TJPI - 0800150-16.2023.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800150-16.2023.8.18.0114 CLASSE: INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL (10960) ASSUNTO: [Roubo Majorado] REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REQUERIDO: THIAGO SOUSA DE CARVALHO, IAGO ALVES NEGREIROS DO NASCIMENTO Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: S/N, S/N, 0, CENTRO, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 Nome: THIAGO SOUSA DE CARVALHO Endereço: BREJO DAS OVELHAS, ZONA RURAL, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 (ATUALMENTE PRESO NA PENITÊNCIÁRIA Penitenciária Dom Abel Alonso Núñezde em Bom Jesus Piauí) Representado: BRUNO RHAFAEL BEZERRA DE LIMA - OAB PI22627 Nome: Iago Alves Negreiros do Nascimento Endereço: Rua Newton Bello, 35, SÃO JOSÉ, TASSO FRAGOSO - MA - CEP: 65820-000 SENTENÇA Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de THIAGO SOUSA DE CARVALHO, devidamente qualificado na exordial, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, §3º, I, do CP.
Em síntese, consta da denúncia que: no dia 02 de setembro de 2023, por volta das 02h00min, em Santa Filomena-PI, os denunciados THIAGO SOUSA DE CARVALHO (vulgo Tiaguinho) e YAGO ALVES NEGREIRO DO NASCIMENTO, de forma consciente e voluntária, e com emprego de violência a pessoa, objetivando subtrair valores da residência da vítima, ofenderam a integridade física de NOEL RIBEIRO DA SILVA (vítima, pessoa idosa de 70 anos de idade), id 47436495.
A peça acusatória encontra-se instruída com os autos do inquérito policial.
Recebida a denúncia, os Réus apresentaram respostas a acusação, reservando-se ao direito de manifestar-se sobre o mérito da ação penal em sede de alegações finais (Thiago) e absolvição sumária (Iago), id 50932952 e 54040796 A audiência de instrução e julgamento por decisão para o dia 14/03/2024.
Prosseguindo o feito, nas audiências de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e os acusados, o feito foi julgado improcedente para absolver o réu Iago Alves Negreiros do Nascimento.
No mesmo ato, dando prosseguimento ao feito em face de Thiago, determinou-se a suspenção do processo para analisar imputabilidade do réu através de perícia e os quesitos foram elencados, id 54298444.
Objetivando a celeridade processual, as diligências para realização da perícia foram determinadas nestes autos e foi juntado a este processo o laudo do exame pericial realizado no acusado referente aos autos do processo 0800112-38.2022.8.18.0114, id 60520186.
Em suas alegações finais, o Ministério Público Estadual rogou primeiramente pela emendatio libeli, para fins de alterar a capitulação jurídica do crime denunciado para Roubo qualificado por lesão corporal grave na forma tentada, tipificado no Art. 157, § 3º, I, c/c art. 14, II do Código Penal, pela absolvição imprópria do acusado THIAGO SOUSA DE CARVALHO, em virtude de sua inimputabilidade, com fulcro no art. 415, III e parágrafo único, do CPP, bem como a aplicação de medida de segurança de internação, com fulcro no art. 97 do CPB, ao passo que a Defesa postulou pela absolvição do acusado por falta de provas e subsidiariamente a absolvição imprópria e aplicação de medida de segurança. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente cumpre analisar a preliminar de emendatio libelli arguida pela acusação, para passar a capitular o crime perpetrado pelo acusado para Art. 157, § 3º, I, c/c art. 14, II do Código Penal. É o teor do 383, do CPB: O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Faz-se possível a alteração pelo magistrado, pois o réu não se defende da classificação (do artigo), mas sim dos fatos descritos na inicial acusatória.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal se pronunciou: PROCESSUAL PENAL.
DESCLASSIFICAÇÃO (CPP, ART. 383).
ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDEBITA.
DENUNCIA QUE, EMBORA ATRIBUINDO AO RÉU A AUTORIA DE ESTELIONATO, CONTEM, AS CIRCUNSTANCIAS ELEMENTARES DA APROPRIAÇÃO INDEBITA.
O RÉU SE DEFENDE DO CRIME DESCRITO, E NÃO DO QUE FOI CLASSIFICADO NA DENUNCIA.
NÃO INCIDENCIA, NO CASO, DO ART. 384 DO CPP. (STF - HC: 56874, Relator: DECIO MIRANDA, Data de Julgamento: 27/04/1979, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 08-06-1979 PP-04534 EMENT VOL-01135-01 PP-00063) No caso em tela, ao analisar a peça inicial fica claro a narrativa de que o crime não chegou a ser consumado pelos acusado, por razões alheias a sua vontade, vejamos: “[...]NOEL RIBEIRO DA SILVA (vítima, pessoa idosa de 70 anos de idade) atingindo-o com tijolos de alvenaria na cabeça, causando uma lesão de 10 (dez) centímetros, que resultou em perigo de vida, conforme exame de corpo de delito (pág. 11, ID 47288028) e anexo fotográfico (págs. 12/16, ID 47288028), não conseguindo lograr êxito em seu intento criminoso em razão de terem sido afugentados pelo cachorro da vítima. [....] QUE THIAGO e outro indivíduo ainda quebraram dois rádios do declarante, mas não levaram nada pois foram atacados pelo cachorro do declarante” Acolho a emendatio libelli arguida pelo Ministério e passo a imputar o acusado pelo crime descrito no Art. 157, § 3º, I, c/c art. 14, II do Código Penal.
Passo a análise do mérito.
Neste caso, a materialidade do fato encontra-se comprovada pelo Auto de Exame de Corpo de Delito e foto da lesão da vítima, constantes em fls. 6/7, Id. 47288028, as quais demonstram a ofensa à integridade física da Vítima, provocada lesão na parte frontal da cabeça da vítima o que ocasionou um TCE leve.
No que se refere à autoria, o depoimento colhido em juízo confirma que foi o réu e seu comparsas a entrar na casa da vítima em busca de dinheiro e que seriam eles os causadores das lesões e ameaças por ela sofridas.
Neste sentido, a vítima Noel Ribeiro de Carvalho, respondendo aos questionamentos da advogada, foi contundente em afirma que sido Thiaguinho (alcunha do acusado) e seu companheiro que adentraram em sua casa.
Declarou também que eles o agrediram na cabeça e mencionou, apontando para o crânio, “tudo isso aqui foi costurado”.
Confirmou que, além das agressões físicas, o acusado e seu comparsa também o ameaçaram.
Respondendo aos questionamentos do Ministério Público, a vítima elencou que o acusado e seu comparsa mexeram em sua bolsa em busca de dinheiro, mas lá não havia mais nada.
Mencionou, por fim, que Vagner foi lhe acudir e, nesse momento, o acusado e seu comparsa fugiram pelo muro.
