TJPR - 0012447-11.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/10/2022 16:15 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA 
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                                            14/10/2022 14:24 Conclusos para despacho 
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                                            11/10/2022 09:19 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            11/10/2022 09:19 Recebidos os autos 
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                                            10/10/2022 18:09 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/10/2022 18:06 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            13/09/2022 17:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/09/2022 14:00 Conclusos para despacho 
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                                            12/09/2022 09:09 EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN 
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                                            08/09/2022 14:41 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/09/2022 13:45 Juntada de Certidão 
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                                            08/09/2022 13:37 Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN 
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                                            06/09/2022 00:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/08/2022 13:23 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/08/2022 16:59 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            18/08/2022 17:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2022 16:56 Expedição de Mandado 
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                                            09/08/2022 15:37 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/08/2022 15:37 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/08/2022 15:37 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/08/2022 15:37 Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS 
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                                            05/05/2022 14:37 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            03/05/2022 14:05 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            03/05/2022 13:28 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            29/04/2022 16:30 DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS 
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                                            29/04/2022 16:30 DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS 
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                                            29/04/2022 16:27 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            27/04/2022 14:53 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            04/04/2022 17:28 Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            21/03/2022 10:05 Recebidos os autos 
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                                            21/03/2022 10:05 Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA 
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                                            21/03/2022 09:43 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/10/2021 12:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2021 09:13 Recebidos os autos 
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                                            18/10/2021 09:13 Juntada de Certidão 
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                                            16/10/2021 18:11 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/10/2021 18:11 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO) 
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                                            15/10/2021 17:47 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            15/10/2021 17:47 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            15/10/2021 17:46 Juntada de Certidão 
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                                            15/10/2021 17:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/10/2021 17:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/10/2021 18:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/10/2021 08:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/10/2021 12:50 Expedição de Mandado DE PRISÃO 
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                                            01/10/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012447-11.2020.8.16.0030 Tendo em vista o regime inicial de cumprimento de pena e a certidão retro, determino seja expedido o necessário mandado de prisão. Foz do Iguaçu, 17 de setembro de 2021. Claudia de Campos Mello Cestarolli Magistrada
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                                            17/09/2021 16:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/09/2021 15:09 Conclusos para despacho 
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                                            17/09/2021 15:09 Juntada de Certidão 
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                                            08/09/2021 16:20 EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA 
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                                            12/08/2021 18:45 TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2021 
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                                            12/08/2021 18:45 TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2021 
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                                            12/08/2021 18:45 TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2021 
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                                            12/08/2021 18:45 TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2021 
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                                            21/07/2021 00:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/07/2021 17:23 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/07/2021 18:50 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/07/2021 16:22 Juntada de CIÊNCIA 
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                                            09/07/2021 16:22 Recebidos os autos 
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                                            07/07/2021 00:09 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/07/2021 00:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/07/2021 21:17 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            01/07/2021 16:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2021 16:05 Expedição de Mandado 
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                                            26/06/2021 10:03 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            26/06/2021 10:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/04/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012447-11.2020.8.16.0030 Processo: 0012447-11.2020.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 20/05/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): BRUNO GUILHERME GOLDANI SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face de BRUNO GUILHERME GOLDANI, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do seguinte fato, em tese, delituoso: No dia 20 de maio de 2020, aproximadamente às 9h, na Avenida Sabiá, próximo ao número 175, Bairro Morumbi II, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado BRUNO GUILHERME GOLDANI, com vontade e consciência, bem como ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portava e transportava, 01 (uma) pistola calibre .9mm, marca Zigana PX-9, número de série T062018BM01926, com 19 (dezenove) munições intactas do mesmo calibre, artefatos de uso permitido, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.4 e boletim de ocorrência de mov. 1.8. Policiais civis abordaram um caminhão Mercedes Benz, cor vermelha, o qual era conduzido pelo denunciado BRUNO GUILHERME GOLDANI.
 
