TJPI - 0000105-66.2020.8.18.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/05/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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12/05/2025 14:07
Juntada de Petição de outras peças
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15/04/2025 09:12
Expedição de intimação.
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14/04/2025 23:03
Juntada de petição
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08/04/2025 10:47
Juntada de Petição de ciência
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28/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000105-66.2020.8.18.0044 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ROGER DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA, FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES, VALDERI RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR APELADO: ROGER DO NASCIMENTO SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA, FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES, VALDERI RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL.
REVISÃO DA PENA-BASE.
NULIDADES SUSCITADAS PELA DEFESA.
DECISÃO DOS JURADOS.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ILÍCITA.
APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pelo Ministério Público e pelo réu contra sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Canto do Buriti-PI, que condenou o apelante à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal). 2.
O Ministério Público recorre postulando a revisão da dosimetria penal, com valoração negativa de todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. 3.
A defesa pleiteia a anulação do julgamento, alegando (i) nulidade por quesitação da qualificadora; (ii) quebra da incomunicabilidade de testemunha; (iii) uso de prova ilícita; e (iv) decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a dosimetria da pena comporta revisão para valorar negativamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, conforme pleiteia o Ministério Público; e (ii) estabelecer se as nulidades arguidas pela defesa comprometem a validade do julgamento pelo Tribunal do Júri.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a anulação do julgamento, salvo se a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica no presente caso.
O conjunto probatório demonstra de forma robusta a autoria e materialidade do crime. 6.
A alegação de nulidade da quesitação da qualificadora não prospera, pois a terminologia empregada no quesito abrange a qualificadora descrita na denúncia, sem violação ao princípio da congruência.
Ademais, a defesa não impugnou a quesitação no momento oportuno, operando-se a preclusão. 7.
A oitiva da testemunha por videoconferência não compromete a incomunicabilidade, pois observou os requisitos da Resolução nº 354/2020 do CNJ, sem demonstração de prejuízo à defesa. 8.
A suposta quebra da cadeia de custódia não restou comprovada.
As interceptações telefônicas que embasaram a condenação foram judicialmente autorizadas e corroboradas por outros elementos probatórios, afastando a alegação de ilicitude da prova. 9.
A dosimetria da pena comporta revisão parcial para valorar negativamente a conduta social do réu, diante de sua ligação com organização criminosa e temor causado à comunidade.
Mantêm-se neutras as demais circunstâncias judiciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação do Ministério Público parcialmente provida para fixar a pena definitiva em 16 anos e 4 meses de reclusão e recurso da defesa desprovido, em consonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento: 1.
A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos, o que não ocorre quando há suporte probatório para a condenação. 2.
A preclusão impede o reconhecimento de nulidade da quesitação não impugnada tempestivamente pela defesa. 3.
A oitiva de testemunha por videoconferência é válida quando realizada nos termos da Resolução nº 354/2020 do CNJ, sem demonstração de prejuízo à defesa. 4.
A quebra da cadeia de custódia somente resulta em ilicitude da prova quando demonstrado efetivo comprometimento de sua integridade e fidedignidade. 5.
A conduta social pode ser valorada negativamente na dosimetria da pena quando demonstrado envolvimento do réu em atividades ilícitas que causem temor à sociedade.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 121, §2º, II e IV; Código de Processo Penal, arts. 571, II, e 593, III, d; Resolução CNJ nº 354/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 741692/SP, j. 23.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2517762/GO, j. 04.06.2024; STJ, AgRg no HC 710305/PB, j. 14.06.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 19 de março de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, para redimensionar a pena definitiva do apelante para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 16 (dezesseis) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, pelo delito tipificado no art.121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (Homicídio Qualificado) do CP, e DESPROVIMENTO ao recurso interposto pelo acusado Roger Nascimento Silva, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo acusado Roger Nascimento Silva e pelo Ministério Público do Estado do Piauí, ambos já qualificados e representados, em face da sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Canto do Buriti-PI, que condenou o apelante à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime tipificado no Art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (Homicídio Qualificado), id. 22063405.
O Ministério Público, interpôs recurso de apelação, pugnando , em síntese pela revisão da dosimetria penal do apelado, a fim de que ocorra a desvalorização das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, com o recálculo da dosimetria., Id. 22063410.
Em contrarrazões ao recurso do Parquet, o acusado pleiteia a manutenção neutra das circunstâncias judiciais e que seja negado provimento ao recurso Ministerial, Id. 22063429.
Também irresignado, o acusado Roger Nascimento Silva, interpôs apelação id. 22063421, requerendo a anulação do julgamento decorrente da nulidade por quesitação da qualificadora de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ensejando a realização de nova sessão plenária.
Demandou, também, a anulação do julgamento ante quebra de incomunicabilidade de testemunha, bem como diante do uso de prova ilícita, obtida mediante quebra da cadeia de custódia.
Por fim, defende a anulação do julgamento por decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
Em contrarrazões, o Ministério Público pleiteia o desprovimento da apelação interposta por Roger Nascimento Silva, por entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente para ensejar a condenação do apelante nos exatos termos em que foi proferida.