Sendo inquestionável o fato de o réu ter praticado as condutas típicas e ilícitas descritas na denúncia, cabe examinar a sua culpabilidade.
Neste aspecto, é importante consignar que o réu foi submetido a exame de sanidade mental, sendo certo que, conforme decisão de fl. 3 do Id. 60520186, o laudo médico constatou que, em momento anterior a época dos fatos, o paciente já era portador de Retardo Mental Grave, CID 10 F72.0, sendo possível constatar, a partir disso, que o acusado não possuía plena consciência dos seus atos, estando privado, pelo menos de forma parcial, de entender o caráter criminoso da sua conduta.
Saliente-se que o Perito informou que o acusado necessita submeter-se a tratamento ambulatorial, acompanhado por equipe multiprofissional e medicamentos.
Dessa forma, demonstrada nos autos a inimputabilidade do acusado ao tempo dos fatos, em razão de doença mental, sendo possível a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, nos termos dos arts. 26, parágrafo único, e 98, ambos do Código Penal.
Neste sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FURTO QUALIFICADO.
SEMI-IMPUTABILIDADE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.
REDUÇÃO DA PENA OU SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA.
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADADA DO MAGISTRADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INVIABILIDADE.
ENTENDIMENTO QUE ESTÁ EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, constatada a semi-imputabilidade do réu, o magistrado, valendo-se da discricionariedade fundamentada, poderá optar por aplicar pena privativa de liberdade com o redutor previsto no art. 26, parágrafo único do CP ou submetê-lo à tratamento ambulatorial ou medida de internação, conforme preconiza o art. 98 do Estatuto Repressivo - Dessa forma, havendo as instâncias de origem, com base no acervo fático e probatório dos autos, em especial, no laudo pericial realizado no paciente, reconhecido sua semi-imputabilidade, e entendido ser mais recomendável a ele a substituição da sua pena privativa de liberdade com a aplicação do referido redutor, por medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, não há que se falar em nulidade da sentença - O entendimento firmado pela Corte estadual está em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade a ser sanada - Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 457611 SP 2018/0164066-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/11/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018) ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE A ACUSAÇÃO, para condenar o Acusado THIAGO SOUSA DE CARVALHO à medida de segurança de tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de 1 ano, por sua conduta se amoldar ao art. 157, §3º, I, c/c art. 14, II, ambos do CP.
Contudo, conforme o art. 98 do CP, reconhecida a inimputabilidade do Acusado, determino medida de segurança de sujeição a tratamento psiquiátrico ambulatorial, por tempo indeterminado, enquanto não averiguada, mediante perícia médica, a cessação de sua periculosidade, fixando o prazo mínimo de tratamento em um ano. a ser acompanhado pelo Creas de Santa Filomena garantindo tratamento pela psicologia, médico e assistência social. -OFICIA-SE SEM Custas processuais, POBREZA MANIFESTA.
Proceda-se à intimação da presente sentença, conforme previsão do art. 392 do CPP.
Expeça-se guia de execução da medida de segurança de tratamento ambulatorial nos termos da Resolução – CNJ n. 487/23 Condeno o Estado do Piauí a pagar a quantia de R$ 2.500,00 a título de honorários advocatícios em favor do advogado dativo, Dr.
BRUNO RHAFAEL BEZERRA DE LIMA - OAB PI 22627.
Em razão da inexistência de Defensoria Pública nesta comarca e omissão para atuar pela defensoria itinerante.
Este valor corresponde aos atos processuais praticados em primeira grau, em caso de recurso, caberá ao Tribunal de Justiça a sua majoração, bem como, novo honorários para participação no Tribunal no Júri.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090105395401700000043182634 Sistema Sistema 23090108292270000000043184724 Despacho Despacho 23090109330989800000043189343 Sistema Sistema 23090111001164700000043201070 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23090411225578000000043282302 Sistema Sistema 23090411385479400000043283824 Decisão Decisão 23090412334071600000043284664 Intimação Intimação 23090412334071600000043284664 Intimação Intimação 23090412334071600000043284664 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23090520412339200000043393455 Ata da Audiência Ata da Audiência 23090620562363800000043461042 Certidão Certidão 23091119225363100000043571661 SEI_TJPI - 4695253 - E-mail - Penitenciária de BJ.
Comprovante 23091119225376100000043571974 Manifestação Manifestação 23091422471195200000043754163 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100210404291200000044492311 IP 12072 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100210404301600000044492317 Sistema Sistema 23100214555466400000044524284 Despacho Despacho 23100215012475500000044524312 Intimação Intimação 23100215012475500000044524312 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100215121577500000044525383 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23100319483268400000044633019 Petição Petição 23100319493900800000044633020 Sistema Sistema 23100515094102200000044747202 Decisão Decisão 23100614542835200000044747895 Certidão Certidão 23101618015112000000045145922 0801605-40.2023.8.10.0081 MANDADO 23101618015120800000045145925 Procuração Procuração 23101715043773300000045193860 procuração Procuração 23101715043788200000045193865 Citação Citação 23102310380687700000045359895 Sistema Sistema 23102310383490400000045359902 Certidão Certidão 23102313325015200000045380749 COMUNICAÇÃO DE BALSAS - IAGO NASCIMENTO Comprovante 23102313325023700000045380754 CARTA CARTA 23112209534082700000046635363 CARTA CARTA 23112210014873100000046258747 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23122815105086000000047923418 substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23122815105092800000047923433 defesa previa com pedido de revogação de preventiva Petição 23122815105096100000047923785 Certidão Certidão 24011613092757300000048359048 RECIBO DE ENVIO DE MD IAGO Comprovante 24011613092791500000048359055 Certidão Certidão 24011613344778000000048360868 cITAÇÃO DE tHIAGO sOUSA E-MAIL PENBOMJESUs Comprovante 24011613344809300000048360873 Sistema Sistema 24011713293039000000048409219 Despacho Despacho 24011713334399000000048409231 Manifestação Manifestação 24011716561892600000048421839 Petição Petição 24011716584808600000048421843 Iago Negreiros - Citação Manifestação 24011716584812300000048421844 Manifestação Manifestação 24011814032909000000048467143 Sistema Sistema 24012201420954700000048547382 Certidão Certidão 24012211212991900000048570515 intimação thiago Certidão 