TJPI - 0000005-62.2002.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 09:02
Baixa Definitiva
-
08/04/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 09:02
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 02:15
Decorrido prazo de ABEL LOPES FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:15
Decorrido prazo de ENOC LOPES FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:15
Decorrido prazo de VALDINER OLIVEIRA NUNES DE BARROS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSÉ LOPES FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000005-62.2002.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reivindicação] AUTOR: VALDINER OLIVEIRA NUNES DE BARROS REU: MIGUEL LOPES FERREIRA, MARIA LOPES FERREIRA, ABEL LOPES FERREIRA, JOSÉ LOPES FERREIRA, ENOC LOPES FERREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação reivindicatória de direitos sobre a herança proposta por Valdiner Oliveira Nunes de Barros contra o espólio de Abel Rodrigues Ferreira e Cezária Lopes da Silva (Miguel Lopes Ferreira, Maria Lopes Ferreira, Abel Lopes Ferreira, José Lopes Ferreira e Enoc Lopes Ferreira), na qual a autora sustenta ser legítima proprietária do imóvel descrito na inicial e que os requeridos estariam ocupando indevidamente parte da propriedade.
Segundo a inicial, a autora e uma procuradora do casal falecido, Sra.
Adelvani Oliveira Nunes Viana, negociaram a compra e venda de um imóvel da propriedade do casal falecido medindo 4,00 metros de frente por 40,00 metros de fundo, situado na Praça 05 de Julho, em São João do Piauí.
O referido terreno limita-se com a autora e com o casal que teria lhe vendido.
Menciona ainda que o negócio foi realizado e acertado o preço, passando a tomar posse do imóvel, restando apenas a efetiva transferência junto ao cartório.
Destaca a inicial que, embora os herdeiros tenham conhecimento do negócio realizado, não possuem interesse em reconhecer o bem como sendo da autora.
Sendo assim, a parte autora busca a assinatura de cessão de direitos hereditários em favor da parte autora.
A inicial veio instruída com documentos.
Consta certidão informando a inexistência de inventário ou arrolamento dos bens dos falecidos Abel Rodrigues Ferreira e Cezária Lopes da Silva, emitia em junho/2006.
Alguns dos herdeiros foram citados de forma pessoal e outros por meio de edital.
Diante da não apresentação de contestação de nenhum dos réus, a defensoria pública exerceu sua função de curadora especial, apresentação contestação.
Consta ainda documentação em que os herdeiros do casal falecido autorizam a Sra.
Adelvani Oliveira Nunes Viana a “ter direito legal em uma parte deste terreno medindo 04 metros, dando total direito em levantar um muro, onde o mesmo beneficia ambas as partes”.
Designada audiência de instrução, conforme ata de ID 46105676.
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A presente ação visa resguardar e reconhecer o possível negócio realizado entre a parte autora e o casal de falecidos Abel Rodrigues Ferreira e Cezária Lopes da Silva.
A parte autora alega ter adquirido o imóvel objeto da ação mediante negócio com pagamento integral realizado em vida pelos falecidos vendedores, o que lhe confere direito à adjudicação do bem e à exclusão do imóvel da herança.
Os réus, na condição de herdeiros, negam-se a reconhecer a alienação realizada pelos falecidos, criando obstáculos à formalização da transferência do imóvel.
Pois bem.
A ação de adjudicação compulsória é o remédio processual destinado a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade, quando há recusa do promitente vendedor (arts. 1.417 e 1.418 , CC ).
Sabe-se que na adjudicação compulsória exige promessa de compra e venda envolvendo imóvel individualizado, prova do pagamento integral do preço e recusa do promitente vendedor em transferir o bem objeto do negócio.
No caso concreto, evidenciado nos autos que o bem imóvel foi negociado e quitado antes da morte do antigo proprietário, devendo-se reconhecer a integralização do imóvel ao patrimônio da parte autora.
O imóvel discutido na presente ação não remanesce ao espólio, não precisando, pois, ser inventariado.
O que remanesce ao espólio é apenas uma obrigação de fazer, qual seja, outorgar a Escritura Pública que pode ser solvido pela via judicial da adjudicação compulsória.
Durante a audiência, foram apresentados os depoimentos das partes envolvidas na disputa, revelando versões conflitantes sobre a propriedade da área em questão.
A autora relatou que o casal falecido, proprietário original do terreno, a procurou para negociar a venda de uma parte da propriedade, pois necessitavam dos recursos para custear um tratamento médico da esposa em São Paulo.
Posteriormente, sua irmã, Aldevani, teria adquirido a casa e o terreno, consolidando a transação.
A autora afirmou que, após a compra, foi realizada uma reunião com a presença de diversos herdeiros do falecido, os quais teriam reconhecido a venda e confirmado o negócio.
Além disso, destacou que atualmente há um muro construído no local, delimitando os quatro metros correspondentes à área que foi vendida.
A versão apresentada pela autora se sustenta ainda mais pelo fato de que o casal falecido concedeu procuração em favor de Aldevani, para que esta pudesse formalizar a transferência do imóvel em sua propriedade.
