TJPI - 0832721-59.2023.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0832721-59.2023.8.18.0140 AGRAVANTE: RAIMUNDA NONATA DE CRISTO AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo Interno interposto por RAIMUNDA NONATA DE CRISTO contra o v. acórdão proferido por esta col.
Câmara (Id 24057385), que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta contra a r. sentença proferida na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARTS ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada.
Todavia, a interposição do presente recurso revela-se manifestamente inadmissível, na medida em que o Agravo Interno previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC) destina-se exclusivamente ao combate de decisões monocráticas proferidas por Relator(a), e não contra acórdãos proferidos pelo órgão colegiado.
Com efeito, dispõe expressamente o artigo 1.021 do CPC/2015: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado.
Não se pode, pois, admitir a utilização de Agravo Interno como sucedâneo recursal, tampouco como forma de impugnação de decisões colegiadas.
Tal prática encontra-se em desacordo com o sistema recursal vigente, que estabelece meios próprios e específicos para impugnação de acórdãos, como os embargos de declaração (CPC, artigo 1.022), os recursos especial e extraordinário (CPC, artigos 1.029 e ss.), entre outros, a depender do caso concreto.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme e pacífica nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1 - A teor do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.
Precedentes: AgInt no AgInt no RMS 50.878/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 02/08/2019; AgInt no AgInt na Rcl 36. 076/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 05/06/2019; AgInt no AREsp 1.392.533/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/05/2019; AgInt no AgInt na PET nos EAREsp 1.077.010/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 03/06/2019; e AgInt no AgInt no AREsp 1.286.432/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27/03/2019. 2 - Mostrando-se manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a condenação da parte agravante na sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. 3 - Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt no RMS n. 53.720/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 4/9/2019) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1 - Nos termos dos artigos 1.021 do CPC e 259 do RISRJ, é cabível a interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator, sendo manifestamente inadmissível o seu manejo, de forma sucessiva, contra acórdão de órgão fracionário deste Superior Tribunal de Justiça. 2 - "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3 - Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.670.599/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025) Assim, diante da evidente inadmissibilidade do recurso interposto, impõe-se o seu não conhecimento, por se tratar de recurso manifestamente incabível.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo interno interposto por manifesta inadmissibilidade.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
01/02/2025 20:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/02/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:08
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:12
Juntada de Petição de apelação
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27/07/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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29/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:22
Outras Decisões
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10/04/2024 12:05
Conclusos para despacho
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10/04/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:41
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE CRISTO em 11/03/2024 23:59.
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07/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 04:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA NONATA DE CRISTO - CPF: *64.***.*64-34 (AUTOR).
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22/06/2023 17:05
Conclusos para decisão
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22/06/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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