TJPI - 0803441-09.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 14:19
Baixa Definitiva
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11/06/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/06/2025 14:18
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 13:03
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal nº 0803441-09.2024.8.18.0140 (Teresina-PI/ 4ª Vara Criminal) Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Apelado: JÚLIO CÉSAR DE SOUSA SILVA Defensora Pública: VIVIANE PINHEIRO PIRES SETÚBAL Relator: DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo repouso noturno (art. 155, §1º, do CP), fixando pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 12 dias-multa.
O Ministério Público requer a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do CP) e o aumento da pena com base nas consequências do crime.
A defesa pugna pelo improvimento do apelo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em analisar se a ausência de exame pericial nos objetos violados impede a aplicação da qualificadora do rompimento de obstáculo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos dos arts. 158, 159 e 171 do CPP, a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, salvo impossibilidade devidamente justificada. 5.
Constatada, na hipótese, a ausência de laudo pericial ou prova indireta idônea que comprove a destruição ou rompimento de obstáculo, descabe a incidência da qualificadora do art. 155, §4º, I, do CP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação criminal conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "A ausência de exame pericial ou prova indireta idônea que demonstre o rompimento de obstáculo impede a aplicação da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do CP." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo MMº.
Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 21784654 – em 8/10/24) que condenou o apelado à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §1º, do Código Penal (furto qualificado pelo repouso noturno), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id.21784304), a saber: (…) I – Narram os autos do Inquérito Policial anexo que, aos 02 de dezembro de 2023, por volta das 06:30hrs, a vítima GONÇALO RODRIGUES DE LIMA, verificou que uma das janelas de seu imóvel, localizado na Quadra D 69, Casa 15, bairro Bela Vista, nesta capital, CEP 64.030-170, próximo à pracinha triangular, havia sido violada e a grade metálica, que protegia a janela de madeira, e o medidor de consumo de energia, subtraídos.
Vide ID. 51835658, fls. 08/10.
Assim, a vítima solicitou as imagens das câmeras de segurança de um vizinho, que flagraram o momento em que um indivíduo, trajando bermuda, camiseta e boné, passou carregando nas costas, a grade de ferro subtraída.
Que, a vítima, por volta das 10:00hrs do mesmo dia, conseguiu localizar a referida grade, em um ferro velho, denominado “SUCATÃO BSS”, localizado na Rua Colombo, n° 3187, entre o bairro Bela vista e o Lourival Parente.
Em continuidade investigativa, procedeu-se às oitivas de RAIMUNDA ALVES FEITOSA LIMA e BENEDITO DOS SANTOS SILVA, proprietários do referido ferro velho, que relataram ter comprado a grade de ferro pela quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), de um indivíduo conhecido como “BARZINHO”, usuário de drogas que costuma ir até a sucata oferecer produtos.
Afirmaram que não tinham conhecimento da origem ilícita do objeto comprado.
Dado aos fatos, foi emitida Ordem de Missão Policial, constatando-se que o autor do crime, conhecido como “BARZINHO”, trata-se de JULIO CESAR DE SOUSA SILVA (Denunciado) e, intimado para depor, não compareceu à Delegacia de Polícia.
Evidencia-se que há registros criminais em desfavor do ora Denunciado, citase, a exemplo, o processo n° 0802284-06.2021.8.18.0140, em trâmite perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, no qual foi condenado à 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, pela prática da conduta tipificada no art. 155, §1º e §4º, I e IV do CP c/c art. 14, II, do CP. (...) Recebida a denúncia (id. 21784309 – em 3.4.24) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões recursais (id. 21784665), pela reforma parcial da sentença, a fim de que: “(…) a) Seja aplicada a qualificadora referente ao rompimento/destruição de obstáculo (art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal); b)Na primeira fase da dosimetria da pena, seja reconhecida a vetorial das “consequências do crime” como circunstância judicial desfavorável (art. 59, caput, do CP), aumentando-se a pena-base; c) Como consequência do deferimento dos pedidos contidos nos itens “a” e “b”, sejam redimensionadas as penas definitivas aplicadas. (…)”.
