TJPI - 0800162-08.2025.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:52
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:52
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:11
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 22:06
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 22:06
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800162-08.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUISA MARQUES DOS SANTOS REU: BANCO MAXIMA S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, verifico que a parte ré não compareceu à audiência realizada, mesmo tendo sido regularmente citada/intimada.
Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95 que: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
A parte ré, portanto, estava ciente de tal advertência, pois constou expressamente da carta de citação/intimação, não podendo alegar prejuízo por desconhecimento.
A par disso, passo à análise meritória.
Antes de mais nada, é imperioso destacar que a relação estabelecida entre os usuários e a instituição financeira se insere na seara consumerista, posto que se subsomem aos preceitos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em razão disso, tal caso se sujeita à lógica que permeia as relações dessa natureza, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6o, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do mesmo códex.
Diante dessa regra, a conclusão é que, para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
A responsabilidade civil assume particular relevância no sistema de consumo.
Estatui o art. 6º, VI, do CDC, como direito básico do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
A indenização deve ser efetiva, isto é, deve recompor, no maior grau possível, os danos experimentados.
No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade é objetiva, prescindindo de culpa. É o que se extrai do art. 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por isso, tem-se por objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade desempenhada pelo banco demandado, pois o caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Inclusive, nesse aspecto, destaca-se o teor da Súmula 297 do STJ, que pacifica o entendimento de que o Código de defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
In casu, argumenta o demandante em sua exordial que diversos descontos foram realizados em seu benefício tendo por base um cartão de crédito consignado, mas nega tal contratação.
Trata-se de contrato na modalidade “reserva de margem consignável” (RMC), espécie contratual em que é constituído um limite no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo de cartão de crédito.
Nele, as taxas de juros são maiores do que aquelas praticadas no empréstimo consignado, embora inferiores aos estipulados nos cartões de crédito em geral.
Há, ainda, a possibilidade de saque de valores.
Uma vez efetuado o saque, o valor é debitado no cartão de crédito e reserva-se parte do valor do benefício para margem consignável ao cartão de crédito.
Assim, os valores do pagamento mínimo são debitados automaticamente no benefício previdenciário.
Nesse passo, para que se acolha o pedido de indenização pretendido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros.
Não se discute, portanto, dolo ou culpa.
Dentre os instrumentos previstos para a facilitação da defesa dos seus direitos está – dentre os mais importantes – a inversão do ônus da prova.
Prevê o CDC, em seu art. 6º, VIII, como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. (STJ, REsp. 81.101, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter) A inversão do ônus probatório realizada pelo magistrado deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não cabia inicialmente o encargo a reabertura da oportunidade de produzir prova. (STJ, REsp 802.832, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino).
O demandado,
por outro lado, sequer compareceu à audiência ou juntou aos autos o instrumento contratual apto a autorizar os descontos aqui discutidos, muito menos juntou documento comprobatório da disponibilização dos valores, de modo que se tem por indevidos os descontos realizados na conta da parte autora.
DOS DANOS MATERIAIS Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, incide o disposto no art.42 do Código de Defesa do Consumidor.
A conduta do Banco de efetuar descontos na conta bancária da parte Requerente, sem qualquer respaldo legal para tanto, eis que baseado em contratos nulos, revela má-fé, já que o consentimento inexistiu.
Ressalte-se que não se trata de engano justificável a afastar a incidência da regra do ressarcimento em dobro, já que os descontos foram efetuados sem a existência de prévio contrato.
Dessa forma, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.
DOS DANOS MORAIS Requer a parte autora seja o banco demandado condenado, ainda, a indenizá-la por danos morais decorrentes dos fatos ventilados.
Em relação aos danos morais, não os vislumbro no caso em tela.
Há que se considerar o aumento verdadeiramente absurdo no número de ações referentes a empréstimos consignados nesta comarca.