 Em revista, sob o banco do motorista, localizaram e apreenderam o armamento e as munições em questão. Indagado, o denunciado BRUNO GUILHERME GOLDANI assumiu a propriedade do armamento e confirmou aos agentes públicos que adquiriu a arma de fogo no Paraguai, pelo valor de R$ 4.500,00. Dessa forma, objetiva a denúncia a condenação do acusado BRUNO GUILHERME GOLDANI na sanção do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (mov. 39.1). Apresentada a devida regularidade, a denúncia foi recebida em 26/05/2020 (mov. 48.1), ocasião em que se determinou a citação do acusado para que apresentasse defesa, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP). Citado (mov. 78.1, item 1), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensora constituída (mov. 71.1), deixando, no entanto, de veicular matéria que pudesse levar à absolvição sumária (mov. 78.1). Durante a instrução do feito foram inquiridas as testemunhas de acusação Jairo Mayer e Juseli Zucco, bem como realizou-se o interrogatório do réu (mov. 103.1). Acostou-se o laudo pericial da arma de fogo e munições apreendidas (mov. 107.1). O Ministério Público, em sede de alegações finais por memoriais, requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (mov. 111.1). A Defesa do acusado apresentou alegações finais por memoriais, ocasião em que postulou: a) aplicação da pena em seu patamar mínimo mediante estabelecimento do regime prisional aberto; b) compensação da atenuante da confissão espontânea e a reincidência; c) a concessão de gratuidade da justiça quanto ao pagamento das custas processuais; d) direito de recorrer em liberdade (mov. 118.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar e tampouco irregularidades a suprir.
 
 Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, passo à análise do mérito. Da materialidade e autoria A materialidade dos fatos restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.8), laudo pericial (mov. 107.1) e também por meio da prova oral coligida no curso da instrução e em fase inquisitorial. A autoria dos fatos narrados na inicial também restou provada, recaindo de forma invencível sobre a pessoa do réu. O réu BRUNO GUILHERME GOLDANI confessou os fatos.
 
 Relatou que portava a arma de fogo apreendida; que ela estaria embaixo do banco do interrogado; que teria comprado a arma de fogo em Foz do Iguaçu; que teria pago o valor de R$ 4.500,00; que tinha conhecimento que para ter uma arma de fogo precisava de autorização para ter arma de fogo; que como possuía antecedentes, sabia que não autorizariam o interrogado a ter uma arma de fogo; que estaria sendo ameaçado por indivíduos em razão do outro crime que teria cometido; que com uma arma de fogo teria alguma chance de se defender; que normalmente andava com seus pais e seu filho no caminhão; que trabalhava e ficava avulso na rua; que assim temia pela sua vida; que não tem curso de tiro; que a arma de fogo seria nova; que não sabe manusear uma arma de fogo; que antes pensava que conseguiria se defender com uma arma de fogo; que agora está arrependido; que na hora que estaria sendo ameaçado só pensava nos seus pais e no seu filho; que agora pensa em mudar de cidade ou de vila, em razão das ameaças; que sendo ameaçado o interrogado não tinha vida; que não podia ligar par a polícia, pois mora em uma vila violenta; que podem fazer algo de errado com a família do interrogado ou com o interrogado; que agora vê que não há jeito, precisa se mudar para que nada ocorra com o interrogado e sua família; que teria acabado de sair da prisão e estaria trabalhando para conseguir dinheiro para sair do local; que não teria dado tempo, pois teria ficado cerca de 40 (quarenta) dias na rua (mov. 102.6). A confissão do acusado apresenta destacado valor probante para fins de formação do convencimento judicial.
 
 Inicialmente, destaca-se a sua harmonia intrínseca, não apresentando qualquer contradição entre seus próprios termos, sendo absolutamente verossímil.
 
