TJPI - 0801393-49.2022.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 19:58
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 19:58
Baixa Definitiva
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20/06/2025 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/06/2025 19:57
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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20/06/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JOAQUIM FILHO NOBRE DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:06
Decorrido prazo de JOAQUIM FILHO NOBRE DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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21/04/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0801393-49.2022.8.18.0075 RECORRENTE: JOAQUIM FILHO NOBRE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: TAMIRES GOMES ROSA ARAGAO, FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
FEMINICÍDIO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
IMPRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
AUSÊNCIA DE TRAFICÂNCIA.
INOCORRÊNCIA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JOAQUIM FILHO NOBRE DOS SANTOS, em face da sentença que o pronunciou pela suposta prática das condutas delituosas tipificadas no art. 121, § 2º, inciso I e VI do Código Penal e no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/0.
II – Questão em discussão 2.
Possibilidade de revogar a Decisão de pronúncia, ante a ausência de indícios de autoria e materialidade, além da análise sobre a manutenção das qualificadoras, bem como a desclassificação de tráfico de drogas para uso compartilhado de entorpecentes.
III – Razões de decidir 3.
Presentes os requisitos para a imposição do recurso, lastreados em fundamentação idônea, é de se rechaçar a argumentação que pugna pela impronúncia do recorrente e o afastamento da qualificadora. 4.
A decisão de pronúncia, submetendo o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo deadmissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal; 5.
O magistrado de origem observou diversos elementos que indicam com bastante pertinência os indícios de autoria em relação ao recorrente.
Também, depoimentos de testemunhas apontando que o recorrente teria sido o autor do crime, alédos laudos e documentos comprovando a materialidade. 6.
A decisão do douto magistrado trouxe de forma coesa fundamentos capazes de inferir o cabimento da qualificadora do inciso I e IV à pronúncia do recorrente. 7.
A desclassificação do delito de tráfico de drogas importaria no revolvimento fático-probatório dos autos, inviável nesta instância.
Precedentes do STJ.
IV – Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e não provido em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JOAQUIM FILHO NOBRE DOS SANTOS, por meio de seu representante legal, em face da sentença de pronúncia proferida nos autos do Processo n°. 0801393-49.2022.8.18.0075 pela 1ª VARA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES, em ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido.
Na origem, o recorrente foi pronunciado pela suposta prática das condutas delituosas tipificadas no art. 121, § 2º, inciso I e VI do Código Penal e no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A DENÚNCIA, presente em Id nº 21860631 narra: “01 – Consta dos autos em questão, que o primeiro denunciado JOAQUIM FILHO NOBRE DOS SANTOS, "VULGO PIU", no dia 22 de novembro de 2021, por volta das 02hs54min, na residência da segunda denunciada CISLENE SAMARA DE SOUSA PEREIRA, localizada na Rua Maria do Rosário Andrade, s/nº, Bairro Carnaubinha, no município de Santo Inácio do Piauí – PI, agindo com consciência e manifesta intenção de matar, mediante asfixia, ceifou a vida de AMANDA TAMYRES SOARES DA SILVA, ex-namorada e com quem o denunciado mantinha relação amorosa de forma casual; Ficou constatado, ainda, que o primeiro denunciado JOAQUIM FILHO NOBRE DOS SANTOS, "VULGO PIU", mantinha conjunção carnal com a vítima AMANDA TAMYRES SOARES DA SILVA, desde seus 13 (treze) anos de idade, bem como entregava para consumo e fornecia substância análoga a cocaína para AMANDA TAMYRES SOARES DA SILVA, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Já a segunda denunciada CISLENE SAMARA DE SOUSA PEREIRA consentia que o primeiro denunciado JOAQUIM FILHO NOBRE DOS SANTOS, "VULGO PIU," e a vítima AMANDA TAMYRES SOARES DA SILVA utilizassem, em sua residência, substância análoga a cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 02 – Apurou-se que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, que o primeiro denunciado JOAQUIM FILHO NOBRE DOS SANTOS, "VULGO PIU", e a vítima AMANDA TAMYRES SOARES DA SILVA estavam fazendo o uso de cocaína na residência da segunda denunciada CISLENE SAMARA DE SOUSA PEREIRA, com o consentimento desta, como era de costume.
