TJPI - 0801695-60.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 17:00
Baixa Definitiva
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20/05/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/05/2025 16:59
Transitado em Julgado em 16/03/2025
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20/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:04
Decorrido prazo de DAYVID ARAUJO SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:04
Decorrido prazo de ANA CRISTINA ARAUJO LIMA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de DAYVID ARAUJO SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de ANA CRISTINA ARAUJO LIMA em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801695-60.2024.8.18.0026 APELANTE: DAYVID ARAUJO SILVA, ANA CRISTINA ARAUJO LIMA Advogado(s) do reclamante: HELDER PAZ RODRIGUES APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDOS DE JUSTIÇA GRATUITA, REDUÇÃO DA PENA-BASE, RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta por DAYVID ARAÚJO SILVA e ANA CRISTINA ARAÚJO LIMA contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que os condenou pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), fixando as penas em 08 anos e 2 meses de reclusão, e 09 anos e 2 meses de reclusão, respectivamente, a serem cumpridas em regime fechado.
Os apelantes requerem: (i) concessão da justiça gratuita; (ii) redução das penas com o reconhecimento da confissão espontânea; (iii) fixação de regime prisional mais brando; e (iv) direito de recorrer em liberdade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) se é cabível a concessão da justiça gratuita em sede recursal; (ii) se a pena-base deve ser reduzida para o mínimo legal; (iii) se a confissão espontânea deve atenuar a pena sem compensação com a reincidência; e (iv) se os apelantes fazem jus à fixação de regime prisional mais brando e ao direito de recorrer em liberdade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise da assistência judiciária gratuita deve ocorrer na fase de execução penal, conforme jurisprudência consolidada, pois é o momento adequado para a comprovação da real situação econômica do condenado. 4.
A pena-base fixada acima do mínimo legal está devidamente fundamentada, considerando as condenações transitadas em julgado dos apelantes, a reincidência e a quantidade e natureza das drogas apreendidas (162,7 g de maconha e 84 g de cocaína), nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. 5.
A confissão espontânea foi corretamente reconhecida, mas compensada com a reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite a compensação integral entre essas circunstâncias. 6.
O regime inicial fechado é adequado, pois as penas fixadas ultrapassam 08 anos de reclusão, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal, além da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. 7.
O direito de recorrer em liberdade deve ser negado, pois os apelantes permaneceram presos durante toda a instrução processual e persistem os fundamentos da prisão preventiva, especialmente a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantia da ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A concessão da justiça gratuita deve ser analisada na fase de execução penal. 2.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal é válida quando fundamentada na reincidência, na quantidade e natureza das drogas apreendidas e na conduta social negativa do réu. 3, A confissão espontânea pode ser integralmente compensada com a reincidência, conforme jurisprudência consolidada. 4.
O regime inicial fechado é adequado para condenações superiores a 08 anos de reclusão e diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5.
A manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória é justificada quando persistem os fundamentos da custódia cautelar.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CP, arts. 33, §2º, "a", e 67; Lei nº 11.343/06, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 545; TJMG, Apelação Criminal nº 1.0701.19.001057-2/001, Rel.
Des.
Wanderley Paiva, j. 28.01.2020; STJ, AgRg no RHC nº 184.682/TO, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 08.04.2024. (TJ-MG - APR: 00172789820178130351 Janaúba, Relator: Des.(a) Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/03/2023). (TJ-SP - APR: 15004445220228260530 SP 1500444-52.2022.8.26.0530, Relator: Paulo Rossi, Data de Julgamento: 09/11/2022, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 09/11/2022). (RHC 109.883/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 15/08/2019).
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O Ministério Público com serventia junto a 1º Vara da Comarca de Campo Maior - PI denunciou ANA CRISTINA ARAÚJO LIMA e DAYVID ARAÚJO SILVA, qualificados nos autos, como incurso no crime previsto no Art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
Consta da denúncia que: "Consta dos inclusos autos de prisão em flagrante, que no dia 26/03/2024, pela noite, cerca de 19hs30min, no bairro São Luís, Campo Maior/PI, ANA CRISTINA ARAÚJO LIMA(1) e DAYVID ARAÚJO SILVA(2), livres e conscientes, foram flagrados na posse e transporte de 02 tabletes grandes de Canabis Sativa Lineu (maconha – kg), 01 porção grande de Benzoilmetilecgonina pedra (crack - g) e 01 porção grande de Benzoilmetilecgonina em pó (cocaína – g), conforme auto de apreensão (fls.17) e laudo pericial de fls.21/22, sem autorização e em desacordo com determinação legal, as quais constam das listas F2 e F1 da RDC-36/2011 da ANVISA.
