TJPI - 0800559-29.2019.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 12:25
Baixa Definitiva
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10/06/2025 12:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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10/06/2025 12:24
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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10/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:18
Decorrido prazo de BERNARDO RODRIGUES DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:05
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo de BERNARDO RODRIGUES DE SOUSA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 11:05
Expedição de .
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800559-29.2019.8.18.0050 RECORRENTE: BERNARDO RODRIGUES DE SOUSA, BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RECORRIDO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., BERNARDO RODRIGUES DE SOUSA REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FEITO COM PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CC/02 PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DAS ASSINATURAS DAS DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado sem a observância dos requisitos legais para contratação por pessoa analfabeta, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora pleiteia a majoração do quantum indenizatório.
A instituição financeira, por sua vez, interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença, sob o argumento de validade da contratação e inexistência de danos materiais e morais.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas invalida o contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta; e (ii) estabelecer se há responsabilidade da instituição financeira para restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e para indenização por danos morais.
A contratação de empréstimo por pessoa analfabeta exige a observância dos requisitos do art. 595 do Código Civil, incluindo a assinatura a rogo por terceiro e a presença de duas testemunhas, sob pena de nulidade do contrato.
A instituição financeira, detentora dos documentos contratuais, tem o ônus de demonstrar a validade da contratação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de prova da regularidade do contrato enseja sua nulidade.
A repetição do indébito em dobro é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a cobrança indevida decorreu de falha exclusiva da instituição financeira, sem comprovação de engano justificável.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, não sendo afastada pela alegação de culpa exclusiva de terceiro.
A retenção indevida de parte do benefício previdenciário da parte autora configura ofensa ao direito de personalidade, justificando a condenação por danos morais, cujo valor arbitrado pelo Juízo de origem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recursos não providos.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, sob o fundamento de que a parte autora fora surpreendida com a inclusão, em seu benefício previdenciário, de descontos relativos a empréstimo por ela não contratado junto a demandada.
Sobreveio sentença (ID 22727878) que julgou, in verbis: “(…) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) julgo procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato nº 60609179/0999; b) julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), sobre a qual deverão incidir correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença e juros de 1% ao mês a partir da citação; e c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, no valor de R$ 8.730,00 (oito mil, setecentos e trinta reais), já dobrado, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora, os quais deverão ser feitos por simples cálculos aritméticos, independente de liquidação de sentença; Não há incidência de custas ou de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição (art. 55, da Lei nº 9.099/95), razão pela qual reputo desnecessária a manifestação acerca de eventual pleito de assistência judiciária nesta fase processual.” O autor interpôs recurso inominado (ID 22727880) alegando em suma: da indenização em danos morais; da nulidade do negócio jurídico.
Por fim, requer a reforma total da sentença, a fim de que o quantum indenizatório a título de danos morais seja majorado.
A parte demandada também interpôs recurso inominado (ID 22727882) alegando, em síntese: das razões para a reforma da sentença; relação contratual mantida entre as partes; da regularidade da contratação.
Da existência, validade e eficácia do negócio jurídico; da não comprovação dos fatos alegados pela parte recorrida. não comprovação de danos morais. ausência de responsabilidade do BCV – BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A.; inexistência de nexo causal; dos danos materiais. da repetição do indébito. devolução simples. ausência de má-fé. entendimento pacificado do STJ; da necessária compensação dos valores creditados em favor do banco recorrente; da necessária condenação da parte recorrida em litigância de má-fé.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões apresentadas pela parte reclamada, sob o ID 22727884 É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Banco, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar documento válido para afastar a alegação de fraude.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais sob o fundamento de que há a clara existência de negócio jurídico validamente firmado entre as partes, cujas cobranças decorrentes configuram exercício regular de direito que assiste ao credor.
A parte recorrida argumenta que o contrato foi validamente celebrado, respeitando-se todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico e que a condição de analfabeto, por si só, não pode ser considerada como causa de nulidade do contrato.
Observo ser incontroverso que os empréstimos consignados foram efetivamente celebrados e que o cerne da discussão posta na presente lide consiste, na verdade, na nulidade ou não do contrato por não terem sido formalizados com testemunhas, tendo em vista que a parte contratante é pessoa idosa e analfabeta.
Em casos como o dos autos, é importante registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas.
Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como é possível verificar na ementa do julgamento abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021) (negritou-se).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO RECURSAL.
PORTE DE REMESSA E RETORNO.
INEXIGIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA.
ANALFABETISMO.
EXIGÊNCIA DE FORMA PÚBLICA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
NULIDADE CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…).
IV- Assim, comprovada a condição de analfabeto do Apelante, a nulidade dos Contratos é evidente, na medida em que, para “a contratação de empréstimo consignado com pessoa “analfabeta é imprescindível a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público, forma esta que não foi observada na espécie.
Precedentes. (…). (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003077-0 | Relator: Des.
RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018) (negritou-se).
Destarte, analisando detidamente o acervo probatório existe nos autos, observo que o banco recorrido, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que faltam as assinaturas de duas testemunhas (ID 11468054).
Nesta esteira, verifico que o banco não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.
Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento também no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira recorrida, ante a evidente vulnerabilidade da parte recorrente, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado.
Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual.
Somado a isso, não foram juntados nos autos quaisquer comprovantes de disponibilização em conta bancária do requerente do valor reclamado.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica.
A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C.
STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, de forma dobrada, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.
A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida.
Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano moral, o qual segundo dicção do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor determina que sejam restituídos os valores de forma dobrada.
O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.
Ante o exposto, conheço dos recursos, para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelas partes Recorrentes nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.
Em relação à parte autora, a exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
18/04/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:48
Conhecido o recurso de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. - CNPJ: 50.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800559-29.2019.8.18.0050 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BERNARDO RODRIGUES DE SOUSA, BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogados do(a) RECORRENTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A Advogado do(a) RECORRENTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RECORRIDO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., BERNARDO RODRIGUES DE SOUSA REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A Advogados do(a) RECORRIDO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 12:20
Conclusos para o Relator
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04/02/2025 08:08
Recebidos os autos
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04/02/2025 08:08
Processo Desarquivado
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04/02/2025 08:08
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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31/05/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 14:29
Baixa Definitiva
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31/05/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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31/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:01
Prejudicado o recurso
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26/05/2023 08:53
Recebidos os autos
-
26/05/2023 08:53
Conclusos para Conferência Inicial
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26/05/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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