O primeiro denunciado JOAQUIM FILHO NOBRE DOS SANTOS "VULGO PIU", além de nunca ter aceitado o fim do relacionamento com a vítima AMANDA TAMYRES SOARES DA SILVA, nutria sentimentos de ciúmes desta com outros homens, bem como fornecia cocaína para a vítima até o último minuto de vida e o fazia em troca de sexo.
Ocorre que durante a madrugada do dia 22/11/2021, PIU esteve com AMANDA fazendo uso de cocaína, e esta permaneceu falando com diversos homens, sendo que chama a atenção a conversa com o último deles de nome Rafael Castro; AMANDA e RAFAEL trocaram mensagens de forma instantânea pelo período das 2h33 às 2h52; o que provocou a fúria de PIU, o então fornecedor das drogas da menor e que, em troca, esperava fazerem sexo e, por não alcançar o seu intento e por ciúmes, PIU ceifou a vida de AMANDA TAMYRES SOARES DA SILVA. 03 – A causa da morte se deu por rebaixamento do nível de consciência, com insufucuência respiratória, tendo como possível etiologia o traumatismo raque medular, conforme descrito no Laudo de Exame Pericial - Pág. 16/25 ID 27696663.” A denúncia traz outros elementos e requisitos para ao final requerer o recebimento da peça acusatória que imputou ao recorrente o cometimento do delito retro mencionado.
A ação penal de origem seguiu seu curso regular até que o magistrado a quo proferiu decisão de pronúncia contra o recorrente (ID n. 21860743).
Inconformado, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, RESE), em ID n. 21860768, contra a decisão de pronúncia, alegando em suas razões recursais ausência de indícios de autoria, o decote das qualificadoras e a desclassificação de tráfico de drogas para uso compartilhado de entorpecentes.
Requer: “- Preliminarmente, seja reconhecida o cerceamento de defesa, com consequente anulação do presente processo a partir da fase da Sentença de Pronúncia, para correta aplicação do disposto no art. 384 do CPP. 2- Por tudo o mais que dos autos consta, são as presentes razões para requerer, no mérito, a impronúncia do acusado diante da ausência de suficientes elementos indicativos de autoria. 3- Diante do exposto, considerando que as provas demonstram, sem sombra de dúvidas, a ausência do animus necandi, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso compartilhado, art. 33, § 3°, DA LEI 11.343/2006.
Na forma do art. 419 do CPP. 4- A Defesa pugna pela exclusão da qualificadora, no momento da pronúncia, haja vista a manifesta improcedência da mesma. 5- Seja concedido ao acusado o Benefício da Assistência Judiciária, uma vez que não possui condições de arcar com as despesas deste processo, sem prejuízo de seu sustento - Lei 1.060/50, já confirmando o estado de pobreza do acusado.” Nas CONTRARRAZÕES (ID n. 21860778), o Ministério Público alega que não assiste razão ao recorrente posto que há indícios suficientes de autoria e materialidade, além de que na decisão de pronúncia não cabe ao Magistrado singular excluir as qualificadoras oriundas da denúncia.
Ao final, o Ministério Público, por meio de seu representante, manifesta-se pelo improvimento do recurso interposto.
O magistrado em sede de juízo de retratação, (ID n. 21860780), manteve a sua decisão de pronúncia em todos os termos.
Enfim, o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer (ID n. 22436677) opinando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso. É o relatório.
VOTO Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito.
O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Inicialmente, verifico que o recorrente, nos pedidos, mencionou suposta nulidade por cerceamento do direito de defesa, contudo, não consta na fundamentação do recurso qualquer argumento sobre esse ponto.
Portanto, em consonância com a dialeticidade recursal, não conheço a preliminar.
Passo a tratar das teses de mérito para, ao final, manifestar o voto.
O recorrente iniciou seus pedidos em sede do presente RESE, pleiteando tocante a reforma da decisão de pronúncia, para sua impronúncia.
Não se reveste de embasamento lógico e fático a pretensão do ora recorrente.
Cumpre esclarecer que a decisão de pronúncia, submetendo o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal, com destaque nosso: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Sobre materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Vigora, nesta fase, o princípio “in dubio pro societate”, que impõe ao juiz — mesmo não havendo certeza, mas convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação — a pronúncia do acusado, para que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre sua condenação ou absolvição.