Com efeito, as demandas repetitivas referentes a empréstimos consignados, caracterizadas pelo uso exorbitante do poder judiciário, trazem inúmeras lesões não apenas às unidades judiciárias, mas também aos tribunais e ao erário, mormente pela necessidade de tempo que se leva para apreciar conjunto tão monumental de ações, como também pelo custo financeiro e pelo incontrolavelmente crescente acervo processual que se acumula nas varas e juizados especiais de todo o estado.
Considere-se ainda que o ABARROTAMENTO das unidades judiciárias com as presentes ações tem se transformado quase em uma violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, visto que o poder judiciário começa a funcionar quase exclusivamente para despacha-las, em detrimento a outras demandas, situação que assume ares gravíssimos em varas como esta, responsável por amplo acervo, com mandados de segurança, improbidades, ações de família, ações civis públicas, ações previdenciárias, possessórias, et caterva.
Lado outro, é possível verificar que as indenizações em ações de empréstimos consignados tem se transformado em autêntica fonte de renda para determinados demandantes, como o presente autor, que possui INÚMERAS AÇÕES DESTE JAEZ, algumas possivelmente já com sentenças favoráveis.
A conduta de propor uma ação com a finalidade meramente econômica, além de ser questionável, viola o principio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos de nosso Estado Democrático de Direito [Art. 1°, III, CF/88], pois só devem ser reputados como danos morais situações hábeis a causar prejuízo que afete o psíquico, a moral ou o intelectual da vítima, por exemplo, direito à imagem, ao nome, à privacidade, entre outros.
Como se não bastasse a inadequação, esses processos contribuem para aumentar consideravelmente o número de demandas existentes junto ao Poder Judiciário.
Logo, haverá mais lentidão à solução final dos processos já em andamento, colaborando para o atual caos em que se encontra a Justiça brasileira, com secretarias abarrotadas de ações em tramitação há anos, e sem decisões definitivas.
Desta forma, CONSIDERANDO-SE A RENITENTE REPETIÇÃO DA PARTE AUTORA EM IMPETRAR AÇÕES NESTA UNIDADE, PERFAZENDO UM CICLO DE CONTENDAS/INDENIZAÇÕES, entendo também por este motivo que não há dano moral indenizável, mas somente mero dissabor cotidiano, sendo possível ao autor não ter que vivenciá-lo, bastando a tomada de certas medidas e cuidados em relação ao recebimento de seu benefício e a forma de empregar os valores recebidos.
CUMPRE RESSALTAR QUE O TEMA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS VEM SENDO ENFRENTADO PELO E.
TJPI, POR MEIO DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ, SENDO DETECTADO INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA NA QUESTÃO EM TELA. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, quanto aos danos materiais, julgo PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu até a data desta decisão (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais na forma supra fundamentada.
Por fim, determino que o réu, caso ainda não o tenha feito, providencie, no prazo de 60 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes à operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO II-PI, 14 de abril de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
23/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/04/2025 00:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:44
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2025 11:30 JECC Pedro II Sede.
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03/04/2025 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/03/2025 19:42
Juntada de Certidão
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26/03/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800162-08.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUISA MARQUES DOS SANTOS REU: BANCO MAXIMA S.A.
MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 03/04/2025 11:30.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: LUISA MARQUES DOS SANTOS COMUNIDADE CARNAUBINHA, S/N, CARNAUBINHA, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 BANCO MAXIMA S.A.
CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012812174179600000065260751 Extrato de Emprestimo - Luisa Marques dos Santos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012812174206100000065260755 Comprovante de Endereco - Luisa Marques dos Santos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012812174240500000065260756 Documentos Pessoais - Luisa Marques dos Santos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012812174277500000065260757 Contrato - Luisa Marques dos Santos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012812174308900000065260760 Declaracao de Hipossuficiencia - Luisa Marques dos Santos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012812180107300000065260761 Procuracao - Luisa Marques dos Santos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012812180146200000065260763 Certidão Certidão 25031410215616300000067565270 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031410223639700000067565640 PEDRO II, 14 de março de 2025.
CAIO FELIPE DOS SANTOS SOUSA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
14/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/04/2025 11:30 JECC Pedro II Sede.
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14/03/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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