24012211213002300000048570518 Decisão Decisão 24012214065625400000048547383 Decisão Decisão 24012214065625400000048547383 ALVARÁ DE SOLTURA - IAGO ALVES NEGREIRO DO NASCIMENTO ALVARÁ 24012214213318400000048589441 Certidão Certidão 24012214483317500000048591391 arecibo malote upr balsas Comprovante 24012214483323300000048591402 Manifestação Manifestação 24012217550583500000048602341 Iago Negreiros - Alvará de Soltura Manifestação 24012217550589100000048602343 Intimação Intimação 24012313215771900000048646538 Intimação Intimação 24012313215776500000048646539 Sistema Sistema 24012313221209900000048646542 Sistema Sistema 24012605314415300000048790060 CIENTE Manifestação 24012915495392700000048910913 Decisão Decisão 24013104574734900000048962832 Decisão Decisão 24013104574734900000048962832 Petição Petição 24013111131398200000049016560 petição- redesignação de audiência Petição 24013111131404300000049016566 Sistema Sistema 24013122311573500000049059457 Ciente Manifestação 24020110264384300000049077565 Manifestação Manifestação 24020521104466900000049249542 Despacho Despacho 24020611260802700000049059470 Despacho Despacho 24020611260802700000049059470 Diligência Diligência 24020615181398300000049318021 Vagner Diligência 24020615181403000000049318027 Diligência Diligência 24020615231090000000049318562 Noel Ribeiro Diligência 24020615231095100000049318580 Manifestação Manifestação 24020819224853500000049445215 Diligência Diligência 24022608404421100000050110282 thiago Diligência 24022608404426800000050110283 Petição Petição 24022612193129000000050140196 Resposta à acusação Manifestação 24031111094521900000050824137 Ata da Audiência Ata da Audiência 24031115190372200000050850467 Intimação Intimação 24031115190372200000050850467 Intimação Intimação 24031115190372200000050850467 Intimação Intimação 24031115190372200000050850467 Intimação Intimação 24031115190372200000050850467 Sistema Sistema 24031115553205000000050857442 Petição Petição 24031410095816400000051021376 Certidão Certidão 24031413440798200000051052840 914f9cdb-6260-4519-a8f4-bfe3d8bcecbd ALVARÁ 24031413440842300000051052843 Certidão Certidão 24031413502767400000051053536 COMPROVANTE DE ENVIO ALVARÁ THIAGO Comprovante 24031413502772500000051053538 Ata de Audiência com Sentença Ata de Audiência com Sentença 24031416203743000000051064204 Diligência Diligência 24031418320487900000051072797 Noel Diligência 24031418320498500000051072814 Diligência Diligência 24031418585521600000051073454 Vagner Diligência 24031418585527300000051073461 Diligência Diligência 24031419043145300000051073467 Vagner Pereira Diligência 24031419043151900000051073477 CERTIDÃO CERTIDÃO 24031423345239300000051079113 Intimação Intimação 24031416203743000000051064204 Intimação Intimação 24031416203743000000051064204 CIENTE Manifestação 24031509112761800000051087701 Manifestação Manifestação 24031619410384400000051145483 Manifestação Manifestação 24041520484712500000052490910 Sistema Sistema 24061713165856200000055316508 Despacho Despacho 24062518094868400000055704173 Intimação Intimação 24062518094868400000055704173 Sistema Sistema 24062609013627100000055755567 Diligência Diligência 24070108535632100000055955835 Thiago (2) Diligência 24070108535639800000055956582 CIENTE Manifestação 24071110523856500000056489996 Certidão Certidão 24091709085636300000056799001 Sistema Sistema 24091709125514400000059608290 Despacho Despacho 24091813095325600000059669750 Intimação Intimação 24091813095325600000059669750 Manifestação Manifestação 24100710133108500000060569808 Sistema Sistema 24101415552540500000060983302 Despacho Despacho 24101419352034200000060983309 Despacho Despacho 24101419352034200000060983309 Manifestação Manifestação 24102812034620800000061648150 Manifestação do Ministério Público Manifestação do Ministério Público 24103011545868500000061779314 Alegações finais MANIFESTAÇÃO 24111314090971600000062489776 Sistema Sistema 24121011351473000000063703544 Decisão Decisão 25020704120975800000065795084 Sistema Sistema 25020708380204500000065804284 Santa Filomena-PI, 7 de fevereiro de 2025.
Manfredo Braga Filho Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
26/06/2025 03:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 03:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 03:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 03:04
Outras Decisões
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25/06/2025 13:35
Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800150-16.2023.8.18.0114 CLASSE: INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL (10960) ASSUNTO: [Roubo Majorado] REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REQUERIDO: THIAGO SOUSA DE CARVALHO, IAGO ALVES NEGREIROS DO NASCIMENTO Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: S/N, S/N, 0, CENTRO, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 Nome: THIAGO SOUSA DE CARVALHO Endereço: BREJO DAS OVELHAS, ZONA RURAL, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 (ATUALMENTE PRESO NA PENITÊNCIÁRIA Penitenciária Dom Abel Alonso Núñezde em Bom Jesus Piauí) Representado: BRUNO RHAFAEL BEZERRA DE LIMA - OAB PI22627 Nome: Iago Alves Negreiros do Nascimento Endereço: Rua Newton Bello, 35, SÃO JOSÉ, TASSO FRAGOSO - MA - CEP: 65820-000 SENTENÇA Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de THIAGO SOUSA DE CARVALHO, devidamente qualificado na exordial, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, §3º, I, do CP.
Em síntese, consta da denúncia que: no dia 02 de setembro de 2023, por volta das 02h00min, em Santa Filomena-PI, os denunciados THIAGO SOUSA DE CARVALHO (vulgo Tiaguinho) e YAGO ALVES NEGREIRO DO NASCIMENTO, de forma consciente e voluntária, e com emprego de violência a pessoa, objetivando subtrair valores da residência da vítima, ofenderam a integridade física de NOEL RIBEIRO DA SILVA (vítima, pessoa idosa de 70 anos de idade), id 47436495.
A peça acusatória encontra-se instruída com os autos do inquérito policial.
Recebida a denúncia, os Réus apresentaram respostas a acusação, reservando-se ao direito de manifestar-se sobre o mérito da ação penal em sede de alegações finais (Thiago) e absolvição sumária (Iago), id 50932952 e 54040796 A audiência de instrução e julgamento por decisão para o dia 14/03/2024.
Prosseguindo o feito, nas audiências de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e os acusados, o feito foi julgado improcedente para absolver o réu Iago Alves Negreiros do Nascimento.
No mesmo ato, dando prosseguimento ao feito em face de Thiago, determinou-se a suspenção do processo para analisar imputabilidade do réu através de perícia e os quesitos foram elencados, id 54298444.
Objetivando a celeridade processual, as diligências para realização da perícia foram determinadas nestes autos e foi juntado a este processo o laudo do exame pericial realizado no acusado referente aos autos do processo 0800112-38.2022.8.18.0114, id 60520186.