Destaque-se também que não constato qualquer contradição ou obscuridade na decisão de pronúncia que é aqui questionada.
Observo que há diversos elementos nos autos que indicam com bastante pertinência os indícios de autoria em relação ao recorrente.
Com os depoimentos das testemunhas, é possível apontar que o recorrente pode ter sido o autor do crime.
Conforme trechos do decisum: “(...) No que diz respeito à autoria do delito, há indícios suficientes para indicar Joaquim Filho Nobre dos Santos como suposto autor, tendo em vista os depoimentos colhidos em juízo, em especial os transcritos abaixo: (...) Yasmim Lopes Silva (prima de Amanda): Afirmou que mora em Santo Inácio -PI.
Que era prima de Amanda e que essa frequentava sua casa de vez em quando.
Que em conversa com Amanda, essa disse que possuía um relacionamento amoroso com Piu, mas ninguém podia saber.
Que quando ela começou esse relacionamento Amanda tinha menos de 14 anos de idade.
Informou que Amanda possuía um relacionamento amoroso público com Adão e um relacionamento escondido com Joaquim, Piu.
Informou que não sabia que ela usava drogas, soube apenas após a morte dela.
Que sabia que ela ingeria bebidas alcoólicas.
Os boatos da cidade foram que ela (Amanda) havia se matado, depois ouviu outra história que Joaquim havia matado Amanda.
Por último, ouviu que Adão matou Amanda e depois quis cometer suicídio.
Que não tem amizade, mas conhece Cislene.
Yasmin informou que já presenciou uma vez Adão encarando Joaquim, na rua, com um olhar de raiva.
Que nunca ouviu nenhum relato de comportamento agressivo de Piu.
Que já ouviu falar que ele era usuário de drogas vendia drogas também.
Que quando Yasmin foi na delegacia prestar seu depoimento, a delegada informou sobre o vídeo da Amanda usando drogas, mas já tinha escutado sobre isso no dia anterior.
Ressaltou que sabia que Joaquim (Piu) fornecia droga, mas não sabia que ele fornecia drogas para Amanda, que o seu depoimento junto a autoridade policial não ficou claro.
Que já presenciou Cislene usando drogas.
Que nunca presenciou o Piu vendendo drogas.
Que não conhece ninguém que tenha adquirido drogas de PIU.
Que Cislene gosta muito de beber, já viu Cislene usando drogas e que Cislene já a ofereceu substâncias ilícitas.
Que Amanda começou a sair com Piu antes dos 14 anos de idade, mas não sabe dizer se ela tinha relações sexuais com ele.
Que após a morte da Amanda, surgiu um boato de que Adão foi visto com uma faca tentando se matar.
Que nunca ouviu a Amanda falando que queria se matar, só viu alguns status dela dizendo que estava deprimida.
Elisângela Silva (tia de Amanda): Que mora em Santo Inácio.
Que é tia da Amanda.
Soube da morte da Amanda por meio de um irmão.
Que quando chegou na casa de Cislene, Amanda estava na cama.
Ao indagar o que teria acontecido, ela (Cislene) respondeu que Amanda tinha dito que enquanto não tomasse um veneno de rato não iria sossegar.
Que saiu de lá e quando voltou já soube que teriam matado Amanda.
Que a polícia chegou e Cislene disse que não tinha culpa, que o culpado era Piu.
Que não sabia que Amanda usava drogas.
Que soube pela avó materna de Amanda que ela tinha um relacionamento com Piu.
Que Amanda acordava a vó materna de madrugada procurando comida e assando carne para comer com Piu.
Que eles passavam as noites junto na casa da avó materna.
Que conhece Piu, e já ouviu falar que ele vendia drogas.
Que quando viu Amanda morta, ela estava com marca roxa no pescoço e sangrando pela boca e pelo nariz.
Que o relacionamento de Amanda e Piu era escondido.
Que Amanda possuía um relacionamento com Adão.
Que a vizinha de Cislene lhe disse que viu Amanda e Piu entrando na casa de Cislene na noite de domingo.
Que o laudo médico relatou que a causa da morte teria sido sufocamento e quebra do pescoço.
Disse que sabia que Cislene usava drogas.
Relatou que sabia da amizade de Piu e Cislene.
Disse que Amanda costumava ficar com Piu e outros homens na casa da Cislene.