Consta ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, revelou-se que ANA CRISTINA ARAÚJO LIMA(1) e DAYVID ARAÚJO SILVA(2) haviam se associado, para fins de cometimento reiterado de condutas várias definidas como tráfico de entorpecentes.
Apurou-se que a Polícia Civil realizava o monitoramento acerca da prática do crime de tráfico de drogas na residência da primeira autuada, tendo recebido informações, que esta na companhia do segundo autuado (seu sobrinho) iriam à cidade de Teresina/PI, para receber entorpecentes, então, no dia do fato, os agentes realizaram o acompanhamento tático dos autuados, desde a ida e o retorno à cidade de Teresina/PI, em um ônibus da empresa Viação Campo Maior, abordando-os no momento de desembarque no bairro São Luís, em Campo Maior/PI, ocasião em que foi encontrado na posse da primeira autuada, em uma mochila, 01 grande porção de crack e 01 grande invólucro com cocaína, além da quantia de R$111,00, fracionado em cédulas de pequenos valores, e na posse do segundo autuado, em outra mochila, 02 porções grandes de maconha, além de aparelhos celulares, conforme auto de apreensão e laudo preliminar às fls.17 e 21/22 do APF, diante disso, os autuados foram presos em flagrante e conduzidos à autoridade policial”.
Os acusados apresentaram defesa preliminar em ID Num. 20438441 - Pág. 1/4.
A denúncia foi recebida em todos os seus termos.
As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas de forma escrita e acostadas aos autos, ID Num. 20438495 – Pág. 01/04 e ID Num. 20438501 - Pág. 01/05, respectivamente.
A Magistrada a quo ao prolatar a sentença, Id Num. 20438503 - Pág. 1/14, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, e CONDENOU os acusados ANA CRISTINA ARAÚJO LIMA e DAYVID ARAÚJO SILVA, anteriormente qualificados, pela prática do crime de tráfico de drogas (Art. 33 da Lei nº 11.343/06), ABSOLVENDO-OS em relação ao delito de associação para o tráfico (Art. 35 da Lei nº 11.343/06).
Ao final, fixou a pena definitiva de ANA CRISTINA ARAÚJO LIMA em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado e ao pagamento de 916 (novecentos e dezesseis) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato e de DAYVID ARAÚJO SILVA em 08 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Irresignados com a r. sentença, os condenados interpuseram Apelação Criminal, ID Num. 20438522 - Pág. 1 e razões ID Num. 20438522 - Pág. 2/10.
As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 20438526 - Pág. 1/Id Num. 20438527 - Pág. 7.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, ID Num. 21697566 - Pág. 1/11, opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de DAYVID ARAÚJO SILVA e ANA CRISTINA ARAÚJO LIMA, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos do recurso, dele conheço.
Trata-se de Apelação Criminal interposta por DAYVID ARAÚJO SILVA e ANA CRISTINA ARAÚJO LIMA, ID Num. 20438522 - Pág. 1 e razões ID Num. 20438522 - Pág. 2/10, contra sentença prolatada pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, acostada aos autos em ID Num. 20438503 - Pág. 1/14, que os condenou como incurso no delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), fixando a pena definitiva, respectivamente, em 08 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e ao pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa e 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e ao pagamento de 916 (novecentos e dezesseis) dias-multa, sob o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, a ser cumprida em regime fechado Os Apelantes DAYVID ARAÚJO SILVA e ANA CRISTINA ARAÚJO LIMA requereram: I).
Que seja concedida a gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da CF/88; II).
Reduzir as penas impostas por não computar a confissão em seus cálculos.
III).
Requer que o regime inicial de cumprimento de pena seja o menos gravoso.
IV).
Que seja concedido direito de recorrer em liberdade aos réus até o trânsito em julgado. 1) Do pedido de concessão da justiça gratuita No que tange ao pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em grau recursal, formulado pelo acusado, tenho que tal pedido deve ser analisado em fase de execução, fase adequada para se evidenciar a real situação econômica do réu.
Veja o entendimento do TJMG.