 Por outro lado, apresenta harmonia extrínseca, encontrando respaldo em outros elementos de prova coligidos na instrução processual, em especial quando comparada aos documentos mencionados e também à prova testemunhal colhida em juízo. A testemunha de acusação JAIRO MAYER, policial civil, relatou que a prisão do acusado teria ocorrido no dia 20/05/2020; que estaria de plantão com a viatura no bairro Morumbi/Portal da Foz; que teriam abordado um caminhão Mercedes vermelho; que teriam solicitado aos indivíduos do caminhão que descessem do veículo; que teriam três indivíduos no caminhão; que teria o motorista, sendo este o acusado Bruno, mais um senhor e uma senhora, os quais seriam pai e mãe do acusado; que ainda teria uma criança com 8-10 anos; que o policial Zucco teria ido pelo lado do motorista e o depoente pelo lado do carona; que o depoente teria solicitado que as pessoas desembarcassem e ficassem ao lado; que teria avisado que faria uma revista na cabine do caminhão; que logo que procurou no guarda-luvas e embaixo do banco do carona, mas não teria encontrado nada; que procurou embaixo do banco do motorista e teria encontrado uma arma de fogo; que a arma estaria bem visível; que seria uma pistola presta de calibre 9 mm; que o acusado teria assumido que a arma de fogo seria sua; que ele teria afirmado informalmente que estaria sofrendo ameaças e por isso estaria com a arma de fogo; que o acusado não teria dito em momento nenhum que a arma de fogo seria dos seus pais; que o acusado estaria utilizando tornozeleira eletrônica em cumprimento de regime semiaberto; que a abordagem teria sido em razão de os policiais conhecerem o acusado; que meses antes dos fatos teria sido expedido um mandado de prisão em desfavor do acusado; que teriam ido até próximo à residência do acusado para efetuar o cumprimento do mandado, mas ele não se encontrava no local; que posteriormente teriam ficado sabendo que o acusado teria sido preso; que também teria ficado sabendo que toda vez que o acusado estava com o caminhão estaria sempre portando arma de fogo; que teriam visto o caminhão com as características repassadas e teriam abordado o acusado; que o acusado estaria indo trabalhar no momento da prisão em flagrante; que ele iria cortar uma árvore; que por isso estaria com o caminhão; que ele teria informado que estaria sendo ameaçado em razão da tentativa de homicídio que ele teria se envolvido; que o acusado teria informado que comprou a arma de fogo no Paraguai para sua defesa e teria pago o valor de R$ 4.000,00 (mov. 102.4). A testemunha de acusação JUSELI ZUCCO, policial civil, relatou que estariam em diligências na área do bairro Portal da Foz; que teriam abordado um caminhão; que teriam solicitado que o motorista descesse do caminhão; que teria percebido que o motorista estaria com uma tornozeleira eletrônica; que teriam solicitado o motivo da tornozeleira; que o acusado teria explicado; que nesse meio tempo o outro policial civil que estaria junto com o depoente teria localizado embaixo do banco uma pistola calibre 9mm; que a pistola estaria municiada com 19 cartuchos intactos; que o acusado teria afirmado que estaria sendo ameaçado por indivíduos do bairro devido a uma tentativa de homicídio que ele seria o autor; que o acusado teria assumido a propriedade da pistola; que o acusado teria afirmado que pagou R$ 4.500,00 pela pistola; que o acusado estaria transitando com o caminhão na área do Portal da Foz (mov. 102.5). Em resumo: o acusado confessou ter praticado o fato.
 
 Os policiais civis, por sua vez, asseveraram terem abordado o réu em um caminhão, em via pública, portanto uma arma de fogo embaixo do banco do seu veículo.
 
 Ambos relataram que se tratava de uma pistola 9mm, municiada, e que o acusado assumiu a propriedade do objeto. Os policiais civis ouvidos como testemunhas apresentaram versões muito semelhantes e que se complementam. Desse modo, a confissão somada às declarações prestadas pelas testemunhas de acusação, atribuem de forma uníssona a autoria dos delitos ao acusado. Quanto aos depoimentos dos policiais, vê-se que estes são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que tentem incriminar injustamente o acusado. Saliente-se a credibilidade dos respectivos depoimentos, haja vista que cotejados com todos os demais elementos probatórios carreados ao feito, trazem a segurança necessária para se edificar um decreto condenatório. Ademais, sobre o embasamento utilizando os depoimentos prestado pelos policiais, é firme a jurisprudência: PENAL.
 
 PROCESSO PENAL.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
 
 SENTENÇA CONDENATÓRIA.
 
 RECURSO DA DEFESA.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
 
 AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
 
 PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA.
 
 EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DA RÉ DE MANTER EM DEPOSITO DROGAS DESTINADAS A TERCEIROS.
 
 DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
 
 RELEVANTE VALOR PROBANTE.
 
 TESTEMUNHOS FIRMES E HARMÔNICOS, SUFICIENTES A JUSTIFICAR O DECRETO CONDENATÓRIO. “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal.
 
 O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que este servidor do estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatório idôneos. ” (STF – HC 73518-5 - Rel.
 
