TJPI - 0801772-46.2021.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801772-46.2021.8.18.0003 RECORRENTE: MARIA ANTONIA TORRES Advogado(s) do reclamante: JULIANA JALES CUNHA PACHECO, CAMILA HANNAH MORAIS DE SOUSA RECORRIDO: PREFEITURA DE TERESINA, STRANS - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO Advogado(s) do reclamado: ELSON FELIPE LIMA LOPES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE EM VIA PÚBLICA.
FIOS PENDENTES DE SEMÁFORO.
QUEDA DE MOTOCICLISTA.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
NO CASO DOS AUTOS, O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EVIDENCIA QUE O ACIDENTE SOFRIDO PELA AUTORA DECORREU DE CULPA EXCLUSIVA DO ENTE PÚBLICO, QUE FALHOU EM SEU DEVER DE CONSERVAÇÃO AO REALIZAR MANUTENÇÃO EM SEMÁFORO DEFEITUOSO SEM PROVIDENCIAR A DEVIDA SINALIZAÇÃO PREVENTIVA, EXPONDO INDEVIDAMENTE OS TRANSEUNTES A RISCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA. - Comprovada a ocorrência de acidente de trânsito em via pública causado por fios pendentes de semáforo sem a devida sinalização, é devida a indenização por danos materiais.
Configura-se omissão específica do ente público ao não advertir usuários da via sobre risco evidente, atraindo a responsabilidade objetiva do Município.
Recurso improvido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801772-46.2021.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: MARIA ANTONIA TORRES Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILA HANNAH MORAIS DE SOUSA - PI18316-A, JULIANA JALES CUNHA PACHECO - PI17771-A RECORRIDO: PREFEITURA DE TERESINA, STRANS - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO Advogado do(a) RECORRIDO: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata o caso de uma AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS e ESTÉTICOS na qual sobreveio sentença que julgou: “Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada elo Município de Teresina, e declaro extinto sem resolução de mérito o pedido de dano estético e acolho a preliminar suscitada pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a tais pedidos, com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 490 do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Teresina e a STRANS a realizarem o pagamento, em benefício da autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, a título de indenização por danos morais.
Indefere-se o pedido de justiça gratuita.
Sem Custas e Honorários Advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Em suas razões recursais, a recorrente sustenta da reforma da sentença de 1º grau para julgar improcedentes os pedidos inciais.
Parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença não merece reforma.
Restou comprovado nos autos, por documentos e prova testemunhal, que o acidente sofrido pela autora decorreu de omissão do poder público na fiscalização e sinalização da via pública.
A ausência de medidas eficazes para advertir os transeuntes sobre a presença de fios soltos ou manutenção em semáforo na via urbana evidencia falha no dever de zelo e guarda do bem público.
Nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal com a omissão estatal, o que restou devidamente configurado no caso.
A alegação recursal de ausência de nexo causal não se sustenta, pois inexiste nos autos qualquer prova de que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, tampouco se demonstrou a inexistência dos fios ou a devida sinalização.
Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos materiais (corrigindo o termo usado erroneamente no recurso como "morais"), constata-se que o montante de R$ 3.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as despesas com o tratamento médico decorrente da fratura na clavícula, incluindo cirurgia e fisioterapia.
Não se vislumbra excesso ou descompasso com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal.
Por fim, não merece acolhimento o argumento de ausência de responsabilidade por parte do Município, diante da prova de que o acidente ocorreu em via pública, com fios pendentes sobre a pista, sem qualquer alerta ou sinalização ostensiva — fato que impõe o dever de indenizar.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Teresina, 08/07/2025 -
14/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:01
Expedição de intimação.
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14/07/2025 09:01
Expedição de intimação.
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10/07/2025 07:17
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA TORRES - CPF: *15.***.*06-32 (RECORRENTE) e não-provido
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04/07/2025 09:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 09:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 09:51
Juntada de Petição de ciência
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25/06/2025 06:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/06/2025.
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25/06/2025 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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19/06/2025 08:40
Juntada de informação
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18/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 21:23
Pedido de inclusão em pauta
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09/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/03/2025 16:22
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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14/03/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801772-46.2021.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA ANTONIA TORRES Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA JALES CUNHA PACHECO - PI17771-A, CAMILA HANNAH MORAIS DE SOUSA - PI18316-A RECORRIDO: PREFEITURA DE TERESINA, STRANS - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO Advogado do(a) RECORRIDO: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 07/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/03/2025 16:30
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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07/03/2025 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 09:54
Recebidos os autos
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16/12/2024 11:45
Recebidos os autos
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16/12/2024 11:44
Conclusos para Conferência Inicial
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16/12/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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