Decisão in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP), CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 305, DO CTB) E CRIME DE DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO (ART. 309 DO CTB) -- RECURSO DA DEFESA - DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ART. 305 DO CTB - DECRETAÇÃO DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE PELO TJMG - ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386, III, DO CPP - POSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PERIGO DE DANO DEMONSTRADO - ALTERAÇÃO DA REPRIMENDA - REDIMENSIONAMENTO - NECESSIDADE - PROVIDÊNCIAS EFETUADAS DE OFÍCIO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL E CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIAS ATINENTES AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. -Inviável cogitar-se na desclassificação para receptação culposa, pois não há dúvidas quanto à presença de dolo na conduta do recorrente, caracterizando o delito previsto no art. 180, caput, do CP. -No crime de receptação, a prova do conhecimento da origem ilícita do bem pode ser extraída da própria conduta do agente e das circunstâncias que envolvem o fato criminoso. -O art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro foi declarado inconstitucional pelo E.
TJMG através de incidente processual próprio, em virtude de sua incompatibilidade com direito fundamental previsto na CR/88. -Comete o crime capitulado no artigo 309 do CTB, o agente que conduz veículo automotor sem a devida habilitação ou permissão para dirigir, gerando perigo de dano.
Estando comprovado nos autos autoria e materialidade delitivas, bem como o perigo de dano concreto gerado pela conduta do réu, viável a manutenção da condenação do réu. -Havendo incorreção nas reprimendas fixadas, d deve ser feita alteração, ainda que de ofício. -Em reverência ao Princípio da Segurança Jurídica e inteligência do art. 66, III da Lei de Execuções Penais, não se mostra viável a análise da detração penal em sede de apelação, eis que referida matéria é de competência do Juízo da Execução, o qual detém maior abrangência para análise e cálculo. -Compete ao juízo da execução a análise acerca do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. (TJMG - Apelação Criminal 1.0701.19.001057-2/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/01/2020, publicação da súmula em 05/02/2020). (Sem grifo no original). 2) a fixação da pena-base no mínimo legalmente Legal Os apelantes requereram a redução da pena base para o mínimo legal, argumentando que a magistrada de primeiro grau exasperou indevidamente a pena na primeira fase da dosimetria.
Alegam que, embora as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal sejam favoráveis, a pena foi aumentada com base na quantidade de droga apreendida, o que, segundo a defesa, não se afasta do grau de reprovabilidade já previsto pelo próprio tipo penal.
Assim, sustentam que essa majoração foi inadequada, uma vez que a quantidade e a natureza da substância não devem, por si só, justificar a elevação da pena além do necessário.
Além disso, sustentam que houve valoração excessiva dos maus antecedentes, com três valorações negativas, o que caracterizaria bis in idem, contrariando o entendimento jurisprudencial consolidado.
Defendem que a exasperação da pena deveria ocorrer apenas uma vez, na fração de 1/6, conforme a prática jurisprudencial.
Dessa forma, pedem que a pena base seja reduzida ao mínimo legal, reconhecendo apenas uma única circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), sem necessidade de alteração nas demais fases da dosimetria.
Na primeira fase da dosimetria, assim fundamentou a juíza de primeiro grau: "DOSIMETRIA DA PENA DE ANA CRISTINA ARAÚJO LIMA DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
Culpabilidade: não extrapola a normalidade do tipo.
Antecedentes: a acusada possui duas condenações transitadas em julgado nos autos nº 0001053-72.2014.8.18.0026 e nº 0000831- 65.2018.8.18.0026, ambas pela prática do crime de tráfico de drogas, com transito em julgado em 09/07/2016 e 06/05/2019, respectivamente.
Destaco que, por não ter passado cinco anos do cumprimento da pena ou extinção, será utilizada a primeira condenação para negativar os antecedentes criminais da acusada.
Conduta social: Por se tratar de réu em cumprimento de pena que comete novo delito, negativo a referida circunstância, diante da ausência do comprometimento com a justiça e a finalidade de ressocialização da pena. (...).
Personalidade: deixo de valorar, ante a ausência de elementos.
Motivos: o motivo do crime, o lucro fácil, é inerente ao tipo penal, e à própria criminalização.
Circunstâncias: apreendidos 162,7 g de maconha e 84 g de cocaína, ou seja, na hipótese, não sendo pequena a quantidade de maconha apreendida, e considerando o alto grau de dependência química que a outra substância ilícita apreendida (cocaína) possui, exaspero a pena pela presente circunstância.