Sabia disso porque Amanda postava fotos.
Que em Santo Inácio surgiu a história de que quem teria assassinado Amanda não teria sido apenas o Piu, que Cislene também teria participado, junto com Denise.
Que conhecia Piu desde pequena e não acredita que Piu tenha feito isso com Amanda.
Ouviu comentário de que Piu usava drogas e vendia para Amanda. (…) Portanto, presentes a materialidade e os indícios de autoria do delito previsto do artigo 121 do Código Penal.” Isto posto, sobre materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.
De mais a mais, quaisquer reminiscências acerca da autoria do delito que a defesa tenha a levantar, temos como entendimento pacificado que tais questões são de apreciação exclusiva do conselho de sentença.
O recorrente na sequência, requereu a retirada das qualificadoras de motivo torpe e contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
Tem-se que de melhor sorte não acode ao recorrente em sua outra pretensão.
Ora, dispõe o § 1o do art. 413 do CPP o seguinte: Art. 413 § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Do enunciado supra, conclui-se que, na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado.
Neste contexto, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri.
Assim, mesmo havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
No ponto, destaco o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça que julgou nesse mesmo sentido: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE SE APONTAR A VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
NÂO OCORRÊNCIA.
QUALIFICADORA.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A alegação de que houve malferimento ao princípio da correlação não foi debatida na instância ordinária, carecendo do indispensável prequestionamento.
A despeito de o agravante afirmar ter suscitado a questão perante o Tribunal a quo, inclusive por meio de embargos de declaração, a matéria não foi enfrentada.
Neste caso, vale ressaltar, caberia à parte apontar a violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, a fim de apontar a indevida omissão do Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no caso. 2.
Vale consignar que esta Corte Superior entende que "a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados" (AgRg no AREsp n. 2.043.486/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
E, no caso, a leitura de excerto do acórdão recorrido revela a existência de indícios de configuração da qualificadora, razão pela qual não pode ser subtraída da apreciação do Conselho de Sentença. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.754.609/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Na hipótese dos autos, o magistrado de piso indicou as qualificadoras incidentes no caso, com base nos elementos até então colacionados, destacando os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.
No caso específico temos que o magistrado a quo faz referência expressa às qualificadoras imputadas (motivo torpe e contra a mulher por razões da condição de sexo feminino) e aponta o porquê de estarem presentes na decisão de pronúncia em grifo nosso: “Isso posto, a denúncia relatou que Joaquim, vulgo Piu, esperava fazer sexo com Amanda e, por não alcançar o intento e por suposto ciúme da vítima com Rafael Castro, ceifou a vida daquela.
Assim, com alicerce no artigo 3832 do CPP, verifico pela descrição da inicial acusatória que o fato se amolda a qualificadora do artigo 121, § 2º, I (motivo torpe) e não homicídio à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, razão pela qual realizo a adequação típica.
O Superior Tribunal de Justiça possui julgados no sentido de que, a depender do contexto, o ciúme pode caracterizar o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio, cabendo ao tribunal do júri tal valoração.
Por conseguinte, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considero justo que o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri analise a qualificadora em questão, conforme legislação aplicável aos crimes contra a vida. (…) Para configurar o feminicídio, não basta que a vítima seja mulher.
A morte tem que ocorrer por razões do sexo feminino, que, por sua vez, foram elencadas no § 2º-A do artigo 121 do Código Penal, como sendo as seguintes: violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
No caso em análise, a qualificadora independe do animus do acusado.
Assim, a violência doméstica está caracterizada, tendo em vista que a vítima e o suposto autor possuíam um relacionamento amoroso. É inviável o afastamento da qualificadora do feminicídio mediante a análise de aspectos subjetivos da motivação do crime, dada a natureza objetiva da referida qualificadora, ligada à condição de sexo feminino.
Portanto, o enquadramento do crime na modalidade de feminicídio obedece às normas legais e aos contornos concretos do delito, logo, cabe ao Tribunal do Júri apreciar a matéria.” Percebe-se, portanto, que a incidência das qualificadoras ocorre porque há nos autos elementos para, no mínimo, gerar o convencimento de que há indícios de suas existências.
Assim, impõe-se a manutenção das qualificadoras para que sejam apreciadas pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de suas circunstâncias.