Acrescenta que os argumentos defensivos mostram-se frágeis, restando claramente demonstrada a autoria e materialidade do crime de homicídio, bem como a correta aplicação da pena, id. 22063430.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça em fundamentado parecer, id. 23065993, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público de 1º Grau e conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto por Roger Nascimento Silva. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
II.
PRELIMINARES A) DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ACUSADO E SUAS PRELIMINARES - Da correta decisão dos jurados Inicialmente, impende registrar que a Constituição Federal leciona, no artigo 5º, XXXVIII, a instituição do júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegido (art. 5.º XXXVIII CF), possui na soberania dos veredictos uma garantia direta de sua própria existência.
No presente caso, o Apelante suscita a anulação do julgamento e da sentença, por ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, pleiteando, assim, a realização de novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Elucidando os liames em que tal hipótese deve ser compreendida, cumpre destacar o magistério de EUGÊNIO PACELLI e DOUGLAS FISCHER, em Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência, 13ª Edição, 2021, p.2532, que afirma: “Diante das provas colacionadas aos autos, decorre do princípio constitucional invocado competir ao Júri a soberania para condenar ou absolver.
Frente a esta norma constitucional e à previsão legal recursal, somente se pode cogitar a anulação da decisão (e aqui sim importaria em novo julgamento) se a conclusão a que chegar o conselho não tiver amparo razoável em nenhuma prova colacionada aos autos.
Essa circunstância é extremamente relevante para a análise dos casos em que se possa admitir o recurso em voga, pois não pode servir como supedâneo para alterar toda e qualquer decisão dos jurados, que, como referido, têm sua soberania garantida constitucionalmente. (...) Mas é preciso ter extremo cuidado.
Não se poderá pleitear a nulificação do que decidido pelo Júri se houver nos autos provas que amparem tanto a condenação quanto a absolvição.
Nesse caso, não se está diante de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas unicamente de adoção pelo Júri (pelo seu livre convencimento, sequer motivado – uma exceção ao art. 93, IX, CF/88) de uma das teses amparada por provas presentes nos autos.
Nessas situações, não há de se falar em admissibilidade do recurso de apelação forte no art. 593, III, d, CPP.” Desta feita, resulta que, oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri — porque manifestamente contrária à prova dos autos — sufragando, para tanto, tese contrária.
Ora, o Tribunal do Júri tem liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão.
Sedimentado este entendimento, torna-se imprescindível perscrutar o feito em análise.
Verifica-se no presente feito que as provas produzidas sob o crivo do contraditório são robustas no sentido de que o réu Roger Nascimento Silva, agindo com a consciência e vontade de matar, animus necandi, com intenção de matar a vítima Leonardo Evangelista da Silva Sousa.
A materialidade e autoria restou comprovada através do vasto acervo probatório dos Relatório Policial (id. 26044514 - pág. 18/22), o laudo de exame pericial cadavérico (id. 26044514 - pág. 52/54), depoimento das testemunhas prestadas em juízo (id. 26044514 - pág. 13; 24/40), auto circunstanciado de interceptação telefônica anexado aos autos (id. 26044514- pág.77/82), restando devidamente comprovado que a vítima foi lesionada por meio de instrumento contundente, causando-lhe a morte por trauma raqui-medular, isto é, lesões na medula espinhal.
Assim, não subsiste razão apta a invalidar a decisão proferida pelo Conselho de Sentença e anular todo o julgado, pois, não se trata de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas sim, de uma opção dos jurados, em acolher a versão ministerial em detrimento da tese apresentada pela defesa técnica, que pede a exclusão da qualificadora, qual seja, motivo fútil.
Corroborando esse entendimento, nossos Tribunais Superiores têm se manifestado: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
JÚRI.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
TENTADO E CONSUMADO.
APELAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM UM DAS DUAS TESES.
SUBMISSÃO DO PACIENTE A NOVO JULGAMENTO.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Quando o recurso de apelação é interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de contrariedade às provas dos autos, o colegiado responsável pelo exame do recurso fica adstrito à apreciação da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto em caso de completa dissociação entre as conclusões dos jurados e os elementos probatórios III - A decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, de maneira inequívoca e inquestionável, de todo o acervo probatório.
A tese acolhida pelo Conselho de Sentença há de ser integralmente incompatível com as provas e totalmente divorciada da realidade que exsurge dos autos, não se podendo admitir a reforma quando, a juízo do Tribunal, os jurados tiverem decidido mal IV - O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas pelo Corpo de Jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença.
V - Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
VI - Acolher o pedido de absolvição do paciente ou de anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, ensejaria a necessária incursão aprofunda no acervo fático-probatório dos autos, medida inviável na via estreita do habeas corpus.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 741692 SP 2022/0141647-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022). (grifo nosso) Ademais, é imperioso frisar que a decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, de maneira inequívoca e inquestionável, de todo o acervo probatório, o que não ocorreu no presente feito. - Da nulidade da quesitação da qualificadora Em suas razões, a defesa sustenta que a denúncia imputa ao apelante o crime de homicídio qualificado por motivo fútil e emboscada.