Consequências: a conduta da ré não produziu nenhuma consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.
Ante a análise das circunstâncias supra e com a valoração negativa dos antecedentes, conduta social e circunstâncias, fixo a pena-base em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
DA DOSIMETRIA DA PENA DE DAYVID ARAÚJO SILVA DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
Culpabilidade: não extrapola a normalidade do tipo.
Antecedentes: o acusado possui condenação transitada em julgado nos autos nº 0000496-75.2020.8.18.0026, entretanto, a condenação pré-existente será valorada na segunda fase da dosimetria.
Conduta social: Por se tratar de réu em cumprimento de pena que comete novo delito, negativo a referida circunstância, diante da ausência do comprometimento com a justiça e a finalidade de ressocialização da pena. (...).
Personalidade: deixo de valorar, ante a ausência de elementos.
Motivos: o motivo do crime, o lucro fácil, é inerente ao tipo penal, e à própria criminalização.
Circunstâncias: apreendidos 162,7 g de maconha e 84 g de cocaína, ou seja, na hipótese, não sendo pequena a quantidade de maconha apreendida, e considerando o alto grau de dependência química que a outra substância ilícita apreendida (cocaína) possui, exaspero a pena pela presente circunstância.
Consequências: a conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.
Ante a análise das circunstâncias supra e com a valoração negativa das circunstâncias e conduta social, fixo a pena-base em 08 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão. " Da leitura atenta da dosimetria da pena verifica-se que a fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se devidamente fundamentada, tanto para a apelante ANA CRISTINA ARAÚJO LIMA, como para o apelante DAYVID ARAÚJO SILVA, tendo em vista que os apelantes possuem condenações transitadas em julgado, todas por tráfico de droga, estavam em cumprimento quando cometeram novo delito e foram apreendidos com os mesmos, 162,7 g de maconha e 84 g de cocaína, ou seja, na hipótese, não sendo pequena a quantidade de maconha apreendida, e considerando o alto grau de dependência química que a outra substância ilícita apreendida (cocaína) possui, portanto, ao contrário do alegado pelos apelantes, a magistrada de primeiro grau apresentou fundamentação idônea na desvalorização das circunstâncias que proporcionaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal No caso de Ana Cristina Araújo Lima, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, devido à negativa dos antecedentes criminais, considerando suas duas condenações anteriores por tráfico de drogas, bem como a conduta social desfavorável, uma vez que cometeu novo delito enquanto cumpria pena, evidenciando ausência de ressocialização, bem como a desvalorização da circunstância do crime em razão da quantidade e a natureza das drogas apreendidas (162,7 g de maconha e 84 g de cocaína), sendo esta última de elevado potencial lesivo, o que justifica a majoração da pena-base.
No caso de Dayvid Araújo Silva, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido à conduta social negativa, uma vez que o réu cometeu novo delito durante o cumprimento de pena, demonstrando desprezo pela função ressocializadora da sanção penal.
Além disso, assim como no caso da corré, a quantidade e a natureza das substâncias ilícitas apreendidas, portanto, foram corretamente valoradas para justificar o aumento da pena-base.
Ressalta-se que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas com os apelantes justificam plenamente a exasperação da pena-base, conforme prevê o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que estabelece que a quantidade e a natureza da substância entorpecente devem ser consideradas com maior relevância na fixação da pena.
No presente caso, foram apreendidos 162,7 g de maconha, 14,6 g de cocaína em forma sólida branca e 69,4 g de substância petriforme sólida amarelada com presença de cocaína, laudo pericial acostado aos autos, Id Num. 20438444 - Pág. 1/Id Num. 20438445 - Pág. 3, sendo a cocaína uma droga que possui alto poder alucinógeno e altamente destrutivo.
Dessa forma, o Magistrado de primeiro grau fundamentou corretamente a elevação da pena-base, não havendo bis in idem, uma vez que não se trata de uma quantidade irrelevante de drogas, tampouco de substâncias de menor potencial ofensivo. 2) Do pedido de reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea; Os apelantes requerem a aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena, pois os réus confirmaram o cometimento do delito colaborando na fase investigativa e judicial.
Argumentam que, conforme a Súmula 545 do STJ, a confissão utilizada para fundamentar a condenação deve obrigatoriamente atenuar a pena, independentemente de sua forma ou circunstâncias.
Sem razão os réus e por motivo muito simples.
