TJPI - 0831993-18.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 13:48
Baixa Definitiva
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12/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO COELHO FILHO em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831993-18.2023.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO COELHO FILHO, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES, IANA VIRGINIA BEZERRA SOUSA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: BANCO DO BRASIL SA, FRANCISCO COELHO FILHO Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, IANA VIRGINIA BEZERRA SOUSA, JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Repetição de Indébito.
O juízo de primeiro grau determinou o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 2.
O banco apelante sustentou a regularidade das cobranças e pleiteou a reforma da sentença.
A parte autora recorreu para requerer a fixação de juros de mora e correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da cobrança da tarifa de pacote de serviços bancários; e (ii) determinar a existência de vício de consentimento na contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A assinatura digital da parte apelada no "Termo de Adesão/Cancelamento a Pacote de Conta de Depósitos Pessoa Física" comprova a anuência ao serviço contratado, afastando a alegação de desconhecimento da cobrança. 5.
A inexistência de prova de fraude ou outro vício de consentimento invalida a alegação de nulidade da contratação. 6.
A ausência de impugnação fundamentada quanto à autenticidade do contrato firmado reforça a regularidade da cobrança da tarifa bancária. 7.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, consolidada nas Súmulas nº 26 e nº 35, estabelece que, nos contratos bancários, há inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que demonstrados indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do banco provido.
Recurso da parte autora prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários é válida quando comprovada a adesão expressa do consumidor ao contrato. 2.
A inexistência de prova de fraude ou outro vício de consentimento afasta a nulidade da contratação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26 e nº 35; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.05.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e por FRANCISCO COELHO FILHO contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, nos seguintes termos: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado. c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Em suas razões recursais, a empresa-ré sustentou, em síntese, a regularidade das cobranças.
Subsidiariamente, defendeu a minoração da condenação.
Pleiteia pela reforma do julgado.
Por sua vez, a parte autora apelou defendendo a fixação de juros de mora e correção monetária.
Requer a reforma do julgado.
Foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Foi recolhido preparo recursal pela instituição financeira, mas não pela parte autora da ação, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO Não há.
Passo ao mérito.
MÉRITO Versa o caso acerca do exame de cobranças de tarifa bancária denominada “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”.
Compulsando os autos, verifico que foi juntada cópia de “Termo de Adesão/Cancelamento a Pacote de Conta de Depósitos Pessoa Física” (id nº 22893183).
Frise-se que o referido documento foi assinado digitalmente pela parte apelada, que não é pessoa analfabeta, “em 02 Outubro de 2018, às 13.51.01, na agência 3893-8 BATALHA, utilizando o canal Plataforma BB” (id nº 22893183).
Dele, extrai-se a escolha seguinte: ADERIR a um dos Pacotes Padronizados de Serviços Prioritários, conforme informado abaixo, declarando que tenho conhecimento dos itens componentes e quantidades de eventos aos quais faço jus, conforme disposto na Carta Circular BACEN nº 3.594, de 22.04.2013, na Tabela de Pacotes de Serviços divulgadas pelo BANCO para consulta, bem como dos preços referentes a cada pacote, igualmente divulgados na Tabela de Pacotes de Serviços do BANCO, juntamente com as demais modalidades de Pacote de Serviços disponíveis para o tipo de conta-corrente do cliente, nos termos do art. 6º da Resolução CMN nº 3.919, de 25.11.2010 ou do art. 2º da Resolução nº 4.196, de 15.03.2013.
Modalidade: PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS I Dia para débito: 5 .
A despeito disso, ponderou o magistrado de primeiro grau: (...) Ora apesar de existir contrato nos autos, o requerido não comprovou que houve a efetiva transferência de crédito, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, devendo então a contratação ser considerada nula, inexistente, cabendo então a devolução em dobro.
Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais. (...).
Por outro lado, entendo que restou suficientemente comprovada a autorização para a cobrança de tarifas bancárias.
Além disso, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não faz jus a parte apelada ao recebimento de qualquer indenização.
Aliás, destaque-se que não se impugnou de forma fundamentada o instrumento contratual em si, mas especialmente os descontos efetuados, a partir de extrato da conta corrente.
Diferente seria a conclusão caso houvesse qualquer indício de que o documento citado é falso, por exemplo, com a presença de assinatura fraudada.
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, que estabelece que, nas causas que envolvem contratos bancários, será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis: Súmula nº 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, no caso dos autos, o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
A Súmula nº 35 desta Corte também, mutatis mutandis, fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, senão vejamos: Súmula nº 35 do TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
A contrariu sensu, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos, enseja a declaração de regularidade das cobranças de tarifas bancárias.
A propósito, colaciona-se precedente da jurisprudência pátria: E M E N T A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
CONTA BANCÁRIA.
NATUREZA DE CONTA SALÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
LEGALIDADE.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS COMPLEXAS E NÃO ISENTAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que julgou improcedente a pretensão contida na ação anulatória de tarifas bancárias cumulada com indenização por danos morais e materiais, porquanto a conta bancária não pode ser considerada conta-salário diante das movimentações realizadas pela autora.
A cobrança de pacote de tarifas é devida em razão da efetiva utilização dos serviços bancários. (TJMS: Apelação Cível nº 0804594-97.2018.8.12.0029, Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins, 1ª Câmara Cível, j. 23/01/2019) Assim, mostrando-se evidente a desconformidade da decisão recorrida em relação às Súmulas nºs 26 e 35, ambas deste Pretório, é o caso de inverter o julgado a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais.
Consequentemente, fica prejudicado o recurso da parte autora.
A propósito, destaque-se que o STJ tem entendido que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024).
Por fim, tendo em vista o provimento do recurso do banco, descabe a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, conforme, inclusive, o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.
Por outro lado, diante da inversão do julgado, deve-se excluir a condenação ao pagamento da verba honorária, feita na sentença e fixar, nesta oportunidade, honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da instituição financeira, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, levando-se em conta, especialmente, a baixa complexidade e a natureza repetitiva da causa, observada, de toda forma, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso do banco, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais.
Fica prejudicado o recurso da parte requerida.
Ainda, EXCLUO a verba honorária fixada na origem e FIXO, nesta oportunidade, honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada, de toda forma, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
09/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:46
Conhecido o recurso de FRANCISCO COELHO FILHO - CPF: *59.***.*22-34 (APELANTE) e provido
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04/04/2025 10:35
Juntada de petição
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28/03/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 14:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0831993-18.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO COELHO FILHO, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: IANA VIRGINIA BEZERRA SOUSA - PI19786-A, JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA, FRANCISCO COELHO FILHO Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogados do(a) APELADO: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A, IANA VIRGINIA BEZERRA SOUSA - PI19786-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 13:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 14:39
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:39
Conclusos para Conferência Inicial
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10/02/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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