TJPI - 0800850-69.2022.8.18.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800850-69.2022.8.18.0132 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] INTERESSADO: JOAO DIRCE DIAS SOARES INTERESSADO: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por BANCO BMG S/A (ID nº 67684611), nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por JOAO DIRCE DIAS SOARES.
Juntou comprovante de garantia do juízo (ID nº 67769010) e cálculo do valor que entende devido (ID nº 67684612).
A parte exequente, ora embargada, intimada em ID nº 72195350, não apresentou contrarrazões, conforme certificado em ID nº 71384365.
DA REVOGAÇÃO DO DESPACHO ANTERIOR.
Inicialmente, destaco que houve despacho determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID nº 77560307).
Todavia, ao compulsar os autos, verifico que a documentação já acostada pelas partes (extratos bancários, faturas do cartão de crédito, apólice de seguro garantia, planilha de liquidação elaborada pelo exequente, bem como cálculo atualizado apresentado) é suficiente para a análise da controvérsia.
Com efeito, o valor exequendo já se encontra definido pelo título judicial (sentença/acórdão transitado em julgado) e os cálculos trazidos aos autos pelo exequente refletem adequadamente os parâmetros fixados no julgado, alcançando o montante de R$ 19.014,89 (dezenove mil e quatorze reais e oitenta e nove centavos).
Deste total, já foi levantada a quantia incontroversa de R$ 12.606,08 (doze mil e seiscentos e seis reais e oito centavos), subsistindo saldo remanescente de R$ 6.408,81 (seis mil e quatrocentos e oito reais e oitenta e um centavos).
Assim, reputo desnecessária a elaboração de novos cálculos periciais pela contadoria, razão pela qual revogo o despacho anteriormente proferido e passo ao julgamento direto do mérito dos presentes embargos.
DO MÉRITO.
O banco embargante sustenta excesso de execução, afirmando que a conta apresentada pelo exequente não observaria os limites da condenação.
Entretanto, ao analisar as planilhas juntadas, constato que o cálculo do exequente observou fielmente os parâmetros estabelecidos no título judicial: · restituição em dobro dos descontos indevidos; · indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais); · incidência de juros e correção monetária nos moldes definidos pela decisão exequenda.
A planilha demonstra de forma clara a soma do principal com os consectários legais.
O valor de R$ 19.014,89 (dezenove mil e quatorze reais e oitenta e nove centavos) foi obtido mediante operação aritmética simples, não se verificando excesso.
Assim, a alegação do embargante não merece prosperar.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos/impugnação à execução opostos pelo Banco BMG S/A, mantendo-se os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ 19.014,89 (dezenove mil e quatorze reais e oitenta e nove centavos).
Tendo em vista o levantamento já realizado no importe de R$ 12.606,08 (doze mil e seiscentos e seis reais e oito centavos), subsiste saldo de R$ 6.408,81 (seis mil e quatrocentos e oito reais e oitenta e um centavos), o qual deverá ser pago pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, na forma do artigo 523, §1º do CPC c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica____________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
05/09/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 08:36
Baixa Definitiva
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05/09/2024 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/09/2024 08:36
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 08:36
Juntada de Certidão
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05/09/2024 03:35
Decorrido prazo de JOAO DIRCE DIAS SOARES em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/09/2024 23:59.
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08/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:49
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA (RECORRIDO) e provido
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05/08/2024 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/07/2024 08:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 11:50
Juntada de manifestação
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03/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/07/2024 09:37
Juntada de Certidão
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28/06/2024 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2024 13:27
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:27
Conclusos para Conferência Inicial
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26/03/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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