Conforme se observa da sentença, a magistrada de primeiro grau reconheceu a atenuante da confissão espontânea, mas a compensou integralmente com a agravante da reincidência.
Vejamos: “DOSIMETRIA DA PENA DE ANA CRISTINA ARAÚJO LIMA (…) SEGUNDA ETAPA.
Há a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, II, “d”, do Código Penal, uma vez que a ré confessou, em sede de audiência de instrução, a prática do delito de tráfico de drogas.
Mas também há a reincidência em razão de condenação no bojo dos autos nº 0000831- 65.2018.8.18.0026, com transito em julgado em 06/05/2019, não tendo ainda sido ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos após o cumprimento ou extinção.
Por consequência, há compensação de atuante e agravante, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão (…) DA DOSIMETRIA DA PENA DE DAYVID ARAÚJO SILVA (…) DA SEGUNDA FASE.
Há de ser reconhecida a agravante prevista no artigo 61, inciso I, tendo em vista que acusado possui uma condenação transitada em julgado nos autos nº 0000496-75.2020.8.18.0026, com trânsito em julgado em 28/04/2022.
Há também que ser considerada a atenuante da confissão, uma vez que o réu admitiu pelo acompanhou a tia para auxiliá-la no transporte com a droga.
O STJ firmou o entendimento de que a atenuante deverá ser reconhecida quando a confissão for utilizada para a formação da convicção do julgador (Súmula 545), nesse sentido: Acórdão 1348189, 07247482220198070001, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 24/6/2021.
Assim, ficam compensadas a agravante pela reincidência e a atenuante pela confissão, razão pela qual fixo a pena intermediária em 08 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão.(...)” No caso em análise, conforme exposto na decisão de primeira instância, verifica-se que os recorrentes são reincidentes.
Posto isso, adota-se o entendimento de que não há nenhum impedimento para a compensação integral dessa agravante com a atenuante da confissão espontânea, uma vez que ambas estão relacionadas à personalidade do agente e, portanto, possuem o mesmo peso, conforme prevê o artigo 67 do Código Penal.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
RECURSO DA DEFESA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
SEGUNDA FASE.
COMPENSAÇÃO ENTRE A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTAE DA REINCIDÊNCIA.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PROVIDO. - Ainda que não invocada pelas partes, considerando a devolutividade ampla dos recursos em sede criminal, cabe à Instância Revisora a análise quanto à idoneidade da decisão recorrida.
No presente caso, verificado que no conjunto probatório há prova da materialidade e da autoria delitiva imputada ao réu, deve ser mantida a condenação - Na concorrência entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, deve ser procedida à compensação, inexistindo preponderância entre elas (Precedentes do STJ). (TJ-MG - APR: 00172789820178130351 Janaúba, Relator: Des.(a) Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/03/2023).
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL)– RECURSO DEFENSIVO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – Impossibilidade.
Autoria e materialidade demonstradas.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO (ART. 65, III, D, DO CP)– Ainda que de forma qualificada, tal atenuante deve ser reconhecida, se serviu como suporte para o decreto condenatório.
Precedentes.
COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA – Possibilidade.
A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, por serem ambas igualmente preponderantes.
Penas redimensionadas.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APR: 15004445220228260530 SP 1500444-52.2022.8.26.0530, Relator: Paulo Rossi, Data de Julgamento: 09/11/2022, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 09/11/2022).
Dessa forma, diante da correção da decisão de primeiro grau e da adequada aplicação da compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, a pena intermediária de ambos os Apelantes deve ser mantida inalterada, respeitando-se os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. 3) a fixação de regime menos gravoso para início do cumprimento de pena aos réus; Os réus requereram a fixação de regime menos gravoso.
Analisando os autos, verifica-se que o regime inicial fechado foi corretamente fixado pela magistrada de primeiro grau, considerando que as penas definitivas estabelecidas para os recorrentes excedem oito anos de reclusão.
Especificamente, Dayvid Araújo Silva foi condenado a 08 anos e 2 meses de reclusão, enquanto Ana Cristina Araújo Lima recebeu a pena de 09 anos e 2 meses de reclusão, ambos pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
A fixação do regime, portanto, está em perfeita conformidade com o disposto no art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal, que determina o início do cumprimento da pena em regime fechado para condenações superiores a oito anos.
