TJPI - 0801140-06.2024.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801140-06.2024.8.18.0103 RECORRENTE: DOMINGOS JOSE MARQUES Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RECORRIDO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IRREGULARES..
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso Inominado interposto por aposentado que, alegando ser vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado irregulares, pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A petição inicial foi indeferida liminarmente pelo juízo de origem, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, com fundamento nos arts. 485, I, e 330, I e §1º, I, do CPC.
A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial é inepta a ponto de justificar o indeferimento liminar e a extinção do feito, sem a prévia intimação da parte autora para emenda, conforme determina o art. 321 do CPC.
A jurisprudência consolida o entendimento de que, ausente a intimação do autor para emendar a petição inicial, é nula a sentença que indefere a exordial por inépcia, em afronta aos princípios do contraditório e da cooperação processual.
A petição inicial expõe fatos minimamente delimitados sobre a controvérsia – descontos decorrentes de contratos iregulares – permitindo à parte ré o exercício do direito de defesa, o que afasta a alegação de inépcia absoluta.
O juiz de origem não observou o procedimento previsto no art. 321 do CPC, que exige a intimação da parte autora para corrigir eventuais vícios formais da petição inicial, antes de indeferi-la liminarmente.
A narrativa apresentada na exordial guarda relação lógica e jurídica com os pedidos formulados, possibilitando o prosseguimento do feito e a análise do mérito da controvérsia.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO”, na qual a parte autora sustenta que, sendo aposentado e pessoa idosa, identificou dois empréstimos consignados ativos em seu benefício previdenciário, firmados com o Banco Pan, cujos valores alegadamente não foram creditados em sua conta bancária.
O primeiro contrato, de nº 670056128, iniciou em maio de 2022, com valor liberado de R$ 1.676,60 e parcelas de R$ 39,35; o segundo, de nº 670737484, iniciou em fevereiro de 2023, com valor liberado de R$ 1.213,12 e parcelas de R$ 31,50.
Segundo afirma, não há nos extratos bancários movimentação que comprove o recebimento de tais valores, e, mesmo após buscar esclarecimentos na agência bancária, não obteve resposta, razão pela qual alega má-fé da instituição financeira e pleiteia restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 25121654) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I, e §1º, I, ambos do CPC.
Em suas razões (ID 25121660) alega a parte autora, ora recorrente, em suma: do preenchimento de todos os requisitos para o prosseguimento da ação.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, dando prosseguimento a lide e julgando procedentes os pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões sob o ID 25122115. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A extinção do feito com fundamento na inépcia da petição inicial exige que a peça inaugural seja inequivocamente inepta, ou seja, incapaz de delimitar minimamente os contornos da lide ou de permitir o exercício do contraditório.
No presente caso, a inicial descreve, ainda que de forma breve, a existência de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimos consignados.
Tal narrativa é suficiente para delimitar a controvérsia e permitir o exercício da defesa pela parte ré.
Ressalte-se que o art. 321 do CPC é claro ao estabelecer que, "verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias".
No caso concreto, não há qualquer determinação judicial prévia para que a parte autora emendasse a inicial, tendo o juízo a quo optado por indeferi-la diretamente, em contramão ao contraditório e à ampla defesa.
A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a ausência de intimação para emenda da inicial impõe a nulidade da sentença que extingue o feito por inépcia.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL .
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL.
PROIBIÇÃO DA DECISÃO SURPRESA .
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
A petição inicial deve atender a determinadas condições legais e ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma do que dispõem os arts. 319 e 320 do CPC.
Inicial indeferida sem que o autor fosse intimado para emendar ou completar a inicial, conforme prevê o art . 321 do CPC.
Somado a isso, tem-se a proibição da decisão surpresa prevista no art. 10, do CPC, corolário dos princípios do contraditório e da cooperação.
Sentença desconstituída, para dar prosseguimento ao feito .
Precedentes.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 50089846620188210010, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 23-05-2023) (TJ-RS - Apelação: 50089846620188210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 23/05/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2023) (grifos nossos).
Além disso, verifica-se que há correspondência entre os fatos narrados e os pedidos formulados, ou seja, o pleito está relacionado aos danos materiais e morais decorrentes dos alegados descontos indevidos.
A menção a descontos irregulares é fato concreto e suficiente para dar suporte à causa de pedir.
Por essas razões, a sentença merece reforma, devendo o feito retornar ao Juízo de origem para prosseguimento regular, com a designação de audiência de conciliação e instrução.
Portanto, diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença no sentido de determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja designada audiência de instrução e julgamento, com o regular prosseguimento do feito, garantindo-se à parte autora o contraditório e a ampla defesa. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
16/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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01/04/2025 02:19
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0801140-06.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGOS JOSE MARQUES REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
MATIAS OLÍMPIO, 13 de março de 2025.
TACIANA MARIA DA SILVA MACIEL Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI -
13/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:28
Indeferida a petição inicial
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06/11/2024 14:18
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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