No entanto, na quesitação apresentada aos jurados, foi mencionado apenas o recurso que impossibilitou a defesa da vítima, motivo pelo qual requer a anulação do julgamento.
Nesse sentido, é importante destacar que a "emboscada" é uma espécie do gênero "recurso que impossibilita a defesa da vítima", razão pela qual não há modificação na imputação nem violação ao princípio da congruência, uma vez que ambos estão previstos na mesma qualificadora (art. 121, §2º, IV, do Código Penal).
O emprego do termo genérico na quesitação não altera a essência da imputação constante na denúncia. - Da nulidade da oitiva da testemunha por videoconferência Ademais, em sessão plenária a defesa não protestou contra a quesitação, pelo contrário concordou com a mesma, vejamos o trecho da ata da sessão: “(…) Lidos os quesitos e explicado a significação legal de cada um, o MM.
Juiz, indagou das partes e dos jurados se tinham algum requerimento ou reclamação a fazer, obtendo destas a resposta de que não tinham requerimentos ou reclamações a fazer.(…)”.
Assim, além de já ter ocorrido o momento oportuno (durante a sessão plenária) para ser alegada, a matéria encontra-se preclusa, uma vez que os advogados não se manifestaram oportunamente sobre a suspensão processual, restou caracterizada a chamada nulidade de algibeira ou nulidade de bolso. À propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUROS ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
ALEGADO VÍCIO DE QUESITAÇÃO .
PRECLUSÃO.
PRETENSO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CP.
SÚMULA 7/STJ .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não tendo a defesa impugnado os quesitos elaborados e lidos pelo juiz presidente ao final dos debates, incabível a arguição de nulidade, porque preclusa a referida faculdade processual, nos termos do art. 571, VIII, do CPP" (AgRg no AREsp n . 2.320.685/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023). 2 .
Este STJ não admite a suscitação de nulidades de algibeira - aquelas que, podendo ser apontadas de imediato, são indicadas pela parte somente após o proferimento de decisão contrária a seus interesses, em ofensa a boa-fé objetiva. 3.
A Corte de origem constatou que não há contrariedade manifesta entre o veredito condenatório e as provas dos autos quanto à qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP .
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2517762 GO 2023/0432270-7, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2024) (grifo nosso) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
CONDENAÇÃO .
ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 14 DO STF.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INDEFERIMENTO DE DE ACESSO À MÍDIA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA .
ALEGADA NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ART. 563 DO CPP .
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
PRETENSA NULIDADE OCORRIDA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
ARGUIÇÃO ATÉ AS ALEGAÇÕES FINAIS SOB PENA DE PRECLUSÃO .
ART. 571, II, DO CPP.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
PRÁTICA NÃO TOLERADA PELA JURISPRUDÊNCIA .
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Em relação à alegação de ofensa à Súmula vinculante n. 14, verifica-se que a questão não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância . 2.
Na hipótese, em que pese as mídias não estarem anexadas aos autos, a defesa não requereu a sua juntada durante a instrução da ação, o fazendo apenas por ocasião do julgamento da sessão plenária. 3.
O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art . 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 4.
Assim, razão não assiste à defesa, na medida em que conforme o art. 571, II, do CPP, eventual nulidade ocorrida até o encerramento da fase de instrução deve ser arguída por ocasião das alegações finais, sob pena de preclusão, com a imprescindível demonstração do efetivo prejuízo suportado pela parte, o que inocorreu nos autos, na medida em que havia disponibilidade da íntegra das transcrições e que o acusado havia confessado a prática criminosa . 5.
Cumpre registrar que o prejuízo não pode ser presumido em razão apenas da prolação de sentença condenatória, mas deve ser demonstrado de modo efetivo. 6.
Por fim, o atendimento ao pleito defensivo resultaria em implícita aceitação da chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura .
Ressalta-se, a propósito, que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais, 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 710305 PB 2021/0386768-0, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) (grifo nosso) Dessa forma, a quesitação deve ser elaborada de modo a permitir que os jurados analisem os fatos de maneira ampla, assegurando a livre convicção do Conselho de Sentença, como ocorreu no presente julgamento, não havendo fundamento para a alegação de nulidade da sentença proferida.sentença proferida.
Logo, seja pela ausência de prejuízo à defesa ou, ainda, pela preclusão temporal da suposta nulidade, impõe-se, de imediato, o reconhecimento de sua improcedência, como ora se requer.
Portanto, rejeito esta tese.
Conjuntamente em suas razões a defesa sustenta que a testemunha, Delegado Yan Rêgo Brayner, foi ouvida por videoconferência fora da sede do foro, o que, segundo alega, violaria a incomunicabilidade das testemunhas.
