TJPI - 0800583-28.2024.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 03:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/07/2025 15:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800583-28.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO RECORRIDO: CELIO ROBERTO VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: ANA AMELIA SOARES LIMA MARTINS - PI3341-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 27/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de julho de 2025. -
21/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 19:18
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 09:36
Juntada de petição
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28/04/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800583-28.2024.8.18.0003 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO RECORRIDO: CELIO ROBERTO VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: ANA AMELIA SOARES LIMA MARTINS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO C/C COBRANÇA DAS PARCELAS RETROATIVAS COM PEDIDO DE LIMINAR.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
RESPONSABILIDADE DIRETA DA AUTARQUIA E SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso interposto pelo Município de Teresina e pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (STRANS) contra sentença que julgou procedente o pedido de Célio Roberto Vieira de Oliveira, determinando sua progressão funcional para a Classe “C”, Nível “3”, com pagamento de valores retroativos no montante de R$ 61.274,33, devidamente corrigidos.
Alegam ilegitimidade passiva do município, ausência de prova do cumprimento dos requisitos para promoção e excesso na condenação.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Teresina pode ser responsabilizado subsidiariamente pela obrigação de promover a progressão funcional do servidor; e (ii) estabelecer se o autor preenche os requisitos exigidos pela legislação municipal para progressão funcional.
A jurisprudência pacífica reconhece a responsabilidade subsidiária do ente municipal quando suas autarquias não cumprem suas obrigações, legitimando sua inclusão no polo passivo da demanda.
O autor preenche os requisitos para progressão funcional, conforme legislação municipal aplicável, incluindo o interstício temporal e a qualificação acadêmica exigida.
Nos termos do art. 34 do Decreto Municipal nº 10.484/2010, a ausência de avaliação de desempenho pela administração presume a concessão da pontuação máxima ao servidor.
A sentença recorrida fundamentou-se na legislação municipal e nas provas constantes dos autos, não havendo razões para sua reforma.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial, na qual o autor CÉLIO ROBERTO VIEIRA DE OLIVEIRA pleiteia a condenação dos requeridos para a implementação da progressão funcional do autor para a Classe “C”, Nível “3”, bem como a pagar os valores retroativos correspondentes à mora na efetivação da progressão, no montante de R$ 61.274,33 (sessenta e um mil duzentos e setenta e quatro reais e trinta e três centavos), devidamente corrigidos.
Sobreveio sentença (ID 22613159) que julgou procedentes os pedidos da inicial para, in verbis: “(…) Por todo o exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas pela parte ré, e JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a STRANS e, subsidiariamente, o Município de Teresina a realizarem a progressão do Requerente para a Classe “C” nível “3”, com a implementação dos valores referentes a tal nível; bem como os condeno a realizar o pagamento no valor retroativo de R$ 61.274,33 (sessenta e um mil duzentos e setenta e quatro reais e trinta e três centavos), referente às diferenças decorrentes das progressões para os níveis B4, B5, B6, C1, C2 e C3, tardiamente, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Indefiro a Justiça Gratuita.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.” Embargos de declaração (ID 22613160 e ID 22613163) foram interpostos e acolhidos por sentença (ID 22613168) da seguinte forma: “(…) Isto posto, conheço dos embargos apresentados pela parte autora e dos embargos apresentados pela parte ré, posto que tempestivos, e os acolho para suprir os vícios alegados em relação a análise do diploma do curso de graduação e do certificado do curso de especialização ambos apresentados pelo autor, bem como em relação a quando deve ser implementada a progressão, devendo constar do dispositivo da sentença prolatada e anexada no ID 66120756 a seguinte decisão: No tocante à titulação de Bacharelado em Administração conferido pela Universidade Estadual do Piauí – UESPI, de id 57487016, destaca-se que as atribuições do Agente de Trânsito envolvem aspectos de gestão e organização, como planejamento de operações, coordenação de equipes e administração de recursos, que são habilidades desenvolvidas no curso de Administração.
O curso de Administração frequentemente aborda temas relacionados à gestão pública, o que pode ser útil para compreender o funcionamento dos órgãos de trânsito e suas políticas, a formação em Administração desenvolve habilidades como comunicação, liderança e tomada de decisão, que são valiosas para o desempenho das funções de Agente de Trânsito.
Existem cursos sequenciais de Gestão em Trânsito que combinam disciplinas do bacharelado em Administração com conteúdos específicos da área de trânsito, demonstrando a complementaridade entre os campos.
Em relação ao certificado de conclusão do curso de Pós-Graduação Lato Sensu “Trânsito”, de id 57487017, além da pertinência temática entre o curso e as atividades desenvolvidas pelo agente de trânsito da STRANS, após consulta no portal E-MEC, foi possível verificar que a IES FACULDADE DOM ALBERTO está ativa assim como o curso de Pós-Graduação Lato Sensu “Trânsito” devidamente reconhecido pelo MEC. (…) Por todo o exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas pela parte ré, e JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a STRANS e, subsidiariamente, o Município de Teresina a realizarem a progressão do Requerente para a Classe “C” nível “3”, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado; bem como os condeno a realizar o pagamento no valor retroativo de R$ 61.274,33 (sessenta e um mil duzentos e setenta e quatro reais e trinta e três centavos), referente às diferenças decorrentes das progressões para os níveis B4, B5, B6, C1, C2 e C3, tardiamente, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Mantendo, pois, incólume a sentença recorrida (ID 66120756) nos demais termos.” Em suas razões (ID 22613170) alega a parte recorrente, em síntese: preliminarmente: da ilegitimidade passiva do município de Teresina; da ausência de prova do cumprimento dos requisitos para promoção.
Art. 373, inciso I, do CPC/15; autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar a disponibilidade financeira. Ônus da prova.
Art. 373, inciso I, do CPC/15; subsidiariamente: do excesso na condenação.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que haja a reforma da sentença, julgando improcedente a pretensão autoral.
A parte recorrida apresentou contrarrazões sob o ID 22613171. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença recorrida fundamentou-se na legislação municipal pertinente e nas provas dos autos para reconhecer o direito do autor à progressão funcional, diante do cumprimento dos requisitos legais estabelecidos na Lei Complementar Municipal nº 3.746/2008.
As alegações dos recorrentes não prosperam.
Primeiramente, quanto à ilegitimidade passiva do Município de Teresina, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, embora as autarquias municipais possuam autonomia administrativa e financeira, a responsabilidade do ente municipal é subsidiária, sendo cabível sua inclusão no polo passivo da demanda caso a autarquia não cumpra suas obrigações.
No mérito, restou comprovado que o autor preencheu todos os requisitos necessários à progressão funcional, incluindo o interstício temporal e a qualificação acadêmica exigida pela norma municipal.
Ademais, nos termos do art. 34 do Decreto Municipal nº 10.484/2010, na ausência de realização das avaliações de desempenho pelo ente público, presume-se a concessão da pontuação máxima ao servidor.
Portanto, conforme análise dos autos, entendo que a sentença já se manifestou sobre todos as razões alegadas no recurso, merecendo, pois, ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
18/04/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 23:21
Expedição de intimação.
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18/04/2025 23:21
Expedição de intimação.
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14/04/2025 07:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 20:45
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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28/03/2025 08:10
Juntada de Petição de parecer do mp
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24/03/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 20:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800583-28.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO RECORRIDO: CELIO ROBERTO VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: ANA AMELIA SOARES LIMA MARTINS - PI3341-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 13:16
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:16
Conclusos para Conferência Inicial
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29/01/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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