Em suas alegações finais, o Ministério Público Estadual rogou primeiramente pela emendatio libeli, para fins de alterar a capitulação jurídica do crime denunciado para Roubo qualificado por lesão corporal grave na forma tentada, tipificado no Art. 157, § 3º, I, c/c art. 14, II do Código Penal, pela absolvição imprópria do acusado THIAGO SOUSA DE CARVALHO, em virtude de sua inimputabilidade, com fulcro no art. 415, III e parágrafo único, do CPP, bem como a aplicação de medida de segurança de internação, com fulcro no art. 97 do CPB, ao passo que a Defesa postulou pela absolvição do acusado por falta de provas e subsidiariamente a absolvição imprópria e aplicação de medida de segurança. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente cumpre analisar a preliminar de emendatio libelli arguida pela acusação, para passar a capitular o crime perpetrado pelo acusado para Art. 157, § 3º, I, c/c art. 14, II do Código Penal. É o teor do 383, do CPB: O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Faz-se possível a alteração pelo magistrado, pois o réu não se defende da classificação (do artigo), mas sim dos fatos descritos na inicial acusatória.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal se pronunciou: PROCESSUAL PENAL.
DESCLASSIFICAÇÃO (CPP, ART. 383).
ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDEBITA.
DENUNCIA QUE, EMBORA ATRIBUINDO AO RÉU A AUTORIA DE ESTELIONATO, CONTEM, AS CIRCUNSTANCIAS ELEMENTARES DA APROPRIAÇÃO INDEBITA.
O RÉU SE DEFENDE DO CRIME DESCRITO, E NÃO DO QUE FOI CLASSIFICADO NA DENUNCIA.
NÃO INCIDENCIA, NO CASO, DO ART. 384 DO CPP. (STF - HC: 56874, Relator: DECIO MIRANDA, Data de Julgamento: 27/04/1979, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 08-06-1979 PP-04534 EMENT VOL-01135-01 PP-00063) No caso em tela, ao analisar a peça inicial fica claro a narrativa de que o crime não chegou a ser consumado pelos acusado, por razões alheias a sua vontade, vejamos: “[...]NOEL RIBEIRO DA SILVA (vítima, pessoa idosa de 70 anos de idade) atingindo-o com tijolos de alvenaria na cabeça, causando uma lesão de 10 (dez) centímetros, que resultou em perigo de vida, conforme exame de corpo de delito (pág. 11, ID 47288028) e anexo fotográfico (págs. 12/16, ID 47288028), não conseguindo lograr êxito em seu intento criminoso em razão de terem sido afugentados pelo cachorro da vítima. [....] QUE THIAGO e outro indivíduo ainda quebraram dois rádios do declarante, mas não levaram nada pois foram atacados pelo cachorro do declarante” Acolho a emendatio libelli arguida pelo Ministério e passo a imputar o acusado pelo crime descrito no Art. 157, § 3º, I, c/c art. 14, II do Código Penal.
Passo a análise do mérito.
Neste caso, a materialidade do fato encontra-se comprovada pelo Auto de Exame de Corpo de Delito e foto da lesão da vítima, constantes em fls. 6/7, Id. 47288028, as quais demonstram a ofensa à integridade física da Vítima, provocada lesão na parte frontal da cabeça da vítima o que ocasionou um TCE leve.
No que se refere à autoria, o depoimento colhido em juízo confirma que foi o réu e seu comparsas a entrar na casa da vítima em busca de dinheiro e que seriam eles os causadores das lesões e ameaças por ela sofridas.
Neste sentido, a vítima Noel Ribeiro de Carvalho, respondendo aos questionamentos da advogada, foi contundente em afirma que sido Thiaguinho (alcunha do acusado) e seu companheiro que adentraram em sua casa.
Declarou também que eles o agrediram na cabeça e mencionou, apontando para o crânio, “tudo isso aqui foi costurado”.
Confirmou que, além das agressões físicas, o acusado e seu comparsa também o ameaçaram.
Respondendo aos questionamentos do Ministério Público, a vítima elencou que o acusado e seu comparsa mexeram em sua bolsa em busca de dinheiro, mas lá não havia mais nada.
Mencionou, por fim, que Vagner foi lhe acudir e, nesse momento, o acusado e seu comparsa fugiram pelo muro.
Sendo inquestionável o fato de o réu ter praticado as condutas típicas e ilícitas descritas na denúncia, cabe examinar a sua culpabilidade.
Neste aspecto, é importante consignar que o réu foi submetido a exame de sanidade mental, sendo certo que, conforme decisão de fl. 3 do Id. 60520186, o laudo médico constatou que, em momento anterior a época dos fatos, o paciente já era portador de Retardo Mental Grave, CID 10 F72.0, sendo possível constatar, a partir disso, que o acusado não possuía plena consciência dos seus atos, estando privado, pelo menos de forma parcial, de entender o caráter criminoso da sua conduta.
Saliente-se que o Perito informou que o acusado necessita submeter-se a tratamento ambulatorial, acompanhado por equipe multiprofissional e medicamentos.
Dessa forma, demonstrada nos autos a inimputabilidade do acusado ao tempo dos fatos, em razão de doença mental, sendo possível a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, nos termos dos arts. 26, parágrafo único, e 98, ambos do Código Penal.
Neste sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FURTO QUALIFICADO.
SEMI-IMPUTABILIDADE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.
REDUÇÃO DA PENA OU SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA.
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADADA DO MAGISTRADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INVIABILIDADE.
ENTENDIMENTO QUE ESTÁ EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, constatada a semi-imputabilidade do réu, o magistrado, valendo-se da discricionariedade fundamentada, poderá optar por aplicar pena privativa de liberdade com o redutor previsto no art. 26, parágrafo único do CP ou submetê-lo à tratamento ambulatorial ou medida de internação, conforme preconiza o art. 98 do Estatuto Repressivo - Dessa forma, havendo as instâncias de origem, com base no acervo fático e probatório dos autos, em especial, no laudo pericial realizado no paciente, reconhecido sua semi-imputabilidade, e entendido ser mais recomendável a ele a substituição da sua pena privativa de liberdade com a aplicação do referido redutor, por medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, não há que se falar em nulidade da sentença - O entendimento firmado pela Corte estadual está em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade a ser sanada - Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 457611 SP 2018/0164066-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/11/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018) ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE A ACUSAÇÃO, para condenar o Acusado THIAGO SOUSA DE CARVALHO à medida de segurança de tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de 1 ano, por sua conduta se amoldar ao art. 157, §3º, I, c/c art. 14, II, ambos do CP.
Contudo, conforme o art. 98 do CP, reconhecida a inimputabilidade do Acusado, determino medida de segurança de sujeição a tratamento psiquiátrico ambulatorial, por tempo indeterminado, enquanto não averiguada, mediante perícia médica, a cessação de sua periculosidade, fixando o prazo mínimo de tratamento em um ano. a ser acompanhado pelo Creas de Santa Filomena garantindo tratamento pela psicologia, médico e assistência social. -OFICIA-SE SEM Custas processuais, POBREZA MANIFESTA.
Proceda-se à intimação da presente sentença, conforme previsão do art. 392 do CPP.
Expeça-se guia de execução da medida de segurança de tratamento ambulatorial nos termos da Resolução – CNJ n. 487/23 Condeno o Estado do Piauí a pagar a quantia de R$ 2.500,00 a título de honorários advocatícios em favor do advogado dativo, Dr.