Esse documento confere maior credibilidade à alegação de que a transação realmente ocorreu e que havia a intenção clara de transferir o bem.
Outro ponto relevante é que a autora demonstrou grande congruência e segurança em seu depoimento, respondendo de forma clara e precisa às perguntas realizadas, sem apresentar contradições ou inconsistências.
Sua narrativa foi coesa e alinhada com os documentos anexados aos autos, reforçando sua versão dos fatos.
Por outro lado, Miguel, um dos herdeiros do falecido, apresentou uma versão diferente.
Segundo ele, a casa foi vendida para uma terceira pessoa, irmã da autora, Sra.
Adelvani, que posteriormente alugou o imóvel para a Chesf.
A Chesf teria enfrentado dificuldades de acesso ao imóvel devido à falta de espaço para a passagem de veículos.
Em razão disso, os herdeiros teriam permitido a entrada dos carros, mas sem que houvesse qualquer negociação de venda da área em questão.
Miguel sustentou que essa permissão foi concedida apenas como um ato de boa vizinhança, sem a intenção de transferir a propriedade.
No entanto, segundo ele, posteriormente a parte autora teria tentado construir um muro dentro da área cedida para passagem, sob a alegação de que essa fração do terreno havia sido vendida, o que ele nega veementemente.
Segundo Miguel, os herdeiros nunca concordaram com a venda do terreno, e a área foi apenas temporariamente disponibilizada para facilitar a passagem de veículos.
Os depoimentos evidenciam um impasse entre as partes, mas a versão da autora se apresenta mais consistente, pois há elementos concretos que corroboram sua narrativa, como a procuração concedida pelo casal falecido e a congruência de seu depoimento.
Enquanto isso, a versão do herdeiro Miguel se baseia apenas na alegação de que a cessão foi provisória e motivada por boa vizinhança, sem apresentar documentos que comprovem essa tese.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para: a) Declarar que o imóvel objeto da ação foi validamente vendido pelo falecido ao autor, Valdiner Oliveira Nunes de Barros, reconhecendo a quitação integral do preço; b) Determinar a exclusão do imóvel do inventário do falecido, reconhecendo a propriedade da autora; c) A presente sentença, após o trânsito em julgado, serve como ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para proceder à transferência da titularidade do bem em nome da autora, independentemente de anuência dos herdeiros, devendo a parte recolher as custas da transferência e demais taxas cartorárias; d) Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, porém suspendo pela Gratuidade da Justiça que ora se defere.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 22 de fevereiro de 2025.
ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ -
13/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 23:26
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 03:32
Decorrido prazo de MIGUEL LOPES FERREIRA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA LOPES FERREIRA em 12/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 22:02
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 22:02
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:52
Audiência Instrução realizada para 05/09/2023 10:00 Vara Única da Comarca de São João do Piauí (Juízo Titular).
-
31/08/2023 03:06
Decorrido prazo de VALDINER OLIVEIRA NUNES DE BARROS em 30/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA LOPES FERREIRA em 09/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2023 04:25
Decorrido prazo de MIGUEL LOPES FERREIRA em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 19:47
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 20:16
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 20:15
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 20:13
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 20:08
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 19:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 12:28
Audiência Instrução designada para 05/09/2023 10:00 Vara Única da Comarca de São João do Piauí (Juízo Titular).
-
26/07/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 04:18
Decorrido prazo de VALDINER OLIVEIRA NUNES DE BARROS em 25/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 04:17
Decorrido prazo de MIGUEL LOPES FERREIRA em 25/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 16:24
Decorrido prazo de MARIA LOPES FERREIRA em 25/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 00:17
Decorrido prazo de VALDINER OLIVEIRA NUNES DE BARROS em 21/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2020 03:04
Decorrido prazo de VALDINER OLIVEIRA NUNES DE BARROS em 10/08/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 10:01
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 10:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2020 00:06
Decorrido prazo de MARIA LOPES FERREIRA em 05/03/2020 23:59:59.
-
07/03/2020 00:06
Decorrido prazo de MIGUEL LOPES FERREIRA em 05/03/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/12/2019 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 12:41
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 12:41
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 12:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 12:32
Distribuído por sorteio
-
19/12/2019 12:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 12:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 12:00
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 09:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/06/2019 13:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-07-17.
-
16/07/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2018 13:44
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
05/03/2018 11:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2018 14:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/02/2018 11:36
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
26/04/2017 09:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/04/2016 11:12
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
30/03/2016 17:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/03/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-03-28.
-
23/03/2016 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/03/2016 13:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2016 08:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/03/2016 09:48
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/04/2015 13:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/04/2015 07:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2015 12:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/03/2015 11:50
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2015 10:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/12/2014 11:28
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
03/12/2014 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2014 11:24
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2014 11:18
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2014 17:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2012 09:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/04/2012 08:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/05/2011 18:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/08/2009 13:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/08/2009 08:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/08/2009 15:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/08/2009 15:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/07/2009 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2002
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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