 Min.
 
 Celso de Mello - DJU. 18/10/96, p. 39.846).” AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
 
 CONDENAÇÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0014131-44.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 30.11.2020) Grifei RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
 
 PENAL.
 
 RECORRENTE CONDENADO PELA INFRAÇÃO DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003.
 
 CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS IDÔNEOS CONSTANTES DOS AUTOS.
 
 AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO FATO DE OS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO SEREM OUVIDOS COMO TESTEMUNHAS.
 
 COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO DA ARMA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I – Da leitura do édito condenatório, verifica-se que o juízo bem fundamentou a condenação, trazendo à colação todos os elementos de prova que formaram sua convicção no sentido da materialidade do crime e da certeza da autoria.
 
 II – Esta Suprema Corte firmou o entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de os policiais que participaram das diligências ou da prisão em flagrante serem ouvidos como testemunha. (...) (RHC 108586, Relator(a): Min.
 
 RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/08/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 06-09-2011 PUBLIC 08-09-2011) Grifei Em breve síntese, as testemunhas policiais civis descreveram de forma minuciosa o fato praticado pelo réu, isto é, que o mesmo portava, embaixo do banco do motorista, uma arma de fogo municiada.
 
 Aliás, o próprio acusado alegou que portava a referida arma de fogo para se proteger, pois estaria sofrendo ameaças, o que não restou comprovado nos autos. No tocante ao funcionamento da arma apreendida, o Laudo de Exame de Arma de Fogo acostado aos autos (mov. 107.1) demonstrou que foi observado o funcionamento normal da referida arma quando submetida a teste de funcionamento e eficiência. Desta feita, restou comprovado de forma estreme de dúvidas que o acusado BRUNO GUILHERME GOLDANI portava a arma de fogo descrita na denúncia. Comprovada a prática dos fatos, resta analisar a sua repercussão na órbita jurídica. Tipicidade e Antijuridicidade A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão.
 
 No caso, vê-se que a ação do agente violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. Conforme evidenciado pela fundamentação apresentada acima, o acusado efetivamente portou uma arma de fogo municiada no interior de seu veículo.
 
 Não foi por ele apresentado porte ou registro da arma.
 
 Portanto, a portou em desacordo com determinação legal, também como se evidenciou acima. In casu, a conduta, por sua vez, foi animada pelo dolo do acusado.
 
 Na situação analisada, é possível concluir que o acusado tinha a consciência de que o objeto em questão se tratava de uma arma de fogo.
 
 E, diante dessa consciência, nutriu o desejo de portá-la.
 
 Essa vontade, por sua vez, foi exteriorizada, resultando na prática do ato. Ainda, a conduta é também antijurídica, pois não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no art. 23 do Código Penal, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. Culpabilidade Afora isso, inexistem causas que excluem a culpabilidade do agente, pois era maior de 18 anos de idade e mentalmente saudável na data dos fatos, tendo consciência, portanto, da ilicitude de sua conduta, podendo agir de outro modo, se quisesse. Assim, a condenação é medida que se impõe.
 
 Cumpre, doravante, verificar a extensão da responsabilidade do agente, o que se faz através da dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais, legais e causas de aumento e diminuição da pena dos acusados Verifica-se que a prática do delito ocorreu na data de 20/05/2020, ou seja, durante a ocorrência do estado de calamidade pública no País, reconhecida por meio do Decreto Legislativo nº 6/2020, de 20 de março de 2020, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, em razão da pandemia provocada pelo Coronavírus – COVID-19.
 
 Assim, incide a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal. Observa-se que o acusado cometeu o delito após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferidas na ação penal nº 0015951-93.2018.8.16.0030, o que o torna reincidente, incidindo a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal (mov. 49.1). Incide a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), uma vez que assumiu em juízo que portava uma arma de fogo. Por fim, inexistem causas gerais e especiais de aumento e diminuição de pena. 3.
 
 DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado BRUNO GUILHERME GOLDANI, qualificado nos autos, nas sanções previstas no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. Em observância ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, bem como ao artigo 68 do Código Penal, passo a individualizar a pena segundo o método trifásico elaborado por Nélson Hungria. 4.
 