Quanto ao tema, a Resolução nº 354/2020 do CNJ permite a oitiva por videoconferência, não exigindo sua presença física em um local específico, contanto que garantida a integridade e incomunicabilidade da testemunha, salvo se demonstrado prejuízo. À propósito: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - OITIVA DE TESTEMUNHA POR VIDEOCONFERÊNCIA - POSSIBILIDADE - OFENSA AO ART. 210 DO CPP NÃO DEMONSTRADA - MÉRITO - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVAS DE MATERIALIDADE DO CRIME EM RELAÇÃO AO ACUSADO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - DECOTE DE QUALIFICADORA ADMITIDA NA PRONÚNCIA - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 64 DESTE TJMG. - A oitiva de testemunha por meio de videoconferência não se traduz, por si só, em ofensa à regra do art. 210 do CPP, cuja suposta violação não restou evidenciada nos autos - O reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art . 563 do Código de Processo Penal - Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, reservando-se ao Tribunal do Júri - juiz soberano para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida - o exame mais aprofundado sobre as discussões meritórias - Se não há provas de que a qualificadora impugnada pela Defesa é manifestamente improcedente, não há que se falar em decote, nos termos da Súmula Criminal nº 64 deste TJMG. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 0001376-37.2023.8 .13.0338 1.0000.24 .134933-1/001, Relator.: Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 12/06/2024, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/06/2024) (grifo nosso) E, no presente caso, é válido ressaltar que a mencionada testemunha solicitou previamente a oitiva por videoconferência em razão de compromissos profissionais, visto que exerce o cargo de delegado de polícia e possuía viagem agendada.
Não há qualquer indício de prejuízo à defesa, que sequer demonstrou violação à incomunicabilidade ou interferência no depoimento, visto que durante a audiência, a testemunha respondeu livremente aos questionamentos, sem qualquer sugestão de influência externa.
Dessa forma, não se sustenta a simples alegação de irregularidade formal, sem comprovação de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, razão pela qual esta alegação também não merece acolhimento. - Alegação de violação da cadeia de custódia De início, cumpre destacar que a Defesa requereu a declaração de ilicitude da prova resultante de interceptações telefônicas e suas degravações, sob o argumento de que restou configurada quebra na cadeia de custódia.
Vejamos (Id.22063421): “(...) Entretanto, em análise à referida conversa, verifica-se a inobservância das normas do Código de Processo Penal, ante o manejo incorreto para coleta e uso como prova.
Nesse ínterim, constata-se que sequer foram juntados os áudios das conversas, apenas a degravação de alguns trechos, que não analisados conforme o contexto integral da conversa, viciam a força probatória, pois permite a análise meramente parcial, que pode ser influenciada conforme o desejo acusatório.
Como se percebe, apenas alguns trechos constam no relatório policial, o que presume que houve manipulação da prova para induzir a versão que os investigadores querem que seja acolhida. (...)” Inicialmente cumpre esclarecer que a cadeia de custódia, introduzida no ordenamento jurídico pátrio por meio da Lei nº 13.964/19, consiste, segundo o art. 158-A, do Código de Processo Penal, no "conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte." Tal procedimento, disciplinado pelos arts. 158-A a 158-F do CPP, visa assegurar a preservação das fontes de prova, evitando a manipulação indevida desta, circunstância que não implica, obrigatoriamente, na inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida, posto que, eventuais irregularidades devem ser observadas em conjunto com demais elementos de provas produzidos durante a instrução criminal.
Sobre o tema já decidiu o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO INTERNACIONAL.
NULIDADES.
ALEGADA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA .
MATÉRIA NÃO ARGUÍDA DURANTE A INSTRUÇÃO DO FEITO.
MANIFESTAÇÃO SOMENTE APÓS A SENTENÇA.
PRECLUSÃO.
CONTEÚDO DAS MÍDIAS DISPONIBILIZADO À DEFESA .
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
DEMAIS PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO.
ALTERAÇÃO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
COGNIÇÃO SUMÁRIA DO HABEAS CORPUS DIANTE DA PENDÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO .
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A alegação de quebra da cadeia de custódia por supostas nulidades que teriam ocorrido em razão de inconsistências, irregularidades e ausência de documentos, áudios e arquivos no processo digital não foi arguida durante a instrução do processo, somente tendo sido questionada após ter sido proferida sentença condenatória.
Nesse contexto, é certo que não tendo sido apontada no momento oportuno, nos termos do art . 571, inciso II, do Código de Processo Penal - CPP, fica preclusa a apontada nulidade, supostamente ocorrida durante a instrução do feito. 2. "O entendimento jurisprudencial desta Corte está consolidado na linha de que a nulidade apontada deve estar sempre acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie.
Aplicável ao caso o princípio pas de nullité sans grief (art . 563 do CPP)" ( RHC 80.564/PR, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JUNIOR, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019). 3 .
No caso dos autos, além de a Corte de origem ter afirmado que a defesa do paciente teve amplo acesso ao conteúdo das mídias, o qual lhe foi integralmente disponibilizado e que a condenação do agravante remanesce diante de outras provas e elementos contidos nos autos, a quebra da cadeia de custódia, considerando a cognição não exauriente do habeas corpus , não restou devidamente demonstrada, não tendo a defesa logrado em comprovar a existência de prejuízo daí decorrente. 4.
A alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto à regularidade das provas que deram respaldo à condenação do paciente, dependeria de revolvimento do acervo fático fático-probatório, vedado na via estreita do presente writ, sobretudo quando há recurso de apelação criminal interposto pela defesa pendente de julgamento. 5 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 710082 MT 2021/0385611-7, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) (grifo nosso) No caso em apreço, observa-se que a defesa não demonstrou qualquer interferência, interna ou externa, no procedimento de colheita da prova, tampouco o efetivo prejuízo causado à ação penal durante toda a instrução criminal que pudesse autorizar o reconhecimento da ilicitude da prova.
Além disso, as provas são legais, pois as interceptações telefônicas e suas degravações foram devidamente autorizadas por ordem judicial, conforme a Lei nº 9.296/96 e o artigo 157 do Código de Processo Penal (CPP).
Nesse sentido, cumpre esclarecer ainda que a ausência dos áudios originais não invalida a degravação parcial quando não há indícios de manipulação ou adulteração, e a defesa não demonstrou qualquer prova de corrupção ou falsificação dos registros. À propósito: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA.
HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCOMPETÊNCIA.
HIPÓTESES DOS ART. 621, DO CPP.
NECESSIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DESCABIMENTO.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
DEGRAVAÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS.
DESNECESSIDADE.
CONVERSAS NO WHATSAPP.
VISUALIZAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
NULIDADE.
OUTROS ELEMENTOS AUTÔNOMOS.
FONTE INDEPENDENTE.
SUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental, não sendo possível devolver a matéria ao colegiado mediante simples reprodução das razões de recurso que não foram acolhidas na via monocrática. 2.
Na forma do art. 105, I, e, da CF, ao Superior Tribunal de Justiça cabe o julgamento das revisões criminais "de seus julgados", não podendo a defesa questionar decisão de Tribunal inferior transitada em julgado, por meio de habeas corpus originário, diretamente nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
Não é cabível a impetração de habeas corpus em substituição a revisão criminal fora das hipóteses do art. 621, do CPP, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da Republica, que protege a coisa julgada. 4.
Não pode ser examinada pelo STJ uma tese que não foi decidida pelos órgãos ordinários, ainda mais quando ela é incompreensível, sob pena de indevida supressão de instância. 5.
O STF e o STJ já decidiram que não é necessária a transcrição do conteúdo integral de conversas telefônicas interceptadas com autorização judicial, cabendo à defesa, se assim desejar, o acesso ao restante das gravações. 6.
O reconhecimento da ilicitude da visualização de conversas de WhatsApp, sem prévia autorização judicial, não impede a manutenção da condenação quando se verifica que as instâncias ordinárias encontraram outros elementos que comprovam a materialidade e autoria do crime, sem qualquer indicação de terem as autoridades chegado a eles como decorrência da prova reconhecida como ilícita. 7.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no HC: 694410 RS 2021/0299298-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2022) (grifo nosso) Por fim, destaca-se que o delegado responsável detalhou a obtenção das conversas, cujo teor foi corroborado por outros elementos indiciários constantes nos autos.
Entre eles, o depoimento do delegado Yan Brayner sobre a identificação do codinome "Ikaro", as ameaças contra a vítima no contexto de "talaricagem" e relatos indicando o envolvimento da vítima com organizações criminosas.
De todo modo, na ausência de comprovação pela defesa de qualquer adulteração nas interceptações telefônicas e suas degravações, tratando-se apenas de suposições, não há fundamento para o reconhecimento da alegada ilicitude.
Portando, rejeito todas as preliminares arguidas pela defesa do acusado.
III.
MÉRITO A) DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público do Estado do Piaui, irresignado com a sentença de primeiro grau, interpôs apelação pugnando o redimensionamento da pena do acusado para que seja considerado negativamente todas as circunstâncias judiciais.
Compulsando o feito, depreende-se que o acusado Roger Nascimento Silva foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime tipificado no Art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (Homicídio Qualificado).
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Saliente-se que o MM.
Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, colacionam-se as seguintes jurisprudências: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PENAS-BASE.
SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PERSONALIDADE.
SUPRESSÃO.
EXASPERAÇÃO.
VALOR DO BEM.
CONCURSO DE AGENTES.
FALSA IDENTIFICAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade.
A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes. (...) 4.
Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 715.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL.
NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA.
PRECEDENTES.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente, porque as instâncias de origem reconheceram que o paciente estava a serviço do crime organizado para a prática do tráfico de drogas, haja vista que - armazenava em sua residência mais de 32 quilogramas de maconha, além de petrechos de mercancia tais como uma balança de precisão e três rolos de plástico transparente usualmente utilizados para o embalo de drogas (e-STJ, fl. 40) -; havendo ele confessado que ganhava R$ 600,00 por sua função, tudo isso a indicar que o paciente não se tratava de um mero traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante. - Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes. - A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. (...) - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 759.332/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) (grifo nosso) Passaremos a análise das circunstâncias judiciais.