BRUNO RHAFAEL BEZERRA DE LIMA - OAB PI 22627.
Em razão da inexistência de Defensoria Pública nesta comarca e omissão para atuar pela defensoria itinerante.
Este valor corresponde aos atos processuais praticados em primeira grau, em caso de recurso, caberá ao Tribunal de Justiça a sua majoração, bem como, novo honorários para participação no Tribunal no Júri.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090105395401700000043182634 Sistema Sistema 23090108292270000000043184724 Despacho Despacho 23090109330989800000043189343 Sistema Sistema 23090111001164700000043201070 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23090411225578000000043282302 Sistema Sistema 23090411385479400000043283824 Decisão Decisão 23090412334071600000043284664 Intimação Intimação 23090412334071600000043284664 Intimação Intimação 23090412334071600000043284664 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23090520412339200000043393455 Ata da Audiência Ata da Audiência 23090620562363800000043461042 Certidão Certidão 23091119225363100000043571661 SEI_TJPI - 4695253 - E-mail - Penitenciária de BJ.
Comprovante 23091119225376100000043571974 Manifestação Manifestação 23091422471195200000043754163 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100210404291200000044492311 IP 12072 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100210404301600000044492317 Sistema Sistema 23100214555466400000044524284 Despacho Despacho 23100215012475500000044524312 Intimação Intimação 23100215012475500000044524312 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100215121577500000044525383 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23100319483268400000044633019 Petição Petição 23100319493900800000044633020 Sistema Sistema 23100515094102200000044747202 Decisão Decisão 23100614542835200000044747895 Certidão Certidão 23101618015112000000045145922 0801605-40.2023.8.10.0081 MANDADO 23101618015120800000045145925 Procuração Procuração 23101715043773300000045193860 procuração Procuração 23101715043788200000045193865 Citação Citação 23102310380687700000045359895 Sistema Sistema 23102310383490400000045359902 Certidão Certidão 23102313325015200000045380749 COMUNICAÇÃO DE BALSAS - IAGO NASCIMENTO Comprovante 23102313325023700000045380754 CARTA CARTA 23112209534082700000046635363 CARTA CARTA 23112210014873100000046258747 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23122815105086000000047923418 substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23122815105092800000047923433 defesa previa com pedido de revogação de preventiva Petição 23122815105096100000047923785 Certidão Certidão 24011613092757300000048359048 RECIBO DE ENVIO DE MD IAGO Comprovante 24011613092791500000048359055 Certidão Certidão 24011613344778000000048360868 cITAÇÃO DE tHIAGO sOUSA E-MAIL PENBOMJESUs Comprovante 24011613344809300000048360873 Sistema Sistema 24011713293039000000048409219 Despacho Despacho 24011713334399000000048409231 Manifestação Manifestação 24011716561892600000048421839 Petição Petição 24011716584808600000048421843 Iago Negreiros - Citação Manifestação 24011716584812300000048421844 Manifestação Manifestação 24011814032909000000048467143 Sistema Sistema 24012201420954700000048547382 Certidão Certidão 24012211212991900000048570515 intimação thiago Certidão 24012211213002300000048570518 Decisão Decisão 24012214065625400000048547383 Decisão Decisão 24012214065625400000048547383 ALVARÁ DE SOLTURA - IAGO ALVES NEGREIRO DO NASCIMENTO ALVARÁ 24012214213318400000048589441 Certidão Certidão 24012214483317500000048591391 arecibo malote upr balsas Comprovante 24012214483323300000048591402 Manifestação Manifestação 24012217550583500000048602341 Iago Negreiros - Alvará de Soltura Manifestação 24012217550589100000048602343 Intimação Intimação 24012313215771900000048646538 Intimação Intimação 24012313215776500000048646539 Sistema Sistema 24012313221209900000048646542 Sistema Sistema 24012605314415300000048790060 CIENTE Manifestação 24012915495392700000048910913 Decisão Decisão 24013104574734900000048962832 Decisão Decisão 24013104574734900000048962832 Petição Petição 24013111131398200000049016560 petição- redesignação de audiência Petição 24013111131404300000049016566 Sistema Sistema 24013122311573500000049059457 Ciente Manifestação 24020110264384300000049077565 Manifestação Manifestação 24020521104466900000049249542 Despacho Despacho 24020611260802700000049059470 Despacho Despacho 24020611260802700000049059470 Diligência Diligência 24020615181398300000049318021 Vagner Diligência 24020615181403000000049318027 Diligência Diligência 24020615231090000000049318562 Noel Ribeiro Diligência 24020615231095100000049318580 Manifestação Manifestação 24020819224853500000049445215 Diligência Diligência 24022608404421100000050110282 thiago Diligência 24022608404426800000050110283 Petição Petição 24022612193129000000050140196 Resposta à acusação Manifestação 24031111094521900000050824137 Ata da Audiência Ata da Audiência 24031115190372200000050850467 Intimação Intimação 24031115190372200000050850467 Intimação Intimação 24031115190372200000050850467 Intimação Intimação 24031115190372200000050850467 Intimação Intimação 24031115190372200000050850467 Sistema Sistema 24031115553205000000050857442 Petição Petição 24031410095816400000051021376 Certidão Certidão 24031413440798200000051052840 914f9cdb-6260-4519-a8f4-bfe3d8bcecbd ALVARÁ 24031413440842300000051052843 Certidão Certidão 24031413502767400000051053536 COMPROVANTE DE ENVIO ALVARÁ THIAGO Comprovante 24031413502772500000051053538 Ata de Audiência com Sentença Ata de Audiência com Sentença 24031416203743000000051064204 Diligência Diligência 24031418320487900000051072797 Noel Diligência 24031418320498500000051072814 Diligência Diligência 24031418585521600000051073454 Vagner Diligência 24031418585527300000051073461 Diligência Diligência 24031419043145300000051073467 Vagner Pereira Diligência 24031419043151900000051073477 CERTIDÃO CERTIDÃO 24031423345239300000051079113 Intimação Intimação 24031416203743000000051064204 Intimação Intimação 24031416203743000000051064204 CIENTE Manifestação 24031509112761800000051087701 Manifestação Manifestação 24031619410384400000051145483 Manifestação Manifestação 24041520484712500000052490910 Sistema Sistema 24061713165856200000055316508 Despacho Despacho 24062518094868400000055704173 Intimação Intimação 24062518094868400000055704173 Sistema Sistema 24062609013627100000055755567 Diligência Diligência 24070108535632100000055955835 Thiago (2) Diligência 24070108535639800000055956582 CIENTE Manifestação 24071110523856500000056489996 Certidão Certidão 24091709085636300000056799001 Sistema Sistema 24091709125514400000059608290 Despacho Despacho 24091813095325600000059669750 Intimação Intimação 24091813095325600000059669750 Manifestação Manifestação 24100710133108500000060569808 Sistema Sistema 24101415552540500000060983302 Despacho Despacho 24101419352034200000060983309 Despacho Despacho 24101419352034200000060983309 Manifestação Manifestação 24102812034620800000061648150 Manifestação do Ministério Público Manifestação do Ministério Público 24103011545868500000061779314 Alegações finais MANIFESTAÇÃO 24111314090971600000062489776 Sistema Sistema 24121011351473000000063703544 Decisão Decisão 25020704120975800000065795084 Sistema Sistema 25020708380204500000065804284 Santa Filomena-PI, 7 de fevereiro de 2025.
