TJPI - 0801380-06.2023.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:24
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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02/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:20
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:20
Decorrido prazo de IARA JANE GOMES DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801380-06.2023.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO RECORRIDO: MARIA JULIA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: IARA JANE GOMES DOS SANTOS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE FEITA PELA CONSUMIDORA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO BANCO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA PELA INTERNET.
OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA PELA DEVIDA GUARDA DOS DADOS PESSOAIS.
DISPONIBILIZAÇÃO E SAQUE DO DINHEIRO COMPROVADO POR MEIO DE EXTRATO BANCÁRIO DA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE FRAUDE NA OPERAÇÃO.
DESCONTOS DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801380-06.2023.8.18.0143 Origem: RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RECORRIDO: MARIA JULIA DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRIDO: IARA JANE GOMES DOS SANTOS - PI10053-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduziu que vem sofrendo com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 428,33, relativo ao contrato nº 124758833, que sustentou não ter realizado.
Afirmou que o contrato questionado foi formalizado no dia 20/01/2023, no valor total de R$ 13.047,00, e divido em 84 parcelas, mas sem o seu consentimento.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: RECONHECER a ilegalidade do contrato de empréstimo ora impugnado (contrato 124798853), ANULANDO o referido negócio jurídico, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tais contratações; Deferir devolução em dobro das parcelas descontadas; Determinar ainda a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitos, porquanto tal providência, a par do princípio da congruência, consiste em consequência lógica do acolhimento do pedido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (Três mil reais) em benefício do(a) autor(a); Condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.
Inconformado com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a validade do contrato, sendo formalizado com as devidas qualificações da cliente e não apresentando qualquer resquício de fraude, tendo sido disponibilizados os valores em conta de titularidade da autora, pleiteando a reforma da sentença.
Contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, sob o fundamento de que a juntada do contrato foi após a audiência de instrução e julgamento e sem a demonstração do comprovante de disponibilização de valores para a parte recorrida.
Impende esclarecer que a parte recorrida impugnou a contratação nº 124758833, celebrada pela internet, por meio da utilização de senha pessoal e intransferível.
O recorrente informou que esse contrato diz respeito a uma renovação de consignação, formalizada no dia 20/01/2023, consoante documento de id 21199381.
Insta consignar que tanto o juiz de primeiro grau sustentou sua argumentação na falta de demonstração de disponibilização de valores para a parte autora, como também a recorrida, em sede de audiência, pleiteou a procedência dos pedidos diante da inexistência de comprovante de depósito ou ordem de pagamento.
Ocorre que o banco recorrente juntou o extrato da própria conta corrente da autora, sendo inclusive a conta em que esta recebe o benefício previdenciário, oportunidade em que foram demonstrados a disponibilização e o uso do valor questionado nos autos.
Faço constar que a contratação de empréstimo via internet exige o uso de chip e senha do cartão da autora/recorrida, configurando um contrato eletrônico, cuja validade é reconhecida pelo artigo 104 do Código Civil, que estabelece como requisitos de validade do negócio jurídico: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Além disso, a recorrida deve zelar por suas informações pessoais, incluindo o chip e a senha do cartão, conforme estabelece o artigo 422 do Código Civil, que impõe o dever de boa-fé e lealdade às partes contratantes.
Não havendo qualquer indício de fraude ou má-fé por parte do banco recorrente, a contratação deve ser reconhecida como válida.
Embora o Código de Defesa do Consumidor adote a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem a responsabilidade da instituição financeira.
Em casos como o dos autos, em regra, é de responsabilidade dos consumidores a devida guarda e zelo pelos seus cartões magnéticos e senhas pessoais, uma vez que eles são de uso exclusivo dos seus titulares.
Desta forma, não há que se imputar responsabilidade às instituições financeiras por eventuais danos sofridos pelos consumidores em razão da celebração de negócios jurídicos dessa natureza, ressalvados os casos em que houver a devida comprovação de que a operação bancária impugnada tenha sido celebrada mediante a utilização de meios fraudulentos, o que não ocorreu ao longo dos autos.
Nesse sentido, colho da jurisprudência os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO E DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
São deveres do correntista a guarda e o sigilo da senha pessoal do seu cartão bancário. 2.