A defesa pugna, em sede de contrarrazões (id.21784673), pelo conhecimento e improvimento do apelo ministerial, com o fim de manter a sentença absolutória.
Por fim, o Ministério Público Superior opina (id.22673733) pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Feito revisado (ID nº 23477429). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito. 1.
Da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do CP.
Alega a acusação “que existem elementos probatórios suficientes a autorizar a aplicação da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal”.
Consoante se infere dos arts. 158, 159 e 171 do Código de Processo Penal, mostra-se indispensável a realização de exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígios, como na hipótese, e não pode ser suprido nem mesmo pela confissão.
Vejamos: Art. 158.
Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 159.
O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
Art. 171.
Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
Segundo entendimento firmado na jurisprudência pátria, mostra-se imprescindível a confecção de exame pericial para fins de incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo, admitindo-se, contudo, a prova indireta somente quando justificada a impossibilidade de sua realização.
Vale dizer, é possível substituí-lo por outros meios probatórios quando “não existirem ou tenham desaparecido, ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo”. (STJ - HC: 374354 SC 2016/0267261-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/11/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2016, grifo nosso).
De igual modo, vem se posicionando esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME: ART. 155, §4º, I, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL (TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO) – QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – NÃO OCORRÊNCIA – EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – NOVA DOSIMETRIA – APELAÇÃO CONHECIDA PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARA DIMINUIR A PENA E DETERMINAR A SUA CONVERSÃO EM RESTRITIVA DE DIREITOS. 1.
Tanto a destruição quanto o rompimento de uma barreira protetora do bem representam, pois, qualificadoras que, em regra, deixam vestígios, o que torna imprescindível o exame pericial técnico, seja direto, caracterizado por meio de inspeção de profissional abalizado, seja indireto, com demonstração de imagens fotográficas, gravação de vídeo ou outro meio idôneo e capaz de demonstrar a comprovação da materialidade. 2.
Afere-se que o aludido exame não fora realizado, conforme se observa das provas anexadas aos autos bem como da própria fundamentação expedida pelo magistrado de piso.
Por conseguindo, o desrespeito à norma de regência não pode conduzir a um prejuízo para o réu, donde o crime somente lhe pode ser imputado na forma simples. 3.
Demais disso, há de se observar que a sentença ainda foi falha em apresentar motivos para a própria imposição da pena-base, inexistindo fundamentação real e concreta que justificasse o recrudescimento da pena acima do mínimo legal. 4.
A isenção de pena requerida pela defesa somente é aplicada para o caso de entorpecimento proveniente de caso fortuito ou força maior, situações que não ficaram comprovadas nos autos, uma vez que o próprio acusado é cediço em dizer que a ingestão de bebida deu-se por sua própria iniciativa.
A ação foi livre na sua causa, devendo o agente, por essa razão, ser responsabilizado, dada a teoria do \"actio libera in causa”. 5.
Apelação conhecida para dar-lhe provimento para diminuir a pena e determinar a sua conversão em restritiva de direitos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009388-9 | Relator: Des.
José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/11/2017) Na hipótese, não foi devidamente justificada na origem impossibilidade da realização da perícia direta (para a comprovação da qualificadora), seja pela autoridade policial ou pelo juízo sentenciante.
Além disso, mostra-se impossível reconhecer a qualificadora, pois ficou suficientemente demonstrado pela prova oral colhida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que não fora subtraído outro objeto para além da grade afixada na janela do imóvel.
Sendo assim, como bem mencionado no parecer ministerial Superior, “a conduta imputada ao recorrido, consoante as provas produzidas diante do contraditório, subsumem-se apenas ao delito de furto de objeto”, no caso, a grade metálica que envolvia a janela do imóvel.