Conduta Social: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, José Eulálio de Almeida, em Sentença penal: doutrina, jurisprudência e prática, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: “(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres”.
Em relação à conduta social, o magistrado a quo utilizou a seguinte fundamentação: “(...) De outra parte a conduta social não pode ser avaliada.(...)”.
No contexto da conduta social, observa-se que o réu está envolvido em diversas atividades ilícitas, especialmente relacionadas ao tráfico de drogas comandado pela facção PCC.
Sua atuação demonstra incompatibilidade com a honestidade e os princípios fundamentais da convivência social, gerando temor na população.
Além disso, extrai-se do feito que ele exerce a função de disciplinador dentro da organização criminosa, razão pela qual merece ser valorada negativamente. À propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.
ART . 121, § 2.º, INC.
IV, DO CPB.
RÉU CONDENADO .
PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO JÚRI.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA AUTORIA DELITIVA AMPARADO EM CONSISTENTE ACERVO PROBATÓRIO .
PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
SÚMULA 6 DO TJCE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 155 DO CPP AO PROCEDIMENTO ESPECIAL DO TRIBUNAL DO JURI . ÍNTIMA APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
VALIDADE DE TESTEMUNHOS INDIRETOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DAS PROVAS PELO TRIBUNAL AD QUEM.
PROTESTO PELA REFORMA DA PENA APLICADA .
PERSONALIDADE DO AGENTE.
AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL .
RÉU MAL AFAMADO E TEMIDO NA COMUNIDADE EM QUE RESIDE, CONHECIDO COMO INDIVÍDUO QUE COMANDA TRÁFICO DE DROGAS.
ATENUANTE DA CONFISSÃO.
FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO) SEM FUNDAMENTAÇÃO.
REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA . 1.Inicialmente, importa ressaltar que, em razão dos princípios da soberania dos veredictos e da íntima convicção dos jurados, não se aplica a regra do art. 155, do Código de Processo Penal aos processos submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, haja vista que o convencimento dos jurados não está restrito às regras impostas aos magistrados, dentre as quais o dever de fundamentação e exposição das razões de decidir em relação às provas produzidas em juízo. (...) 8 .
Nesse ponto, o julgador monocrático também procedeu à análise correta do quesito, porquanto as testemunhas ouvidas perante a autoridade judiciária foram uníssonas em afirmar a má fama do apenado na região em que reside, como sendo pessoa violenta, participante de gangue e de comandar tráfico de entorpecentes na comunidade, sendo temido por populares, o que inclusive restou consignado nas investigações levadas a efeito pela polícia judiciária. 9.
Por fim, quanto às circunstâncias do crime, entendo que as ponderações vertidas pelo magistrado integram na verdade a vetorial da culpabilidade, conforme exposto acima, a qual já foi analisada negativamente, devendo ser decotada. 10 .
Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da menoridade, tendo sido reduzida a pena inicial em apenas 01 (um) ano.
Nesse contexto, adiro ao posicionamento firmado pelo Parquet oficiante no primeiro grau, por verificar manifesta ilegalidade, porquanto aplicada fração inferior a 1/6 (um sexto) sem a devida fundamentação. 11.
Pena redimensionada para o quantum de 12 (doze) anos de reclusão 11 .
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0040753-95.2016.8 .06.0001, em que figura como recorrente Airton de Mesquita e recorrido Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de março de 2021 .
Des.
Sérgio Luiz de Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador Des.
Antônio Pádua Silva Relator (TJ-CE - Apelação Criminal: 0040753-95.2016 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: ANTONIO PADUA SILVA, Data de Julgamento: 31/03/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/03/2021) (grifo nosso) Assim, a conduta social do apelado deve ser valorada negativamente, pois, tanto como em razão da “má fama”, bem como por causar temor a sociedade.
No que tange ao vetor dos antecedentes, tem-se que “São os fatos anteriores de sua vida, incluindo-se tanto os antecedentes bons como os maus.
Serve este componente especialmente para verificar se o delito foi um episódio esporádico na vida do sujeito ou se ele, com frequência ou mesmo habitualmente, infringe a lei." (DELMANTO, Celso et. al.
Código Penal Comentado. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274.) O magistrado utilizou a seguinte fundamentação: “(...)
Por outro lado, os antecedentes não podem prejudicar o acusado, sendo tecnicamente primário (...)”.
Neste aspecto, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita: Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
AÇÕES PENAIS EM CURSO.
SÚMULA 444/STJ.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
PERSONALIDADE DESVIRTUADA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO.
MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
OFENSA À SÚMULA 443/STJ.
REGIME SEMIABERTO ADEQUADO.
PENA INFERIOR A 8 ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS.
FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
Inteligência da Súmula 444/STJ. 5.
