TJPI - 0800434-72.2024.8.18.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 18:32
Baixa Definitiva
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27/05/2025 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/05/2025 18:32
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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27/05/2025 18:32
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:57
Juntada de petição
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16/05/2025 02:42
Decorrido prazo de ALIOMAR MENDES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800434-72.2024.8.18.0119 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO RECORRIDO: ALIOMAR MENDES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: GABRIELLA NUNES VIANA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INALDITA ALTERA PARS.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta que não contratou o refinanciamento de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, sendo surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Requer a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais.
Sentença de parcial procedência, declarando a inexistência do contrato de refinanciamento, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Recurso inominado interposto pela instituição financeira, alegando a regularidade da contratação do refinanciamento, ausência de comprovação de fraude, licitude da formalização eletrônica, inexistência de danos morais e impugnação ao quantum indenizatório.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação do refinanciamento do empréstimo consignado impugnado e se os descontos efetuados são legítimos; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável e se o valor fixado na sentença deve ser mantido ou reduzido.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe demonstrar a regularidade da contratação.
A instituição financeira não comprova a celebração válida do contrato de refinanciamento, limitando-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais e sem assinatura da parte autora, tampouco demonstrando o efetivo depósito dos valores contratados.
A inexistência de prova da regularidade da contratação justifica a repetição de indébito em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A fraude bancária constitui fortuito interno e não exime a instituição financeira da responsabilidade pelos danos sofridos pelo consumidor, conforme Súmula 479 do STJ.
O dano moral decorre da retenção indevida de valores de benefício previdenciário, comprometendo a subsistência do consumidor e gerando angústia e sofrimento.
O valor da indenização por danos morais fixado na sentença (R$ 5.000,00) revela-se excessivo à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzido para R$ 2.500,00.
Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.500,00, mantendo-se os demais termos da sentença.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INALDITA ALTERA PARS”, na qual a parte autora sustenta que não contratou refinanciamento de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrente.
Diante disso, requereu a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 22774959), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, in verbis: “(…) Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial DECLARO a inexistência contratual e DETERMINO que a instituição bancária devolva à parte autora o valor de R$ 5.786,88(cinco mil setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos), a título de repetição em dobro das importâncias descontadas indevidamente no benefício desta referente ao contrato impugnado, corrigido monetariamente a partir de cada desconto, conforme Súmula 43 do STJ e juros moratórios a contar da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; CONDENO ainda, o Réu a pagar ao Autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Recurso inominado (ID 22774961) interposto pela parte demandada alegando, em síntese: regularidade da contratação mediante refinanciamento: ausência do perfil de fraude; da validade do contrato – da formalização por via eletrônica; da efetiva utilização do crédito (aceitação tácita – licitude); da ausência de provas; do não cabimento da restituição dos danos materiais; da inexistência de danos morais; da fixação do quantum indenizatório – ausência de razoabilidade na condenação; da necessidade de compensação do crédito.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido a fim de que haja a reforma da sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões sob o ID 22774968. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, compulsando-se os autos, verifica-se que o banco Recorrente limitou-se a colacionar apenas telas unilateriais de seu sistema interno e de frágil veracidade, sem a assinatura do reclamante, tampouco o depósito do valor correspondente em sua conta bancária, razão pela qual deve ser declarada a inexistência do contrato e determinada a devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do CDC..
Portanto sob esse prisma, não se desincumbiu o Recorrente de apresentar provas de que o contrato de refinanciamento foi devidamente firmado e é válido.
Com isso, evidencia-se como nulo o contrato questionado na lide.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica.
A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C.
STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.
A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização por danos morais deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados.
Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro.
E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.
Assim, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Considerando a reprovação do fato em debate e, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à requerida, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito da autora.
Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Sem Ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
18/04/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800434-72.2024.8.18.0119 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) RECORRENTE: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: ALIOMAR MENDES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIELLA NUNES VIANA - PI6695-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 15:54
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:54
Conclusos para Conferência Inicial
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05/02/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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