Manfredo Braga Filho Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
20/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 04:36
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 04:36
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 04:35
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para EXECUÇÃO DA PENA (386)
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01/04/2025 02:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 11:53
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800150-16.2023.8.18.0114 CLASSE: INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL (10960) ASSUNTO: [Roubo Majorado] REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REQUERIDO: THIAGO SOUSA DE CARVALHO, IAGO ALVES NEGREIROS DO NASCIMENTO Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: S/N, S/N, 0, CENTRO, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 Nome: THIAGO SOUSA DE CARVALHO Endereço: BREJO DAS OVELHAS, ZONA RURAL, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 (ATUALMENTE PRESO NA PENITÊNCIÁRIA Penitenciária Dom Abel Alonso Núñezde em Bom Jesus Piauí) Representado: BRUNO RHAFAEL BEZERRA DE LIMA - OAB PI22627 Nome: Iago Alves Negreiros do Nascimento Endereço: Rua Newton Bello, 35, SÃO JOSÉ, TASSO FRAGOSO - MA - CEP: 65820-000 SENTENÇA Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de THIAGO SOUSA DE CARVALHO, devidamente qualificado na exordial, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, §3º, I, do CP.
Em síntese, consta da denúncia que: no dia 02 de setembro de 2023, por volta das 02h00min, em Santa Filomena-PI, os denunciados THIAGO SOUSA DE CARVALHO (vulgo Tiaguinho) e YAGO ALVES NEGREIRO DO NASCIMENTO, de forma consciente e voluntária, e com emprego de violência a pessoa, objetivando subtrair valores da residência da vítima, ofenderam a integridade física de NOEL RIBEIRO DA SILVA (vítima, pessoa idosa de 70 anos de idade), id 47436495.
A peça acusatória encontra-se instruída com os autos do inquérito policial.
Recebida a denúncia, os Réus apresentaram respostas a acusação, reservando-se ao direito de manifestar-se sobre o mérito da ação penal em sede de alegações finais (Thiago) e absolvição sumária (Iago), id 50932952 e 54040796 A audiência de instrução e julgamento por decisão para o dia 14/03/2024.
Prosseguindo o feito, nas audiências de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e os acusados, o feito foi julgado improcedente para absolver o réu Iago Alves Negreiros do Nascimento.
No mesmo ato, dando prosseguimento ao feito em face de Thiago, determinou-se a suspenção do processo para analisar imputabilidade do réu através de perícia e os quesitos foram elencados, id 54298444.
Objetivando a celeridade processual, as diligências para realização da perícia foram determinadas nestes autos e foi juntado a este processo o laudo do exame pericial realizado no acusado referente aos autos do processo 0800112-38.2022.8.18.0114, id 60520186.
Em suas alegações finais, o Ministério Público Estadual rogou primeiramente pela emendatio libeli, para fins de alterar a capitulação jurídica do crime denunciado para Roubo qualificado por lesão corporal grave na forma tentada, tipificado no Art. 157, § 3º, I, c/c art. 14, II do Código Penal, pela absolvição imprópria do acusado THIAGO SOUSA DE CARVALHO, em virtude de sua inimputabilidade, com fulcro no art. 415, III e parágrafo único, do CPP, bem como a aplicação de medida de segurança de internação, com fulcro no art. 97 do CPB, ao passo que a Defesa postulou pela absolvição do acusado por falta de provas e subsidiariamente a absolvição imprópria e aplicação de medida de segurança. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente cumpre analisar a preliminar de emendatio libelli arguida pela acusação, para passar a capitular o crime perpetrado pelo acusado para Art. 157, § 3º, I, c/c art. 14, II do Código Penal. É o teor do 383, do CPB: O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Faz-se possível a alteração pelo magistrado, pois o réu não se defende da classificação (do artigo), mas sim dos fatos descritos na inicial acusatória.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal se pronunciou: PROCESSUAL PENAL.
DESCLASSIFICAÇÃO (CPP, ART. 383).
ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDEBITA.
DENUNCIA QUE, EMBORA ATRIBUINDO AO RÉU A AUTORIA DE ESTELIONATO, CONTEM, AS CIRCUNSTANCIAS ELEMENTARES DA APROPRIAÇÃO INDEBITA.
O RÉU SE DEFENDE DO CRIME DESCRITO, E NÃO DO QUE FOI CLASSIFICADO NA DENUNCIA.
NÃO INCIDENCIA, NO CASO, DO ART. 384 DO CPP. (STF - HC: 56874, Relator: DECIO MIRANDA, Data de Julgamento: 27/04/1979, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 08-06-1979 PP-04534 EMENT VOL-01135-01 PP-00063) No caso em tela, ao analisar a peça inicial fica claro a narrativa de que o crime não chegou a ser consumado pelos acusado, por razões alheias a sua vontade, vejamos: “[...]NOEL RIBEIRO DA SILVA (vítima, pessoa idosa de 70 anos de idade) atingindo-o com tijolos de alvenaria na cabeça, causando uma lesão de 10 (dez) centímetros, que resultou em perigo de vida, conforme exame de corpo de delito (pág. 11, ID 47288028) e anexo fotográfico (págs. 12/16, ID 47288028), não conseguindo lograr êxito em seu intento criminoso em razão de terem sido afugentados pelo cachorro da vítima. [....] QUE THIAGO e outro indivíduo ainda quebraram dois rádios do declarante, mas não levaram nada pois foram atacados pelo cachorro do declarante” Acolho a emendatio libelli arguida pelo Ministério e passo a imputar o acusado pelo crime descrito no Art. 157, § 3º, I, c/c art. 14, II do Código Penal.
Passo a análise do mérito.
Neste caso, a materialidade do fato encontra-se comprovada pelo Auto de Exame de Corpo de Delito e foto da lesão da vítima, constantes em fls. 6/7, Id. 47288028, as quais demonstram a ofensa à integridade física da Vítima, provocada lesão na parte frontal da cabeça da vítima o que ocasionou um TCE leve.
No que se refere à autoria, o depoimento colhido em juízo confirma que foi o réu e seu comparsas a entrar na casa da vítima em busca de dinheiro e que seriam eles os causadores das lesões e ameaças por ela sofridas.
