TJPI - 0806856-36.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 14:17
Baixa Definitiva
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15/04/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 14:15
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 02:01
Decorrido prazo de EDGARD JOSE MARQUES DA COSTA FILHO em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:15
Decorrido prazo de BRUCILENE PASSOS HORTA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:15
Decorrido prazo de BRUCILENE PASSOS HORTA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:15
Decorrido prazo de BRUCILENE PASSOS HORTA em 03/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806856-36.2024.8.18.0031 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: EDGARD JOSE MARQUES DA COSTA FILHO REU: BRUCILENE PASSOS HORTA EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - RÉU REVEL De ordem do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, com sede na Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 a ação acima referenciada, proposta por EDGARD JOSE MARQUES DA COSTA FILHOem face do BRUCILENE PASSOS HORTA, ficando a rquerida intimada por este edital da sentença de ID n.º 72061741 que a seguir transcrevo: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, e com base no artigo 9º, inc.
III , da Lei n.º 8.245/91 , rescindo o contrato de locação outrora firmado entre as partes e, via reflexa, determino o despejo do imóvel discriminado na petição inicial, bem como a CONDENAÇÃO da parte requerida ao pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação durante o período descrito na petição inicial, correspondente à importância de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) e em 20% (vinte por cento) sobre o total do débito, a título de honorários advocatícios, corrigidos desde o vencimento pela taxa Selic, acrescidos dos aluguéis e demais encargos da locação até o momento da efetiva desocupação, o que poderá ser apurado em sede de liquidação de sentença.Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.Com base no art. 85, § 2º, do CPC , condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da condenação.Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art. 1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 11 de março de 2025.HELIOMAR RIOS FERREIRA.Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba." E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça.
Dado e passado nesta cidade e comarca de PARNAÍBA, Estado do Piauí, aos 13 de março de 2025 (13/03/2025).
Eu,MARIA DO SOCORRO LOPES DE ASSUNÇÃO, analista judicial, digitei e subscrevi.
PARNAÍBA, 13 de março de 2025.
MARIA DO SOCORRO LOPES DE ASSUNCAO 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
13/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:16
Decorrido prazo de BRUCILENE PASSOS HORTA em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 11:53
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2024 03:26
Decorrido prazo de EDGARD JOSE MARQUES DA COSTA FILHO em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 08:24
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:04
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 10:33
Conclusos para decisão
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25/09/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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