O fato de a Corte Estadual ter afirmado que o réu apresenta personalidade desvirtuada, demonstrada por sua insensibilidade ético-moral, a qual restou concretizada por sua atitude ao gritar com a vítima, depois de tê-la roubado, não justifica, por si só, a majoração da pena-base.(...) (HC 642.018/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) (grifo nosso).
Dito isso, a circunstância judicial dos antecedentes deve ser mantida de forma neutralizada.
No que diz respeito aos motivos do crime, essa circunstância judicial conceitua-se nas razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal.
Sobre os motivos do crime, ensina Ricardo Augusto Schmitt, em Sentença Penal Condenatória: teoria e prática, 8. ed.
Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que: “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal.
Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade.
Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável.
O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa.
Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa.
São as razões que moveram o agente a cometer o crime.
Estão ligados à causa que motivou a conduta.
Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc).” Consta como fundamento contido na r. sentença proferida pelo magistrado a quo: “(...) O motivo do crime, deu-se por a vítima ter tido relacionamento com a ex companheira do irmão do acusado (José Rogiel), mas deixo para valorar enquanto circunstâncias agravantes, evitando assim, bis in idem(...)” Assim, utilização de uma mesma circunstância fática para qualificar o crime e exasperar a pena basilar, com base em mesmo fundamento jurídico, configura bis in idem, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
Corroborando esse entendimento vejamos: PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
DESCLASSIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
DOSIMETRIA .
DECOTE DA VETORIAL DOS MOTIVSO DO CRIME.
BIS IN IDEM.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO . 1.
A apontada negativa de prestação jurisdicional, quanto ao pleito de desclassificação para a figura do art. 129, § 4º, do Código Penal, não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ. 2 .
Prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos. 3.
Na hipótese, verifica-se a ocorrência de bis in idem, porquanto o homicídio foi qualificado em razão de seu motivo fútil (art. 121, § 2º, II), considerando no ponto que o recorrente não aceitava o término do relacionamento com a vítima .
No entanto, esse mesmo fato foi utilizado na primeira fase da dosimetria para valorar negativamente o vetor judicial dos motivos do crime, sendo necessária, portanto, a sua exclusão. 4.
Agravo regimental não provido.
Concedido habeas corpus de ofício para reduzir a pena do agravante para 11 anos de reclusão . (STJ - AgRg no AREsp: 2408654 PI 2023/0243335-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Desta forma, deve ser mantida neutralizada tal circunstância conforme determinado na sentença a quo.
No que diz respeito às circunstâncias do crime, segundo José Eulálio de Almeida, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.
Trata-se, na verdade, de elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
No caso dos autos, o magistrado sentenciante salientou que: “(...) As circunstâncias do crime foram graves, em face da morte da vítima, mas inerentes ao tipo, pelo que não serão valoradas (...)”.
Percebe-se, assim, que o magistrado acertadamente manteve neutra tal circunstância, pois, os elementos são inerentes à qualificação do delito, razão pela qual tal fundamentação deve ser mantida.
O Parquet fundamenta suas razões aduzindo em síntese que conforme apurado em fase de investigação policial e corroborado em plenário, o crime em questão gerou grande repercussão na cidade e a vítima foi deixada em uma cova rasa.
Outrossim, a má reputação social não pode ser empregada novamente como fundamento para exasperar as circunstâncias do crime.
No que tange ao vetor consequências do crime, na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral, devendo o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
O magistrado a quo assim relatou: “(...) As consequências foram graves, em face da morte da vítima, mas inerente ao tipo, pelo que não serão valoradas (...)”.
Assim, tal vetorial deve ser entendida como o resultado da ação do agente, sendo apenas possível sua valoração negativa se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal, fato este que não se constatou no presente feito.
Deste modo, deve ser mantida neutra tal circunstância conforme estabelecido na sentença vergastada.
No tocante à personalidade, o magistrado a quo deixou deixou de considerar como negativa a personalidade do réu, aduzindo: “(...) Não há dados suficientes para a concreta análise de sua personalidade (...)”.
A personalidade condiz com as qualidades morais, com a boa ou a má índole do acusado, devendo ser aferida, dentre outras maneiras, através do confronto de seu comportamento com a ordem social.
Acerca do vetor ora em análise vejamos o já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "A valoração negativa da personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e social, etc (AgRg no REsp 1301226/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 28/03/2014)." No mesmo sentido, as lições da doutrina, como destaca Roberto Cezar Bitencourt (2015): "Deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo.
Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu." (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Código Penal Comentado. 9. ed.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 299) No caso em tela, então, não há nos autos elementos concretos e suficientes para concluir pela má índole e má qualidade do Apelante para fins de exasperação desse vetor. À propósito: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PROPORCIONALIDADE.
REGIME MAIS GRAVOSO.
LEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2.
As instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, tendo em vista que a associação envolvia considerável quantia em dinheiro (R$ 3.000 a R$ 4.000, por dia - e-STJ fls. 203) e movimentava elevada quantidade de droga, tudo a desbordar do ordinário do tipo, aumentando a reprovabilidade da conduta. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em observância ao princípio da presunção da inocência, a existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em andamento não constitui fundamentação idônea para afastar a pena-base do mínimo legal, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade.