Neste sentido, a vítima Noel Ribeiro de Carvalho, respondendo aos questionamentos da advogada, foi contundente em afirma que sido Thiaguinho (alcunha do acusado) e seu companheiro que adentraram em sua casa.
Declarou também que eles o agrediram na cabeça e mencionou, apontando para o crânio, “tudo isso aqui foi costurado”.
Confirmou que, além das agressões físicas, o acusado e seu comparsa também o ameaçaram.
Respondendo aos questionamentos do Ministério Público, a vítima elencou que o acusado e seu comparsa mexeram em sua bolsa em busca de dinheiro, mas lá não havia mais nada.
Mencionou, por fim, que Vagner foi lhe acudir e, nesse momento, o acusado e seu comparsa fugiram pelo muro.
Sendo inquestionável o fato de o réu ter praticado as condutas típicas e ilícitas descritas na denúncia, cabe examinar a sua culpabilidade.
Neste aspecto, é importante consignar que o réu foi submetido a exame de sanidade mental, sendo certo que, conforme decisão de fl. 3 do Id. 60520186, o laudo médico constatou que, em momento anterior a época dos fatos, o paciente já era portador de Retardo Mental Grave, CID 10 F72.0, sendo possível constatar, a partir disso, que o acusado não possuía plena consciência dos seus atos, estando privado, pelo menos de forma parcial, de entender o caráter criminoso da sua conduta.
Saliente-se que o Perito informou que o acusado necessita submeter-se a tratamento ambulatorial, acompanhado por equipe multiprofissional e medicamentos.
Dessa forma, demonstrada nos autos a inimputabilidade do acusado ao tempo dos fatos, em razão de doença mental, sendo possível a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, nos termos dos arts. 26, parágrafo único, e 98, ambos do Código Penal.
Neste sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FURTO QUALIFICADO.
SEMI-IMPUTABILIDADE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.
REDUÇÃO DA PENA OU SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA.
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADADA DO MAGISTRADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INVIABILIDADE.
ENTENDIMENTO QUE ESTÁ EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, constatada a semi-imputabilidade do réu, o magistrado, valendo-se da discricionariedade fundamentada, poderá optar por aplicar pena privativa de liberdade com o redutor previsto no art. 26, parágrafo único do CP ou submetê-lo à tratamento ambulatorial ou medida de internação, conforme preconiza o art. 98 do Estatuto Repressivo - Dessa forma, havendo as instâncias de origem, com base no acervo fático e probatório dos autos, em especial, no laudo pericial realizado no paciente, reconhecido sua semi-imputabilidade, e entendido ser mais recomendável a ele a substituição da sua pena privativa de liberdade com a aplicação do referido redutor, por medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, não há que se falar em nulidade da sentença - O entendimento firmado pela Corte estadual está em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade a ser sanada - Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 457611 SP 2018/0164066-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/11/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018) ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE A ACUSAÇÃO, para condenar o Acusado THIAGO SOUSA DE CARVALHO à medida de segurança de tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de 1 ano, por sua conduta se amoldar ao art. 157, §3º, I, c/c art. 14, II, ambos do CP.
Contudo, conforme o art. 98 do CP, reconhecida a inimputabilidade do Acusado, determino medida de segurança de sujeição a tratamento psiquiátrico ambulatorial, por tempo indeterminado, enquanto não averiguada, mediante perícia médica, a cessação de sua periculosidade, fixando o prazo mínimo de tratamento em um ano. a ser acompanhado pelo Creas de Santa Filomena garantindo tratamento pela psicologia, médico e assistência social. -OFICIA-SE SEM Custas processuais, POBREZA MANIFESTA.
Proceda-se à intimação da presente sentença, conforme previsão do art. 392 do CPP.
Expeça-se guia de execução da medida de segurança de tratamento ambulatorial nos termos da Resolução – CNJ n. 487/23 Condeno o Estado do Piauí a pagar a quantia de R$ 2.500,00 a título de honorários advocatícios em favor do advogado dativo, Dr.
BRUNO RHAFAEL BEZERRA DE LIMA - OAB PI 22627.
Em razão da inexistência de Defensoria Pública nesta comarca e omissão para atuar pela defensoria itinerante.
Este valor corresponde aos atos processuais praticados em primeira grau, em caso de recurso, caberá ao Tribunal de Justiça a sua majoração, bem como, novo honorários para participação no Tribunal no Júri.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090105395401700000043182634 Sistema Sistema 23090108292270000000043184724 Despacho Despacho 23090109330989800000043189343 Sistema Sistema 23090111001164700000043201070 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23090411225578000000043282302 Sistema Sistema 23090411385479400000043283824 Decisão Decisão 23090412334071600000043284664 Intimação Intimação 23090412334071600000043284664 Intimação Intimação 23090412334071600000043284664 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23090520412339200000043393455 Ata da Audiência Ata da Audiência 23090620562363800000043461042 Certidão Certidão 23091119225363100000043571661 SEI_TJPI - 4695253 - E-mail - Penitenciária de BJ.