Ainda, o recorrente pleiteou a reforma da decisão de pronúncia, para que houvesse a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso compartilhado de entorpecentes.
Não se reveste de embasamento lógico e fático a pretensão do ora recorrente. É de se observar que, no presente caso, existem indícios veementes de animus necandi, o que afasta de imediato a possibilidade trazida em seu pedido, de se conjecturar qualquer desclassificação típica pretendida pela defesa na sede recursal eleita.
Diante de situação em que há indícios bastantes não só de autoria quanto de animus necandi, a solução que se afigura é deixar que o juízo natural da causa — o Tribunal Popular do Júri por meio de seu Conselho de Sentença — desfaça quaisquer incongruências entre as provas colhidas nos autos.
No tocante à desclassificação do crime ora em apreço, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), possui julgados recentes seguindo a mesma linha de raciocínio em comento: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
TIPO CRIMINAL DE AÇÃO MÚLTIPLA.
ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 OU 33, §3º, AMBOS DA LEI N. 11.343/06.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Inicialmente, vale dizer que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração.
II - O eg.
Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões - com base nas provas carreadas aos autos - pelas quais concluiu pela manutenção da condenação da ora agravante quanto ao delito de tráfico de drogas, bem como pela impossibilidade de desclassificação da conduta.
Destacou-se, outrossim, que os policias afirmaram que "as Rés gritarem "marijuana" e presenciaram estas oferecerem, aos transeuntes, os doces confeccionados com maconha" (fl. 788), portanto, restando comprovado que a agravante e as corrés estavam na posse coletiva de material entorpecente, expondo-os à venda.
III - Assim, não há que se falar em absolvição ou desclassificação, visto que o delito é tipo criminal de ação múltipla, o qual se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no art. 33, da Lei n. 11.343/2006.
IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo eg.
Tribunal a quo para absolver ou desclassificar a conduta da recorrente, como pretende a Defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.160.831/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) Dessa forma, havendo um substrato mínimo a apontar a possibilidade de atuação do recorrente por tráfico de drogas, fica autorizada a submissão da matéria ao crivo do conselho de sentença, o que, por seu turno, inviabiliza a desclassificação do delito para o crime de uso compartilhado de entorpecentes.
Nesse sentido, o magistrado a quo em sua decisão de pronúncia assim fundamentou: “II.2.1 – DO TRÁFICO DE DROGAS A lei nº 11.343/2006 disciplina em seu artigo 33 que constitui crime: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: A denúncia foi oferecida com base na modalidade entregar a consumo.
Os fatos narrados são de que Joaquim (réu) entregava drogas para o consumo de Amanda (vítima).
Os indícios do cometimento do delito estão demonstrados, em especial pelo laudo de constatação que identificou a substância cocaína nas amostras analisadas (ID Nº 27696663 – págs. 30-31).
Os indícios de autoria estão presentes no interrogatório do acusado em sede policial, somado aos depoimentos de Cislene e Denise perante o juízo, que informaram que o réu e a vítima usaram drogas na noite do homicídio/feminicídio.
Os relatos estão transcritos acima e presentes nas mídias de IDs nº 34657104 e 36682237.
Portanto, a materialidade e os indícios de autoria para a pronúncia por tráfico de drogas estão presentes, razão pela qual o Tribunal do Júri é soberano para apreciar delito conexo.” Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
11/04/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:35
Expedição de intimação.
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11/04/2025 18:31
Expedição de intimação.
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11/04/2025 18:29
Expedição de intimação.
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01/04/2025 08:38
Conhecido o recurso de JOAQUIM FILHO NOBRE DOS SANTOS - CPF: *34.***.*08-58 (RECORRENTE) e não-provido
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31/03/2025 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 09:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0801393-49.2022.8.18.0075 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: JOAQUIM FILHO NOBRE DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: TAMIRES GOMES ROSA ARAGAO - PI19232-A, FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES - PI11084-A RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 21/03/2025 a 28/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 11:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2025 09:07
Conclusos para o Relator
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21/01/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 08:36
Expedição de notificação.
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12/12/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:03
Conclusos para Conferência Inicial
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10/12/2024 13:02
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:38
Juntada de Certidão
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09/12/2024 22:37
Juntada de informação - corregedoria
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09/12/2024 16:59
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/12/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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