Comprovando-se nos autos que as contratações dos empréstimos sob suspeição foram promovidas mediante uso do cartão de titularidade do correntista e aposição de senha pessoal, não há que se falar em falha na prestação de serviços a ensejar o dever indenizatório a título de dano material e moral. 3.
Para comprovar a responsabilidade da instituição financeira há de se comprovar pelo menos o nexo causal entre a omissão ou conduta do banco e a fraude relatada. 4.
O colendo Superior Tribunal de Justiça vem consagrando entendimento no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. (TJ-MG - AC: 10000190926147001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 13/10/0019, Data de Publicação: 24/10/2019).
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROVA DA CONTRATAÇÃO – JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO APÓS AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – EXCEPCIONAL ANÁLISE DE DOCUMENTOS JUNTADOS TARDIAMENTE AO FEITO, COM FUNDAMENTO NO CRITÉRIO DO JULGAMENTO POR EQUIDADE – DÉBITO LEGÍTIMO - AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS – LITIGÂNCIA DE MÁ -FÉ – RECURSO DESPROVIDO No caso, verifica-se que a instituição financeira Recorrida juntou aos autos o contrato celebrado com o Recorrente nas fls. 178-184.
Ressalto que, excepcionalmente no caso em exame, se faz necessário conhecer do documento apresentado pelo Recorrido extemporaneamente, ou seja, após a audiência de instrução e julgamento.
Isso porque, primeiro, mesmo que se trate de documento antigo, que poderia ter sido apresentado no momento oportuno (ou seja, até a audiência de instrução e julgamento), têm a idoneidade de rechaçar por completo a tese autoral de ausência de contratação, segundo, pois foi dada a oportunidade ao Recorrente de se manifestar acerca de tais documentos, a qual limitou-se a dizer, em suma, que tal direito restou precluso.
Assim, em prestígio ao princípio da verdade real possível e utilizando do critério da equidade, sendo possível ao julgador, em sede de Juizados Especiais, adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6º, da Lei nº 9.099/95), entendo por formalmente comprovada a relação jurídica travada entre as partes, com amparo nos documentos apresentados pela instituição bancária.
Portanto, restando demonstrado que o valor referente ao contrato foi disponibilizado ao Recorrente, não há que se falar em invalidade do contrato questionado, tampouco em restituição dos valores debitados como pagamento das parcelas e danos morais.
Uma vez configurada a litigância de má-fé do Requerente/Recorrente, posto que alterou a verdade dos fatos, condeno-o ao pagamento de 10% do valor corrigido da causa, nos termos dos artigos 80, II e V, e 81, ambos do Código de Processo Civil.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-MS 08059840720198120017 Nova Andradina, Relator: Juiz Márcio Alexandre Wust, Data de Julgamento: 07/05/2021, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 11/05/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
DECISÃO QUE RECEBEU OS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS, APÓS A CONTESTAÇÃO, DE FORMA EXTEMPORÂNEA, E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 434 E 435 DO CPC.
INACOLHIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA QUE SE IMPÕE.
BUSCA PELA VERDADE REAL E DEVER DE COOPERAÇÃO.
PROCESSO QUE SE ENCONTRA EM FASE INSTRUTÓRIA.
FEITO EM QUE SERÁ REALIZADA PROVA PERICIAL.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, UMA VEZ QUE A PARTE AGRAVANTE TEVE CONHECIMENTO DOS TERMOS DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "3 - A regra segundo a qual somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação deve ser flexibilizada em atenção ao princípio da verdade real, devendo ser observado, contudo, o princípio do contraditório, efetivamente exercido pela parte na hipótese.
Precedente.""(...) ( REsp 1678437/RJ, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi)." (TJ-SC - AI: 50418212120218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5041821-21.2021.8.24.0000, Relator: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 11/11/2021, Primeira Câmara de Direito Comercial).
No caso em questão, em que pese a consumidora afirmar que o empréstimo não foi por ela celebrado, não comprova nos autos a fraude alegada, não se desincumbindo do seu ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC.
Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar totalmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 23/04/2025 -
02/05/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:29
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801380-06.2023.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RECORRIDO: MARIA JULIA DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRIDO: IARA JANE GOMES DOS SANTOS - PI10053-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 08:23
Recebidos os autos
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07/11/2024 08:23
Conclusos para Conferência Inicial
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07/11/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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