 DOSIMETRIA DA PENA (extensão da reprovabilidade da conduta) 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: 1) culpabilidade (extensão da reprovação): a conduta do acusado apresenta reprovabilidade normal a espécie do delito praticado, o que torna a conduta inserida no próprio tipo, nada tendo a se valorar. 2) o acusado ostenta maus antecedentes (mov. 49.1), mas por também consistir em reincidência, não será valorada nessa fase sob pena de incorrer em bis in idem; 3) não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; 4) personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
 
 Diante disso, deixo de valorar esta circunstância; 5) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; 6) as circunstâncias do crime não devem ser consideradas negativamente; 7) o ato ilícito não apresentou consequências além das inerentes à própria prática; 8) o comportamento da vítima: não restou provado que o comportamento da vítima contribuiu para a prática do delito. Dessarte, pela análise das circunstâncias acima referidas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10[1] (dez) dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP). Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP).
 
 Ainda, incidem as circunstâncias agravantes previstas no art. 61, incisos I e II, alínea “j”, do Código Penal. Considerando que a atenuante da confissão espontânea e a agravante em razão da reincidência se compensam[2], aumento a pena-base em razão da agravante de calamidade pública e fixo a pena provisória em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão[3] e 68 (sessenta e oito) dias-multa. 3ª Fase - Pena definitiva Não há causas gerais de aumento ou diminuição no presente caso.
 
 Também não incide nenhuma causa especial de aumento ou diminuição. Diante disso, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa. Valor do dia-multa Considerando a ausência de elementos acerca da condição financeira da acusada, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução (art. 49, §2º, CP). Regime inicial de cumprimento da pena O acusado foi condenado a pena inferior a 04 anos. É reincidente.
 
 Assim, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, e da Súmula 269 do STJ[4], o regime inicial de cumprimento deverá ser o semiaberto. Da substituição de pena Não é possível, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal, qual seja, reincidente em crime doloso. Da suspensão condicional da pena Inviável, nos termos do art. 77, inciso I, do Código Penal. Detração e possibilidade de inserção em regime de cumprimento de pena menos gravoso; A Lei nº. 12.736/2012, que alterou o artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal (em vigor desde 03.12.2012) determina a aplicação da detração penal por ocasião da sentença condenatória. Entendo que tal alteração legislativa, numa interpretação teleológica, não tem o espeque de alterar os parâmetros da dosimetria da pena segundo o art. 33 e seguintes do Código Penal, mas sim possibilitar o ingresso imediato do condenado em regime menos gravoso (progressão de regime), a fim evitar prejuízos ao sentenciado pela demora da aplicação da detração penal pelo juízo da execução. Todavia, analisando os antecedentes criminais do sentenciado entendo ser mais prudente deixar que o Juízo da Execução realize a detração, no momento de eventual unificação das penas, visando evitar a possibilidade de contar em dobro o mesmo período. Responsabilidade Civil Não houve requerimento por parte no sentido de ver fixado valor mínimo para reparação do dano.
 
 Assim, em vista da impossibilidade de se proferir julgamento extra petita, mormente porque tal restringiria o exercício do contraditório e ampla defesa, deixo de dar aplicação à regra do art. 387, IV, do CPP. Da revogação da prisão preventiva O acusado respondeu o processo em liberdade.
 
 Não vislumbro a ocorrência de qualquer das situações autorizadoras da prisão preventiva e tampouco a necessidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 5.
 
 DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
 
 Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. 2.
 
 Quanto aos bens eventualmente apreendidos, em não sendo reclamados no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença final (art. 123 do CPP), proceda-se na forma do CNCGJ-PR. 3.
 
 Considerando que a arma de fogo e as munições apreendidas se encontram relacionadas em lotes, em conformidade com as orientações vigentes, DETERMINO a remessa destas apreensões ao Exército, na forma do art. 25 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) para doação ou destruição, caso já não o tenham sido. 3.1.
 
 Expeça-se o ofício ao Comandante da Organização Militar destinatária do Exército Brasileiro, remetendo as correspondentes guias de remessa da arma de fogo e munições para destruição ou doação. 3.2.
 
 A Escrivania/Secretaria deverá observar, no que for pertinente, o disposto no Código de Normas da Corregedoria de Justiça. 3.3.
 
