TJPI - 0802433-22.2023.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:57
Baixa Definitiva
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09/06/2025 12:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/06/2025 12:56
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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09/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de LUIS GOMES DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802433-22.2023.8.18.0143 RECORRENTE: LUIS GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANGELINA DE BRITO SILVA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
I.
Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, proposta pela parte autora contra instituição financeira.
O pedido inicial buscava a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, sob a alegação de fraude e inexistência de contratação válida, além da condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, considerando a alegação de fraude e inexistência de manifestação de vontade da parte autora; (ii) analisar a configuração de danos morais e materiais decorrentes dos descontos realizados.
III.
O contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente é válido quando acompanhado de elementos de autenticação, tais como geolocalização, IP do dispositivo, número de telefone celular e biometria facial, conforme previsto no art. 411, II, do CPC.
A parte ré apresentou prova documental suficiente da contratação, incluindo contrato eletrônico assinado, documentos pessoais da autora e comprovantes de transferência do valor contratado, evidenciando a efetiva disponibilização do crédito.
A inexistência de impugnação específica da parte autora quanto aos elementos de autenticação do contrato e à efetiva transferência dos valores reforça a presunção de validade do negócio jurídico.
A responsabilidade civil do fornecedor por defeitos na prestação de serviços é objetiva, nos termos do CDC, mas não restou demonstrada falha da instituição financeira, tampouco vício de consentimento ou fraude na contratação.
A ausência de ilicitude na conduta da parte ré afasta a indenização por danos morais, inexistindo lesão extrapatrimonial que justifique a reparação pretendida.
IV.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: O contrato eletrônico de empréstimo consignado é válido quando acompanhado de elementos de autenticação suficientes para comprovar a manifestação de vontade da parte contratante, tais como geolocalização, IP, número de telefone celular e biometria facial.
A disponibilização do crédito na conta do contratante, sem impugnação específica quanto à autenticidade do contrato, afasta a alegação de inexistência da contratação.
A ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira impede a configuração de dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 411, II; CPC, art. 98, § 3º; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, RI nº 0000778-75.2021.8.16.0110, Rel.
Juiz Irineu Stein Junior, j. 08.07.2022; TJSP, AC nº 1000278.69.2022.8.26.0274, Rel.
Nelson Jorge Júnior, j. 14.10.2022.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802433-22.2023.8.18.0143 Origem: RECORRENTE: LUIS GOMES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se Recurso Inominado interposto nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do banco suplicado, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício da Requerente e indenização pelos danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, in verbis: “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, rejeitando o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese: dos fatos; da nulidade de contrato – reserva de margem consignável - idoso – analfabeto funcional – fraude; dos danos morais; do dano material; da declaração de inexistência de débito.
Por fim, requer o acolhimento deste recurso, com a consequente procedência total da demanda inicial; a condenação da empresa recorrida ao pagamento de danos morais no valor de 5.000,00 (cinco mil reais) ou outro a ser arbitrado pelos nobres julgadores de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade, além dos danos materiais em dobro, a serem computados e m fase de liquidação e o arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 20%, fixado de acordo com os ditames da lei.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à existência/validade de suposto contrato de empréstimo consignado havido entre as partes, que ensejou descontos no benefício previdenciário da parte autora da ação, com descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Ao contestar o feito, junta, a recorrida, cópia do contrato firmado acompanhado de documentos pessoais da parte autora e de comprovantes de transferência eletrônica devidamente válidos.
Aduziu a parte recorrida, em síntese, que a parte autora firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus vencimentos e apesar de a parte recorrente negar em sua inicial que realizou e recebeu o valor do contrato de empréstimo.
A recorrida alega, que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.
Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa.
Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
In casu, todavia, ficou evidenciado, nos autos, que o banco réu prestou serviço de forma eficiente, conforme apresentação do contrato digital com o registro da geolocalização, IP e captura de selfie da parte autora e comprovantes de transferências devidamente autenticado.
Nesse sentido, vejamos: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA BANCÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
AUTENTICIDADE QUE PODE SER ATESTADA POR QUALQUER MEIO LEGAL DE CERTIFICAÇÃO, INCLUSIVE ELETRÔNICO.
DICÇÃO DO ART. 411, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO, NÚMERO DO TELEFONE CELULAR E CAPTURA DE SELFIE DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000778-75.2021.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 08.07.2022) AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATOS, MEDIANTE JUNTADA DELE ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM UTILIZAÇÃO INCLUSIVE DE BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE") E GEOLOCALIZAÇÃO – OCORRÊNCIA – PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INDENIZATÓRIO POR DANO MATERIAL E MORAL – ACOLHIMENTO – IMPOSSIBILIDADE: – É IMPROCEDENTE A AÇÃO NA QUAL O AUTOR ALEGA NÃO TER CELEBRADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COMPROVANDO-SE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO MEDIANTE JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM UTILIZAÇÃO INCLUSIVE DE BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE") E GEOLOCALIZAÇÃO, SENDO INVIÁVEL A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 1000278.69.2022.8.26.0274 SP 1000.278-69.2022.8.26.0274, RELATOR: NELSON JORGE JÚNIOR, DATA DE JULGAMENTO: 14/10/2022, 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/10/2022) Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita do banco recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor.
No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto a inexistência de contrato, pois este não só concordou com o contrato, como também há valores recebidos em sua conta pessoal; e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe parcial provimento, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa.
Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 24/04/2025 -
12/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:09
Conhecido o recurso de LUIS GOMES DA SILVA - CPF: *32.***.*77-34 (RECORRENTE) e não-provido
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04/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/04/2025 09:38
Juntada de petição
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14/03/2025 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802433-22.2023.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUIS GOMES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 07/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2025 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/12/2024 11:42
Recebidos os autos
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17/12/2024 11:42
Conclusos para Conferência Inicial
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17/12/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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