Incidência da Súmula 444/STJ.
No presente caso, possuindo o acusado condenação transitada em julgado, não há qualquer ilegalidade no reconhecimento do desvalor dos antecedentes. (...) 11.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.338.824/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) (grifo nosso) A ação delituosa imputada ao Apelante já se trata da própria elementar.
Sendo impossível exasperar a pena base, considerando desfavorável a personalidade do agente, apenas se presentes elementos para isso - o que não se apresenta nos autos.
Acerca da culpabilidade, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal.
Conceituando culpabilidade, leciona Ricardo Augusto Schimitt que esta: “(…) é o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta.
Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)” Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Decidiu o magistrado de origem: “(...) o réu agiu com culpabilidade mediana para o crime (...)” Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Da análise do processo é possível concluir que o Apelante agiu com culpabilidade inerente ao tipo penal, eis que a conduta delituosa não apresenta peculiaridades que denotem reprovabilidade anormal ao tipo.
Sendo assim, deve ser mantido a neutralização de tal vetor.
Passo a análise da dosimetria do crime de homicidio qualificado: 1ª FASE Na primeira fase o Magistrado a quo reconheceu a qualificadora motivo fútil e, neutralizou todas as circunstâncias, logo fixou a pena base no mínimo legal, qual seja 12 anos.
Todavia, reconheço negativamente o vetor conduta social e fixo a pena base em 14 (quatorze) anos. 2ª FASE Mantenho o mesmo critério fixado pelo magistrado sentenciante.
Na segunda fase, tenho que o Conselho de Sentença entendeu pela existência das 2 qualificadoras dos incisos II e IV § 2º do art. 121 do CP, pelo que reconheço a qualificadora do inciso II do § 2º do art. 121 CP nesta fase, enquanto circunstância agravante “motivo fútil” do art. 61, II “a” do CP, pelo que procedo ao aumento 1/6 no resultado da pena base.
Assim, fixo a pena intermediária em 16 (dezesseis) anos, 4 (quatro) meses de reclusão.
Não há atenuante. 3ª FASE Não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena intermediária.
Ante o exposto, sendo necessário e suficiente à reprovação do crime de homicídio qualificado, fixo em definitivo ao ora condenado a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser inicialmente cumprido no regime fechado (art. 33, § 2º, “a” do CP).
IV.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, para redimensionar a pena definitiva do apelante para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 16 (dezesseis) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, pelo delito tipificado no art.121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (Homicídio Qualificado) do CP, e DESPROVIMENTO ao recurso interposto pelo acusado Roger Nascimento Silva, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 19/03/2025 -
26/03/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 20:22
Expedição de intimação.
-
20/03/2025 11:04
Conhecido o recurso de ROGER DO NASCIMENTO SILVA (APELANTE) e não-provido
-
20/03/2025 11:04
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido em parte
-
19/03/2025 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/03/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
19/03/2025 09:06
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
17/03/2025 09:24
Juntada de Petição de ciência
-
17/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/03/2025.
-
15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
14/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/03/2025 12:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/03/2025 09:02
Juntada de Petição de ciência
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000105-66.2020.8.18.0044 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ROGER DO NASCIMENTO SILVA Advogados do(a) APELANTE: VALDERI RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR - PI15997-A, FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES - PI11084-A, EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA - PI7444-A APELADO: ROGER DO NASCIMENTO SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) APELADO: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA - PI7444-A, FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES - PI11084-A, VALDERI RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR - PI15997-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de março de 2025. -
13/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/03/2025 08:13
Pedido de inclusão em pauta
-
06/03/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/02/2025 10:21
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
28/02/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 08:52
Conclusos ao revisor
-
27/02/2025 08:52
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
26/02/2025 14:54
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
25/02/2025 14:01
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
25/02/2025 09:41
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
25/02/2025 08:15
Conclusos ao revisor
-
25/02/2025 08:15
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
18/02/2025 09:58
Conclusos para o Relator
-
17/02/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 18:19
Expedição de notificação.
-
08/01/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:54
Conclusos para o Relator
-
18/12/2024 08:42
Recebidos os autos
-
18/12/2024 08:42
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 08:42
Juntada de sistema
-
07/12/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 12:41
Baixa Definitiva
-
07/12/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
07/12/2023 09:51
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
07/12/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 04:19
Decorrido prazo de ROGER DO NASCIMENTO SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 18:25
Expedição de intimação.
-
31/10/2023 18:25
Expedição de intimação.
-
23/10/2023 10:25
Conhecido o recurso de ROGER DO NASCIMENTO SILVA (RECORRENTE) e não-provido
-
17/10/2023 10:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2023 15:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/10/2023 09:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/10/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
26/09/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2023 14:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/07/2023 10:14
Conclusos para o Relator
-
27/07/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 15:30
Expedição de notificação.
-
20/07/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 14:06
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:06
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/05/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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