 Após a remessa, junte-se o comprovante respectivo nestes autos, dando baixa individualmente no sistema e, tudo certificado, proceda-se o arquivamento do expediente. 4.
 
 Transitada em julgado a presente decisão: a.
 
 Expeça-se Guia de Recolhimento (artigo 601 do Código de Normas); b.
 
 Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral (artigo 602 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná), com a devida identificação do réu, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; 5.
 
 Ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. 6.
 
 PUBLIQUE-SE.
 
 REGISTRE-SE.
 
 INTIMEM-SE. 7.
 
 Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente.
 
 Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Hugo Michelini Júnior Juiz de Direito Substituto [1] “Surge, portanto, um elemento essencial: a pena de multa é o espelho da pena privativa de liberdade.
 
 Isso ocorre porque havendo acréscimo na pena privativa de liberdade, obrigatoriamente a quantidade de dias-multa deverá ser exasperada exatamente no mesmo patamar da majoração.
 
 Eis o conceito de proporcionalidade.
 
 A elevação das penas deverá ocorrer no mesmo percentual de acréscimo.
 
 As penas de multa e privativa de liberdade, portanto, durante a aplicação do sistema trifásico, devem caminhar de mãos dadas.
 
 Se uma se mexer, a outra deverá se mexer na mesma proporção.
 
 Se uma parar, a outra também deve parar.
 
 Se uma sequer andar, a outra também não terá razão para sair do lugar.
 
 Diante disso, perguntamos: Como saber qual deverá ser atribuído à quantidade de dias-multa? Para qual patamar deverá ser elevado? Qual operação pode ser aplicada para que haja a reconhecida necessidade de as penas privativa de liberdade e multa serem aplicadas de maneira proporcional com referência ao seu quantum? Para os matemáticos a resposta a estas indagações é simples, e como tal, óbvia.
 
 Nisso consiste o princípio indeclinável da proporcionalidade, que resulta na afirmação de que a quantidade de dias-multa deverá seguir estritamente o acréscimo dado à pena privativa de liberdade.
 
 Efetivamente, tal situação se resolve facilmente se mergulharmos em critérios matemáticos que nos conduzem à aplicação da regra proporcional de três.
 
 Para tanto, surge à necessidade de criarmos uma fórmula aritmética, cujo resultado traduz na exata proporcionalidade de exasperação entre as penas.
 
 A fórmula é bem simples.
 
 Existem dois lados, aonde os conceitos gerais se repetem.
 
 A única diferença é que de um lado da fórmula (primeira parte) iremos trabalhar com os dados referentes à pena privativa de liberdade, e de outro lado da fórmula (segunda parte) iremos trabalhar com os dados referentes à pena de multa”. (SCHMITT, Ricardo Augusto.
 
 SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TEORIA E PRÁTICA.
 
 Salvador: Editora JusPodivm, 2012, p. 292-293). [2] APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
 
 PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – PROCEDÊNCIA – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ÚNICA, AINDA QUE ESPECÍFICA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E.
 
 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP REPETITIVO Nº 1341370).
 
 RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0032219-79.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 24.10.2020).
 
 Grifei [3] “[...] 4) PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA PROVISÓRIA.
 
 ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE AUMENTO.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PREVALECENTE É O DE QUE AS AGRAVANTES E ATENUANTES INCIDIRÃO, VIA DE REGRA, PELO INTERVALO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, APLICANDO-SE A PENA BASE SOMENTE QUANDO ESTA FOR MAIOR OU IGUAL AO INTERVALO DE PENA EM ABSTRATO DO PRECEITO SECUNDÁRIO, SOB PENA DE SUBVERSÃO DO SISTEMA HIERÁRQUICO DA DOSIMETRIA TRIFÁSICA.
 
 PRECEDENTES [...]”. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003674-49.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Dilmari Helena Kessler - J. 04.04.2019).
 
