TJPI - 0802314-87.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 09:24
Baixa Definitiva
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09/06/2025 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/06/2025 09:23
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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09/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:28
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802314-87.2024.8.18.0123 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS MACHADO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGATIVA DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DEMANDADO COM FILIAL NA JURISDIÇÃO DO JUIZADO.
ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802314-87.2024.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS MACHADO DE CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Sobreveio Sentença (ID nº 22446050) que reconheceu a incompetência territorial do Juizado Especial da Comarca de Parnaíba e determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995.
Inconformada com a sentença proferida, a requerente interpôs Recurso Inominado (ID nº 22446053) e sustentou, em síntese, que a agência do Município de Parnaíba pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, assim como que haja o reconhecimento de fraude no empréstimo consignado para julgar procedente a ação.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, no intuito de reformar a sentença vergastada.
Contrarrazões apresentada pela parte recorrida (ID nº 22446060), defendendo pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.
O presente feito foi ajuizado no Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba – PI com fundamento no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, sendo extinto sem resolução do mérito sob a justificativa de incompetência territorial.
Ocorre que, a sentença foi equivocada, uma vez que o Banco demandado possui agência na Comarca de Parnaíba, cujo endereço consta apontado na exordial.
Diante disso, a agência do Município de Parnaíba pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre registrar que a jurisprudência é robusta no entendimento de que a autora pode escolher o foro para demandar contra o réu, como se visualiza na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REGISTRO DE MARCAS E PATENTES.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA.
INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFICIO.
APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95.
POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*08-37, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*08-37 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016). [negrito e grifo nosso] À vista disso, nota-se que a sentença merece ser reformada por ter reconhecida a incompetência territorial, a fim de afastar esse fundamento, assim devendo os autos retornarem ao Juizado de origem para o regular processamento e julgamento.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, no sentido de afastar a incompetência territorial apontada na sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juizado Especial da Comarca de Parnaíba – PI para o devido processamento e julgamento, diante da impossibilidade de supressão de instância.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/04/2025 -
09/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:00
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS MACHADO DE CARVALHO - CPF: *21.***.*26-09 (RECORRENTE) e provido
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04/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/04/2025 09:41
Juntada de petição
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13/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802314-87.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS MACHADO DE CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 07/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2025 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2025 10:46
Recebidos os autos
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22/01/2025 10:46
Conclusos para Conferência Inicial
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22/01/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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