TJPI - 0800463-04.2020.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 18:18
Baixa Definitiva
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01/05/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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01/05/2025 18:17
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800463-04.2020.8.18.0042 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA, EDIMAR CHAGAS MOURAO, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, RICARDO LOPES GODOY APELADO: LEONICIO BARBOSA DE JESUS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DE 5 ANOS.
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco, que visa a reforma da sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição na execução de dívida relativa a Nota de Crédito Rural, com base no Aditivo de Retificação e Ratificação.
O apelante busca a execução da dívida, alegando que o prazo prescricional não teria se esgotado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a pretensão do Banco, de executar a dívida representada pela Nota de Crédito Rural, foi ou não atingida pela prescrição.
Em análise, é necessário definir o termo inicial do prazo prescricional e se o ajuizamento da execução ocorreu dentro do prazo de cinco anos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, é de 5 (cinco) anos, sendo este contado a partir do vencimento da última parcela, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso, o vencimento da Nota de Crédito Rural foi prorrogado para 31/08/2006, conforme disposto no Aditivo de Retificação e Ratificação.
A prescrição da dívida, portanto, se iniciou em 01/09/2006, com término em 31/08/2011.
O ajuizamento da execução ocorreu em 23/10/2020, ultrapassando o prazo legal de cinco anos, o que implica na ocorrência da prescrição.
A sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o prazo prescricional começa a contar no dia seguinte ao vencimento da última parcela.
Portanto, não há que se falar em nulidade ou erro na decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra sentença exarada nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº 0800463-04.2020.8.18.0042, 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI), ajuizada contra LEONICIO BARBOSA DE JESUS, ora apelado.
Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que é credor da parte demandada pela quantia de R$ 1.512,44 (um mil quinhentos e doze reais e quarenta e quatro centavos), valor esse devidamente atualizado até a posição de 12/10/2020, conforme memória de cálculo em anexo, decorrente da relação jurídica a seguir descrita: Nota de Crédito Rural nº A200119001: emitida em 20/09/2002, com vencimento final previsto para 20/09/2005, no valor nominal, à época, de R$ 520,83.
Operou-se renegociação da dívida em 31/08/2004, ocasião em que foi assinado ADITIVO DE RERRATIFICAÇÃO o qual alterou cláusulas do instrumento de crédito, prorrogando-lhe o vencimento para 31/08/2006, com ratificação dos demais termos não alterados.
A dívida encontra-se em atraso desde 31/08/2005.
Requer que os pedidos sejam julgados procedentes para condenar a parte demandada ao pagamento da importância de R$ 1.512,44 (um mil quinhentos e doze reais e quarenta e quatro centavos), referente às parcelas de juros vencidas até a propositura desta ação, o qual deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento e que sejam incluídas na condenação as parcelas de juros que se vencerem no curso do processo e que não forem pagas pelos devedores, inclusive as que se vencerem após a sentença Certidão anexa informando que, decorreu in albis o prazo da parte requerida, devidamente citada, conforme AR também anexo.
Por sentença, (ID 15674623 - Pág. 1/4) o MM.
Juiz julgou: “Ante o exposto, reconheço a prescrição da ação e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, §2º e 3º do CPC/15.” A parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, reiterando os argumentos da inicial e requerendo a procedência deste apelo para afastar a prescrição.
O réu não apresentou suas contrarrazões. É o relatório.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se em saber se a pretensão do Banco/apelante em executar um Aditivo de Retificação e Ratificação à Nota de Crédito Rural foi alcançada pela prescrição.
Com efeito, o prazo prescricional à cobrança de dívida líquida representada por instrumento público ou particular, é de 05 (cinco) anos, consoante estabelece o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, in verbis: “Art. 205.
Prescreve: (...) § 5º.
Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Tendo o vencimento da Nota de Crédito Rural Nº A200119001 sido pactuado em 20/09/2002, com vencimento final previsto para 20/09/2005 e renegociação da dívida em 31/08/2004, ocasião em que foi assinado ADITIVO DE RERRATIFICAÇÃO o qual alterou cláusulas do instrumento de crédito, prorrogando-lhe o vencimento para 31/08/2006, com ratificação dos demais termos não alterados, a prescrição da pretensão do Banco apelante ocorreria em 31/08/2011, 5 (cinco) anos após o vencimento da última parcela.
A jurisprudência do col.
STJ é firme no sentido de que o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, ou seja, o prazo prescricional da execução fundada em documento particular começa a fluir no dia seguinte ao do vencimento do título.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1534625 SP 2019/0192569-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019) Assim, levando em consideração que o vencimento da Nota de Crédito Rural ocorrerá em 31/08/2006, conforme se observa do Aditivo de Retificação e Ratificação à Nota de Crédito Rural nº A200119001, iniciando-se após esse vencimento o prazo prescricional de cinco anos, tem-se a ocorrência da prescrição diante do ajuizamento da execução pelo exequente, ora apelante, somente em 23/10/2020.
Desta feita, a sentença recorrida não merece ser reformada, pois a execução foi ajuizada fora do prazo legal, havendo, pois, que se reconhecer a ocorrência de prescrição.
DA DECISÃO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 31/03/2025 -
01/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:40
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 14:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800463-04.2020.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA - PI15168-A, EDIMAR CHAGAS MOURAO - PI3183-A, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556-A, RICARDO LOPES GODOY - PI19485-A APELADO: LEONICIO BARBOSA DE JESUS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 12:45
Conclusos para o Relator
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18/11/2024 19:22
Juntada de petição
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14/11/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:06
Conclusos para o Relator
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23/08/2024 08:49
Juntada de Petição de parecer do mp
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09/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 22:16
Conclusos para o Relator
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16/07/2024 22:15
Decorrido prazo de LEONICIO BARBOSA DE JESUS em 19/06/2024 23:59.
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25/05/2024 23:56
Juntada de entregue (ecarta)
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17/05/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/05/2024 23:59.
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23/04/2024 10:04
Expedição de intimação.
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23/04/2024 10:04
Expedição de intimação.
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23/04/2024 10:04
Expedição de intimação.
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16/04/2024 10:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/03/2024 18:57
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:57
Conclusos para Conferência Inicial
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04/03/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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