TJPI - 0000299-83.2013.8.18.0053
1ª instância - Vara Unica de Guadalupe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000299-83.2013.8.18.0053 APELANTE: ROMARIO SANTOS CELESTINO, EDIVAN JOSE DE LIMA, MUNICIPIO DE GUADALUPE Advogado(s) do reclamante: KLEBER LEMOS SOUSA, ADRIANO MOURA DE CARVALHO APELADO: MUNICIPIO DE GUADALUPE, ROMARIO SANTOS CELESTINO, EDIVAN JOSE DE LIMA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GUADALUPE Advogado(s) do reclamado: ADRIANO MOURA DE CARVALHO, KLEBER LEMOS SOUSA, KLEBER LEMOS SOUSA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
JORNADA DE TRABALHO.
PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE O EDITAL DO CONCURSO.
DIREITO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO IMEDIATA DO QUANTUM DEVIDO.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Guadalupe/PI e pelos autores contra sentença que condenou o ente municipal ao pagamento de horas extras aos servidores, em razão da imposição de jornada superior à prevista na legislação municipal vigente à época da investidura no cargo.
II.
Questão em discussão 2.
O Município sustenta que a jornada de 40 horas semanais decorre do edital do concurso público e da Lei Municipal nº 412/2013, enquanto os servidores alegam que sua carga horária inicial era de 20 horas semanais e que a alteração posterior não poderia retroagir em prejuízo dos servidores.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 39, §3º, da Constituição Federal, aplicam-se aos servidores públicos os direitos sociais do art. 7º da CF/88, incluindo o direito à remuneração por serviço extraordinário. 4.
A Lei Municipal nº 237/1997, vigente à época da investidura dos autores, fixava a jornada de trabalho em 20 horas semanais, não podendo o edital do concurso público prevalecer sobre a legislação municipal vigente. 5.
A imposição de carga horária superior sem a devida contraprestação configura enriquecimento ilícito da Administração Pública, sendo vedada pelo ordenamento jurídico. 6.
O entendimento do STJ (RMS 33.896/PI) é no sentido de que o edital de concurso que prevê carga horária em desacordo com a legislação não gera direito aos candidatos, pois se trata de norma ilegal. 7.
A sentença recorrida fixou corretamente o direito ao pagamento das horas extras, mas sem liquidar os valores devidos, sendo necessária a fase de liquidação de sentença para apuração dos montantes com base nos contracheques e documentos comprobatórios.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida na íntegra. 9.
Tese firmada: "A jornada de trabalho dos servidores públicos deve observar a legislação municipal vigente à época da investidura, não podendo o edital do concurso fixar carga horária superior à prevista em lei.
A imposição de jornada superior sem contraprestação caracteriza enriquecimento ilícito da Administração Pública." 10.
Majoração dos honorários recursais para R$ 5.000,00.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, incisos VIII, IX, XIII, XVI e XVII; art. 39, §3º; Lei Municipal nº 237/1997; Lei Municipal nº 412/2013; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 33.896/PI.
ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MUNICÍPIO DE GUADALUPE - PI e pelos AUTORES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por ROMÁRIO SANTOS CELESTINO e EDIVAN JOSÉ DE LIMA, condenando o ente municipal ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da imposição de jornada de trabalho superior ao previsto na legislação municipal.
Sustenta o Município, no recurso apelatório, que a jornada de 40 horas semanais decorre do edital do concurso público, que vincula tanto os candidatos quanto a Administração Pública.
Argumenta que a Lei Municipal nº 412/2013 alterou o regime jurídico dos servidores municipais, fixando a carga horária em 40 horas semanais, e que a decisão recorrida afronta o princípio da reserva legal, uma vez que majoraria os vencimentos sem a devida previsão legal.
Contrarrazoam os autores alegando que a norma legal vigente à época da investidura dos servidores determinava a carga horária de 20 horas semanais e que eventual alteração não poderia retroagir em prejuízo aos servidores.
Alegam ainda que a Lei Municipal nº 412/2013 condicionava sua vigência à publicação de edital de concurso público, o que não ocorreu.
No recurso apelatório manejado pelos autores, defendem a anulação da sentença que proferiu decisão ilíquida de pedido certo e determinado e a fixação de parâmetros para o cálculo das verbas não liquidadas.
O município não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO de ambos os recursos. 2.
PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO 3.1 Análise conjunta dos recursos apelatórios A matéria em discussão diz respeito à legalidade da jornada imposta aos servidores municipais e ao direito ao pagamento de horas extras, considerando a divergência entre o edital do concurso e a previsão legal vigente.
Como é sabido, a Constituição Federal no art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o pagamento de remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, de horas extras, de décimo terceiro salário, de férias remuneradas e de limite da jornada de trabalho, sendo estes direitos fundamentais sociais previstos nos incisos VIII, IX, XIII, XVI e XVII do art. 7º do mesmo Diploma Constitucional.
Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII–décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX–remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XIII–duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XVI–remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XVII–gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (...) Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. negritei Especificamente no que diz respeito aos servidores públicos do Município de Guadalupe/PI, como é o caso dos recorridos, ocupantes do cargo de auxiliar administrativo, a Lei Municipal 237/1997, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Guadalupe/PI, previa jornada de 20 horas semanais de trabalho.
