TJPI - 0802994-19.2023.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:26
Decorrido prazo de JURACI DOS SANTOS ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802994-19.2023.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] RECORRENTE: JURACI DOS SANTOS ARAUJORECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: JURACI DOS SANTOS ARAUJO AV.
JOAQUIM ROMÃO DA SILVA, 103, SERRA DO MARACUJÁ, SãO JOãO DA CANABRAVA - PI - CEP: 64635-000 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte, acima qualificada, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 25371184.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 15 de julho de 2025.
CAMILA DE ALENCAR CLERTON 2ª Turma Recursal -
15/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de JURACI DOS SANTOS ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:44
Juntada de petição
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23/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802994-19.2023.8.18.0152 RECORRENTE: JURACI DOS SANTOS ARAUJO Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO NÃO CELEBRADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta ter sofrido descontos em seus proventos previdenciários em razão de contrato que não celebrou.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade do contrato, declarando o débito inexigível, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Há duas questões em discussão: (i) analisar se houve vício na formação do contrato, justificando a declaração de sua nulidade e a consequente inexigibilidade do débito; (ii) definir se a restituição em dobro e a indenização por danos morais são devidos diante dos descontos indevidos.
A inexistência de prova da celebração do contrato autoriza a declaração de sua nulidade e torna inexigível o débito correspondente.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente decorre da aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê essa penalidade quando o pagamento indevido ocorre sem engano justificável do credor.
Os descontos indevidos em proventos de natureza alimentar configuram lesão grave à dignidade da parte autora, ensejando a condenação por danos morais, fixada em R$ 3.000,00, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora conforme taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil e da Lei nº 14.905/24.
A compensação dos valores não é cabível quando a instituição financeira não comprova a efetiva liberação dos valores alegadamente contratados em favor da parte autora.
A sentença pode ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802994-19.2023.8.18.0152 Origem: RECORRENTE: JURACI DOS SANTOS ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES - TO6282-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em síntese, aduz que sofreu descontos em decorrência de contrato que não celebrou.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente PROCEDENTE o pedido autoral, nos seguintes termos: a) reconhecer a nulidade do negócio jurídico em debate e declarando inexigível o respectivo débito firmado sob o Contrato n° 0123405186866. b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, atualizados e corrigidos pela variação do IPCA, nos termos do art. 406, Código Civil, conforme alterações advindas da lei 14.905/24, e acrescido de juros de mora legais correspondentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, a partir de cada evento danoso (Súmula 54, STJ). c) Condenar Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados e corrigidos pela variação do IPCA, nos termos do art. 406, Código Civil, conforme alterações advindas da lei 14.905/24, a contar da data do julgamento (súmula 362, STJ), e acrescido de juros de mora legais correspondentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação. d) Indeferir que o Banco Demandado proceda com a compensação do montante supostamente contratados, eis que não comprovou a tradição dos valores pactuados para a conta da demandante.
A parte interpôs o recurso inominado requerendo o provimento do recurso quanto às preliminares e, no mérito, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 21820931). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Adoto os fundamentos da sentença para negar as preliminares.
Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 12/05/2025 -
20/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802994-19.2023.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JURACI DOS SANTOS ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES - TO6282-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 13:50
Recebidos os autos
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06/12/2024 13:50
Conclusos para Conferência Inicial
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06/12/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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