apelante foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial.
Dessa forma, restou demonstrado que a assinatura do recorrente constante no instrumento contratual anexado pela instituição financeira não difere da assinatura aposta em seu documento pessoal juntado quando da propositura da ação.
Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais.
No que se refere à litigância de má-fé, verifica-se que a parte autora afirmou categoricamente na inicial que jamais contratou o serviço de tarifas discutido na lide, mas os documentos juntados aos autos pelo banco desmentem tal alegação, evidenciando que a apelante desvirtuou a verdade dos fatos para tentar obter vantagem financeira indevida.
O artigo 80 do Código de Processo Civil define as hipóteses de litigância de má-fé, entre as quais se inclui “alterar a verdade dos fatos” (inciso II).
No caso concreto, a parte autora sustentou a inexistência do contrato, mesmo diante de provas documentais inequívocas que comprovam a regularidade da contratação.
A má-fé processual restou devidamente configurada, pois a apelante agiu dolosamente ao tentar induzir o juízo a erro, valendo-se do processo judicial como meio para obtenção de enriquecimento ilícito.
Dessa forma, a condenação em multa por litigância de má-fé, arbitrada em 8% sobre o valor da causa, deve ser mantida, em consonância com a legislação processual vigente e com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.
Majoro a verba honorária de sucumbência recursal em 5% sobre o valor da causa, com exequibilidade suspensa em face da concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
02/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:49
Conhecido o recurso de AGOSTINHO DORTA CABRAL - CPF: *33.***.*30-49 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 10:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800871-05.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AGOSTINHO DORTA CABRAL Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
José Wilson.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 15:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/01/2025 10:15
Recebidos os autos
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20/01/2025 10:15
Conclusos para Conferência Inicial
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20/01/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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