TJPI - 0800566-41.2020.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 09:51
Baixa Definitiva
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29/04/2025 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 09:50
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA NETO em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800566-41.2020.8.18.0032 APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA NETO Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. É indiscutível e pacífico na doutrina que a descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configura ilegalidade e enseja o dever de reparação. 2.
Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os valores adotados nos julgamentos desta Corte, tem-se que a condenação pelo juízo de origem no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) deve ser minorada para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré. 3.
Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Banco Bradesco, contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição De Indébito C/C Danos Morais, ajuizada por Clarisse Maria Leitão De Araújo.
Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos da inicial, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo discutido, condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil e reais), a título de indenização por danos morais, bem como em custas e honorários no valor de 15% (quinze por cento) da condenação.
Insatisfeita, a recorrente interpôs a presente apelação, alegando a inexistência de débito e de falha na prestação do serviço, por não ter cometido ato ilícito, e, consequentemente, a inexistência de dano material ou moral, requerendo, ao final, a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, pleiteou a minoração do valor da condenação por danos morais.
Em contrarrazões, a apelada defendeu a integral manutenção da sentença e o improvimento do recurso.
O recurso foi recebido em seus efeitos suspensivo e devolutivo, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021. É o relatório.
VOTO Preliminarmente, verifica-se que estão preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa maneira, os bancos estão sujeitos ao CDC na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores em decorrência de sua atividade.
Diante disso, a obrigação de indenizar das instituições financeiras passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa.
Tendo em vista essa responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, em prol do consumidor apelado (art. 14, § 3º, CDC), compete à Instituição apelante comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.
No caso dos autos, verifica-se que o banco juntou no momento processual comprovante válido de transferência dos valores, mas correspondem a um empréstimo não solicitado pela autora, conforme se verifica pelas provas juntadas.
Assim, configura-se acertada a decisão do magistrado que reconheceu a ausência de relação jurídica válida entre as partes.
Vide: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 […] Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00003930420138180062 PI, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível).
A conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelante caracteriza má-fé, ante reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade.
Logo, inexistiu consentimento válido por parte da apelada, tendo o Banco apelante procedido de forma ilegal.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, perfeitamente cabível a devolução em dobro à apelada dos valores descontados indevidamente.
A privação do uso de determinada importância, subtraída da pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao valor da indenização, embora inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
O arbitramento do valor deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações, e atentando-se aos valores que reiteradamente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Salienta-se que o novo entendimento considera tanto que a quantia ora fixada atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como que o excessivo número de ações postulando a nulidade de contratos de empréstimo consignado, por vezes de um mesmo autor, reclamam uma atuação no sentido de evitar abuso de direito.
Diante disso, conclui-se que a sentença recorrida merece ser reformada apenas parcialmente, para minorar a indenização fixada a título de danos morais, para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, conhece-se do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para minorar a indenização fixada a título de danos morais, para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. É o voto. -
31/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido em parte
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29/03/2025 00:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2025 00:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800566-41.2020.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA NETO Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 08:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/02/2025 11:09
Desentranhado o documento
-
27/11/2024 23:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/08/2024 12:36
Conclusos para o Relator
-
06/08/2024 18:08
Juntada de manifestação
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06/08/2024 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA NETO em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 25/07/2024 23:59.
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03/07/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 22:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/06/2024 12:27
Conclusos para o Relator
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07/06/2024 13:52
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:52
Processo Desarquivado
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07/06/2024 13:52
Juntada de intimação
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20/06/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 14:24
Baixa Definitiva
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20/06/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/06/2023 14:23
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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20/06/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA NETO em 29/05/2023 23:59.
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21/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 19/05/2023 23:59.
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26/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 22:52
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA NETO - CPF: *90.***.*81-87 (APELANTE) e provido
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19/04/2023 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2023 14:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/03/2023 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/03/2023 13:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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05/08/2022 12:24
Conclusos para o Relator
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29/07/2022 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA NETO em 28/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 19/07/2022 23:59.
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27/06/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/06/2022 08:15
Recebidos os autos
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20/06/2022 08:15
Conclusos para Conferência Inicial
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20/06/2022 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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