Comprovante 23091119225376100000043571974 Manifestação Manifestação 23091422471195200000043754163 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100210404291200000044492311 IP 12072 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100210404301600000044492317 Sistema Sistema 23100214555466400000044524284 Despacho Despacho 23100215012475500000044524312 Intimação Intimação 23100215012475500000044524312 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100215121577500000044525383 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23100319483268400000044633019 Petição Petição 23100319493900800000044633020 Sistema Sistema 23100515094102200000044747202 Decisão Decisão 23100614542835200000044747895 Certidão Certidão 23101618015112000000045145922 0801605-40.2023.8.10.0081 MANDADO 23101618015120800000045145925 Procuração Procuração 23101715043773300000045193860 procuração Procuração 23101715043788200000045193865 Citação Citação 23102310380687700000045359895 Sistema Sistema 23102310383490400000045359902 Certidão Certidão 23102313325015200000045380749 COMUNICAÇÃO DE BALSAS - IAGO NASCIMENTO Comprovante 23102313325023700000045380754 CARTA CARTA 23112209534082700000046635363 CARTA CARTA 23112210014873100000046258747 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23122815105086000000047923418 substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23122815105092800000047923433 defesa previa com pedido de revogação de preventiva Petição 23122815105096100000047923785 Certidão Certidão 24011613092757300000048359048 RECIBO DE ENVIO DE MD IAGO Comprovante 24011613092791500000048359055 Certidão Certidão 24011613344778000000048360868 cITAÇÃO DE tHIAGO sOUSA E-MAIL PENBOMJESUs Comprovante 24011613344809300000048360873 Sistema Sistema 24011713293039000000048409219 Despacho Despacho 24011713334399000000048409231 Manifestação Manifestação 24011716561892600000048421839 Petição Petição 24011716584808600000048421843 Iago Negreiros - Citação Manifestação 24011716584812300000048421844 Manifestação Manifestação 24011814032909000000048467143 Sistema Sistema 24012201420954700000048547382 Certidão Certidão 24012211212991900000048570515 intimação thiago Certidão 24012211213002300000048570518 Decisão Decisão 24012214065625400000048547383 Decisão Decisão 24012214065625400000048547383 ALVARÁ DE SOLTURA - IAGO ALVES NEGREIRO DO NASCIMENTO ALVARÁ 24012214213318400000048589441 Certidão Certidão 24012214483317500000048591391 arecibo malote upr balsas Comprovante 24012214483323300000048591402 Manifestação Manifestação 24012217550583500000048602341 Iago Negreiros - Alvará de Soltura Manifestação 24012217550589100000048602343 Intimação Intimação 24012313215771900000048646538 Intimação Intimação 24012313215776500000048646539 Sistema Sistema 24012313221209900000048646542 Sistema Sistema 24012605314415300000048790060 CIENTE Manifestação 24012915495392700000048910913 Decisão Decisão 24013104574734900000048962832 Decisão Decisão 24013104574734900000048962832 Petição Petição 24013111131398200000049016560 petição- redesignação de audiência Petição 24013111131404300000049016566 Sistema Sistema 24013122311573500000049059457 Ciente Manifestação 24020110264384300000049077565 Manifestação Manifestação 24020521104466900000049249542 Despacho Despacho 24020611260802700000049059470 Despacho Despacho 24020611260802700000049059470 Diligência Diligência 24020615181398300000049318021 Vagner Diligência 24020615181403000000049318027 Diligência Diligência 24020615231090000000049318562 Noel Ribeiro Diligência 24020615231095100000049318580 Manifestação Manifestação 24020819224853500000049445215 Diligência Diligência 24022608404421100000050110282 thiago Diligência 24022608404426800000050110283 Petição Petição 24022612193129000000050140196 Resposta à acusação Manifestação 24031111094521900000050824137 Ata da Audiência Ata da Audiência 24031115190372200000050850467 Intimação Intimação 24031115190372200000050850467 Intimação Intimação 24031115190372200000050850467 Intimação Intimação 24031115190372200000050850467 Intimação Intimação 24031115190372200000050850467 Sistema Sistema 24031115553205000000050857442 Petição Petição 24031410095816400000051021376 Certidão Certidão 24031413440798200000051052840 914f9cdb-6260-4519-a8f4-bfe3d8bcecbd ALVARÁ 24031413440842300000051052843 Certidão Certidão 24031413502767400000051053536 COMPROVANTE DE ENVIO ALVARÁ THIAGO Comprovante 24031413502772500000051053538 Ata de Audiência com Sentença Ata de Audiência com Sentença 24031416203743000000051064204 Diligência Diligência 24031418320487900000051072797 Noel Diligência 24031418320498500000051072814 Diligência Diligência 24031418585521600000051073454 Vagner Diligência 24031418585527300000051073461 Diligência Diligência 24031419043145300000051073467 Vagner Pereira Diligência 24031419043151900000051073477 CERTIDÃO CERTIDÃO 24031423345239300000051079113 Intimação Intimação 24031416203743000000051064204 Intimação Intimação 24031416203743000000051064204 CIENTE Manifestação 24031509112761800000051087701 Manifestação Manifestação 24031619410384400000051145483 Manifestação Manifestação 24041520484712500000052490910 Sistema Sistema 24061713165856200000055316508 Despacho Despacho 24062518094868400000055704173 Intimação Intimação 24062518094868400000055704173 Sistema Sistema 24062609013627100000055755567 Diligência Diligência 24070108535632100000055955835 Thiago (2) Diligência 24070108535639800000055956582 CIENTE Manifestação 24071110523856500000056489996 Certidão Certidão 24091709085636300000056799001 Sistema Sistema 24091709125514400000059608290 Despacho Despacho 24091813095325600000059669750 Intimação Intimação 24091813095325600000059669750 Manifestação Manifestação 24100710133108500000060569808 Sistema Sistema 24101415552540500000060983302 Despacho Despacho 24101419352034200000060983309 Despacho Despacho 24101419352034200000060983309 Manifestação Manifestação 24102812034620800000061648150 Manifestação do Ministério Público Manifestação do Ministério Público 24103011545868500000061779314 Alegações finais MANIFESTAÇÃO 24111314090971600000062489776 Sistema Sistema 24121011351473000000063703544 Decisão Decisão 25020704120975800000065795084 Sistema Sistema 25020708380204500000065804284 Santa Filomena-PI, 7 de fevereiro de 2025.
Manfredo Braga Filho Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
14/03/2025 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:28
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 19:43
Classe retificada de INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL (10960) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/02/2025 08:38
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 04:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 04:12
Outras Decisões
-
10/12/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 03:52
Decorrido prazo de Iago Alves Negreiros do Nascimento em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
28/10/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 08:59
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL (10960)
-
25/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:09
em cooperação judiciária
-
17/06/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 05:16
Decorrido prazo de THIAGO SOUSA DE CARVALHO em 13/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 20:48
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2024 05:21
Decorrido prazo de LIGIA RODRIGUES BRITO DRUMM em 01/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 23:34
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 19:04
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 18:58
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 16:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/03/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
-
14/03/2024 16:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/03/2024 16:20
Concedida a Liberdade provisória de THIAGO SOUSA DE CARVALHO - CPF: *77.***.*29-92 (REU).
-
14/03/2024 16:20
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 15:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/03/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
-
11/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:19
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 11/03/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
-
11/03/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 04:14
Decorrido prazo de VAGNER PEREIRA DE SOUSA em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2024 03:54
Decorrido prazo de NOEL RIBEIRO DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 04:49
Decorrido prazo de Iago Alves Negreiros do Nascimento em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 10:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/03/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
-
08/02/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 21:10
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 22:31
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 22:31
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 04:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 04:57
Outras Decisões
-
29/01/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 05:31
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 05:31
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:21
Juntada de Petição de alvará
-
22/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:06
Mantida a prisão preventida
-
22/01/2024 14:06
Revogada a Prisão
-
22/01/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 01:42
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 01:42
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 15:10
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
22/11/2023 10:01
Expedição de Carta precatória.
-
22/11/2023 09:53
Expedição de .
-
23/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 17:09
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/10/2023 23:20
Classe retificada de PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/10/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:54
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
06/10/2023 14:54
Recebida a denúncia contra Em segredo de justiça - CPF: *77.***.*29-92 (ACUSADO)
-
05/10/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 19:48
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 10:40
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
16/09/2023 04:36
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Gilbués em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 22:47
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 20:56
Audiência de Custódia realizada para 06/09/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
-
06/09/2023 17:42
Audiência de Custódia designada para 06/09/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
-
05/09/2023 20:41
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
04/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:33
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
-
04/09/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 05:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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