Vejamos a citada legislação: Art. 18 – O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 20 (vinte) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer jornada diversa.
O requerido alega que a jornada de 40 horas semanais decorre do edital do concurso público, que vincula os candidatos e a Administração Pública.
Argumenta que a Lei Municipal nº 412/2013 alterou o regime jurídico dos servidores municipais, fixando a carga horária em 40 horas semanais, e que a decisão recorrida afronta o princípio da reserva legal, uma vez que majoraria os vencimentos sem a devida previsão legal.
Examinando as portarias de nomeação anexadas no ID 5840761, págs. 17 e 25, verifico que ambos os autores foram nomeados enquanto estava vigente o disposto na Lei 237/1997, a qual previa jornada de 20 horas semanais.
A Lei Municipal nº 412/2013 que alterou o regime jurídico dos servidores municipais, fixando a carga horária em 40 horas semanais, somente foi publicada em maio de 2013.
Então, conclui-se no período anterior à vigência da Lei 412/2013 os servidores estavam regidos pela Lei 237/1997, quanto a carga horária.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado no sentido de que o edital do concurso não pode prevalecer sobre a legislação municipal.
O STJ, no julgamento do RMS 33.896/PI, firmou o entendimento de que "o edital de concurso que prevê carga horária em descompasso com o que está previsto na legislação correlata não origina direito aos candidatos, pois ilegal, razão pela qual não há falar em decadência para a administração pública obedecer à lei".
Assim, a imposição de carga horária superior à prevista em lei sem a devida contraprestação viola o princípio da moralidade administrativa e configura enriquecimento sem causa da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Quanto a pretensão dos autores sobre necessidade de anulação da sentença por ter sido ilíquida, entendo que a demanda não se mostra imediatamente liquidável.
A liquidação de sentença é fase processual imprescindível nos casos em que o título judicial reconhece o direito, mas não fixa, de forma exata, o montante devido.
No presente caso, todavia, é necessária uma análise minuciosa dos contracheques, o que exige exame documental detalhado.
Ademais, como registrado na sentença, o município foi condenado ao pagamento de verbas referentes ao acréscimo de 50% sobre eventual serviço.
Ou seja, há necessidade de verificação documental para aferição do montante exato da condenação, sob pena de execução de valores indevidos.
Assim, não merece reparos a sentença de origem. 4 DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os recursos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Majoro os honorários recursais em favor da autora para R$ 5.000,00.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
14/12/2021 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/12/2021 10:17
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 10:14
Distribuído por dependência
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20/09/2021 06:27
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-09-15.
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20/09/2021 06:21
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-09-15.
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17/09/2021 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-09-17
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13/09/2021 14:14
[ThemisWeb] Cancelada a Distribuição
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13/09/2021 14:13
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 14:10
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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13/09/2021 14:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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25/05/2021 21:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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20/04/2021 09:37
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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19/04/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2021-04-16.
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16/04/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-04-16
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15/04/2021 14:26
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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14/04/2021 23:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 13:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/11/2020 13:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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06/11/2020 12:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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09/10/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-10-09.
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08/10/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-10-08
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08/10/2020 08:50
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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16/09/2020 16:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 08:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/08/2020 14:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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07/07/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-07-06.
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06/07/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-07-06
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03/07/2020 14:05
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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02/07/2020 09:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 15:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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23/06/2020 15:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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16/06/2020 22:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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19/03/2020 08:50
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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19/03/2020 08:49
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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19/03/2020 08:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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17/03/2020 17:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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04/03/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-03-02.
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03/03/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-03-03
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28/02/2020 14:29
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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28/02/2020 10:33
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
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28/09/2018 15:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/09/2018 16:04
[ThemisWeb] Juntada de Acórdão
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27/09/2018 16:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2018 09:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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27/08/2018 10:11
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
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16/02/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-02-16.
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15/02/2017 14:52
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-02-15
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14/02/2017 15:39
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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14/02/2017 10:03
[ThemisWeb] Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/08/2016 12:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2015 09:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/06/2015 09:10
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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12/06/2015 09:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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03/06/2015 10:57
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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10/04/2015 12:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2015 11:14
Juntada de Outros documentos
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10/04/2015 10:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2015 10:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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27/03/2015 12:18
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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18/03/2015 15:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2015 10:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2014 16:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/01/2014 16:48
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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18/12/2013 12:39
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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11/12/2013 14:01
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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06/12/2013 11:17
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/013 11:12, sala de audiências.
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05/12/2013 11:03
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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03/12/2013 15:10
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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03/12/2013 10:33
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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29/11/2013 09:38
Juntada de Outros documentos
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24/11/2013 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2013 16:43
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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24/11/2013 16:40
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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24/11/2013 16:39
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/013 04:11, sala de audiências.
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14/11/2013 14:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2013 14:34
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
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01/10/2013 14:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2013 12:24
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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18/09/2013 17:02
Juntada de Outros documentos
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16/09/2013 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2013 14:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2013 15:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/09/2013 10:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/09/2013 10:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2013 15:44
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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24/07/2013 14:09
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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18/07/2013 12:05
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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11/07/2013 10:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2013 14:40
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2013 14:31
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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11/06/2013 14:31
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2013
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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