A propósito, destaque-se a declaração prestada pela vítima, ao afirmar, em juízo, que visualizou, através da filmagem, o acusado subtraindo apenas a grade.
Corroborando a versão acima apresentada, tem-se que o apelado, confessou, em juízo, a prática delitiva, ao tempo em que ressalta que “vi a grade, eu peguei e tirei a grade do lugar e depois levei para vender”.
Portanto, rejeito o pleito ministerial de incidência da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do CP. 2.
Da dosimetria da pena.
A acusação alega que “na primeira fase da dosimetria da pena, verifica-se que a juíza deixou de negativar a circunstância judicial das consequências do crime”, porém, essa vetorial deve ser considerada desfavorável quando há efetivo prejuízo financeiro suportado pela vítima.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão, uma vez que o simples fato de que a ação resultou em danos à residência da vítima, cuja despesa seria estimada no quantum de R$1.000,00 (mil reais), por si só, não extrapola o tipo penal.
Cumpre destacar que se mostra inviável a valoração negativa das consequências do crime apenas em razão do prejuízo experimentado pela vítima, sem que esteja demonstrada circunstância anormal à espécie (furto).
Segundo a Corte Superior de Justiça, embora o prejuízo causado à vítima seja elementar do tipo penal de furto, admite-se a exasperação da pena base tão somente quando ficar demonstrado o prejuízo que extrapole aquele normal à espécie, o que não se verificou na hipótese.
Frise-se que o magistrado já arbitrou o quantum indenizatório a título de reparação pelos danos materiais sofridos pela vítima.
Conclui-se, pois, que o apelante deixou de apontar elementos concretos que justifiquem o incremento da pena-base, impondo-se então manter a sentença nesse ponto.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
PREJUÍZO INSERIDO NO RISCO DO NEGÓCIO AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte admite a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito, com base no prejuízo expressivo sofrido pela vítima, quando ultrapassa o normal à espécie. 2.
Tratando-se de furto de empresa de segurança e transporte de valores, o prejuízo está inserido no risco do negócio e não autoriza a exasperação da pena basilar, porquanto ínsito ao tipo penal. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.322.175/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.) DIREITO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO BEM À VÍTIMA.
ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO QUE EXTRAVASE O ESPERADO À ESPÉCIE.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PELA ORIGEM.
REINCIDÊNCIA.
FRAÇÃO DE AUMENTO MAIOR QUE 1/6 SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
ILEGALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por furto qualificado, valorando negativamente as consequências do crime ante a ausência de restituição do bem e adotando a fração de aumento 1/5 na segunda fase da individualização da reprimenda diante da reincidência. 2.
A jurisprudência do STJ não admite a valoração negativa das consequências do crime apenas em razão do prejuízo experimentado pela vítima, sem demonstração de circunstância anormal à espécie (furto).
Precedentes. 3.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, o aumento da pena pela reincidência em fração superior a 1/6 exige fundamentação concreta, o que não ocorreu no caso, limitando-se o órgão de origem a afirmar a presença da circunstância agravante.
Precedentes. 4.
Recurso provido para afastar a majoração da reprimenda pela valoração negativa das consequências do crime e aplicar a fração de aumento 1/6 pela reincidência, fixando a pena definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão. (REsp n. 2.033.365/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) 3.
Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de março de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - -
28/04/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:14
Expedição de intimação.
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28/04/2025 19:12
Expedição de intimação.
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11/04/2025 14:08
Sentença confirmada
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11/04/2025 14:08
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 09:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0803441-09.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: JULIO CESAR DE SOUSA SILVA RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 21/03/2025 a 28/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 10:04
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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10/03/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 08:41
Conclusos ao revisor
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10/03/2025 08:41
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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03/02/2025 08:25
Conclusos para o Relator
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31/01/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 16:54
Expedição de notificação.
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19/12/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:05
Conclusos para Conferência Inicial
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06/12/2024 09:05
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:05
Recebidos os autos
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05/12/2024 12:05
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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