Ressalte-se, ainda, que a reincidência dos réus e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente fundamentadas na sentença, reforçam a necessidade de manutenção do regime fechado.
Assim, a decisão de primeiro grau encontra-se correta e alinhada com a legislação vigente, não havendo motivo para a concessão de regime menos gravoso. 4) seja concedido aos réus o direito de recorrerem em liberdade; Por fim, quanto ao pedido para recorrer em liberdade, tem-se que também não merece prosperar.
Vejamos: Compulsando os autos, nota-se que os réus permaneceram presos durante toda a instrução criminal.
Destarte, com a prolação da sentença, os apelantes devem permanecer presos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “1) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBOS MAJORADOS E CONSTRANGIMENTO ILEGAL .
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2.
A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, na medida em que é integrante de organização criminosa voltada para a prática do delito de roubo a bancos e carros de transporte de valores, envolvendo inúmeros membros.
Destaca-se, ainda, a necessidade da prisão preventiva como forma de interromper ou reduzir a atividade da organização criminosa, enfraquecendo a atuação do grupo. 3.
Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 4.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5.
Convém ainda ressaltar que esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o Juiz sentenciante, ao fundamentar a manutenção da prisão preventiva do réu, pode se reportar aos fundamentos anteriormente utilizados para justificar a segregação, exatamente como se verificou na hipótese dos autos, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 387, §1º, do CPP. 6 .
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 184.682/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) 2) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
VARIEDADE, QUANTIDADE E NATUREZA DELETÉRIA DAS DROGAS APREENDIDAS.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.
Precedentes. 2.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3.
A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pela variedade, natureza deletéria e quantidade de drogas localizadas - 27 buchas de cocaína, 7 torrões de maconha e 28 pedras de crack -, circunstâncias que demonstram maior envolvimento com a traficância e risco ao meio social.
Ademais, a prisão também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o recorrente é reincidente, possuindo condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, bem como responde a ação penal pela prática de delito idêntico (tráfico de entorpecentes).
Nesse contexto, a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. 4.
Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 7.
Recurso ordinário desprovido. (RHC 109.883/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 15/08/2019).
Por outro lado, o juiz de primeiro grau fundamentou, na sentença condenatória, a manutenção da prisão com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de elevada quantidade de maconha, fator que demonstra maior reprovabilidade da conduta e justifica a necessidade de resguardar a ordem pública.
Vejamos o trecho da sentença em que a magistrada fundamenta a negativa do direito de recorrer em liberdade: “Inobstante, ressalto que a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar não padece de ilegalidade.
Além disso, o contexto fático no qual foi proferida a decisão que decretou a prisão preventiva não se alterou, encontrando se, inclusive, consolidada a convicção outrora externada com a condenação.
Ademais, jaz ainda evidente a necessidade de se resguardar a ordem pública, ante a apreensão de elevada quantidade de maconha, o que faz presumir a sua periculosidade.
Em suma, é inequívoco que a aplicação das cautelares diversas da prisão, pelo menos no momento, não será suficiente aos fins a que se propõe, haja vista a existência de fundamento concreto a justificar a manutenção da segregação cautelar, sob pena de risco à ordem pública.” Portanto, a prisão dos apelantes deve ser mantida, uma vez que permaneceram presos durante toda a instrução processual e persistem os motivos que levaram a decretação da prisão preventiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelos apelantes, ANA CRISTINA ARAÚJO LIMA e DAYVID ARAÚJO SILVA, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os termos. É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
23/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:41
Expedição de intimação.
-
08/04/2025 10:34
Conhecido o recurso de ANA CRISTINA ARAUJO LIMA - CPF: *79.***.*23-20 (APELANTE) e não-provido
-
28/03/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/03/2025 08:28
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 08:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0801695-60.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: DAYVID ARAUJO SILVA, ANA CRISTINA ARAUJO LIMA Advogado do(a) APELANTE: HELDER PAZ RODRIGUES - PI13396-A Advogado do(a) APELANTE: HELDER PAZ RODRIGUES - PI13396-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 21/03/2025 a 28/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2025 13:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/03/2025 13:49
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
06/03/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 09:01
Conclusos ao revisor
-
28/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
26/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
23/02/2025 15:16
Conclusos ao revisor
-
23/02/2025 15:16
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
03/12/2024 10:05
Conclusos para o Relator
-
02/12/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2024 14:26
Expedição de notificação.
-
04/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:35
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 10:36
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:36
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/10/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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