 Grifos nossos [4] Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
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                                            23/04/2021 16:59 JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            19/04/2021 14:51 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            19/04/2021 14:06 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            19/04/2021 14:06 Recebidos os autos 
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                                            19/04/2021 14:05 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/04/2021 21:17 Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS 
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                                            13/04/2021 16:52 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            12/04/2021 17:36 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/04/2021 00:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/04/2021 00:49 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/03/2021 13:12 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/03/2021 14:44 Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS 
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                                            26/03/2021 14:44 Recebidos os autos 
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                                            26/03/2021 07:59 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/03/2021 22:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/03/2021 22:00 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            25/03/2021 21:57 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/03/2021 16:19 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            19/02/2021 15:00 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            04/12/2020 14:33 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            09/11/2020 16:46 EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA 
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                                            09/11/2020 16:37 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA 
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                                            09/11/2020 10:16 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            06/11/2020 13:27 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            02/11/2020 00:21 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            31/10/2020 00:16 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/10/2020 16:27 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            22/10/2020 14:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            22/10/2020 14:07 Recebidos os autos 
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                                            22/10/2020 14:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            22/10/2020 14:02 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            22/10/2020 13:54 Juntada de INFORMAÇÃO 
- 
                                            22/10/2020 13:45 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            21/10/2020 19:18 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            21/10/2020 13:21 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            21/10/2020 13:19 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            20/10/2020 14:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/10/2020 14:09 Expedição de Mandado 
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                                            20/10/2020 14:09 Juntada de Certidão 
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                                            20/10/2020 14:00 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            20/10/2020 14:00 Recebidos os autos 
- 
                                            20/10/2020 13:01 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            20/10/2020 13:01 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            19/10/2020 16:47 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 
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                                            01/10/2020 15:39 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            29/09/2020 17:33 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            22/09/2020 11:50 Conclusos para despacho 
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                                            22/09/2020 11:19 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            30/06/2020 10:45 Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS 
- 
                                            29/06/2020 15:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/06/2020 15:17 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/06/2020 15:17 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO) 
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                                            25/06/2020 13:31 Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR 
- 
                                            19/06/2020 13:12 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2020 13:12 Recebidos os autos 
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                                            15/06/2020 00:13 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/06/2020 18:14 Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS 
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                                            08/06/2020 17:41 Recebidos os autos 
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                                            08/06/2020 17:41 Juntada de CIÊNCIA 
- 
                                            08/06/2020 17:38 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            08/06/2020 15:57 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            08/06/2020 15:56 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            04/06/2020 12:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/06/2020 15:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2020 13:14 Conclusos para despacho 
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                                            01/06/2020 13:13 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/06/2020 13:06 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            01/06/2020 12:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/05/2020 18:02 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            29/05/2020 17:25 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
- 
                                            28/05/2020 13:42 RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 
- 
                                            28/05/2020 12:14 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/05/2020 18:25 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/05/2020 17:36 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO 
- 
                                            27/05/2020 16:32 Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO) 
- 
                                            26/05/2020 13:29 RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 
- 
                                            26/05/2020 11:44 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/05/2020 11:44 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/05/2020 11:43 Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL 
- 
                                            26/05/2020 11:43 CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 
- 
                                            26/05/2020 11:42 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/05/2020 11:42 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/05/2020 11:41 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/05/2020 19:23 Juntada de DENÚNCIA 
- 
                                            25/05/2020 19:23 Recebidos os autos 
- 
                                            25/05/2020 19:19 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            25/05/2020 15:58 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/05/2020 15:58 Recebidos os autos 
- 
                                            25/05/2020 11:17 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/05/2020 17:58 Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO 
- 
                                            22/05/2020 14:35 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            22/05/2020 14:35 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            22/05/2020 14:33 CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL 
- 
                                            22/05/2020 13:32 Recebidos os autos 
- 
                                            22/05/2020 13:32 REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO 
- 
                                            22/05/2020 12:53 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            21/05/2020 19:18 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/05/2020 18:13 Expedição de Mandado DE PRISÃO 
- 
                                            21/05/2020 17:44 Juntada de MENSAGEIRO 
- 
                                            21/05/2020 17:35 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            21/05/2020 17:35 Recebidos os autos 
- 
                                            21/05/2020 17:35 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            21/05/2020 17:22 Juntada de LAUDO 
- 
                                            21/05/2020 16:55 DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE 
- 
                                            21/05/2020 14:39 Conclusos para decisão 
- 
                                            21/05/2020 14:38 Recebidos os autos 
- 
                                            21/05/2020 14:38 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
- 
                                            21/05/2020 14:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            21/05/2020 13:50 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            21/05/2020 13:50 Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS 
- 
                                            21/05/2020 13:32 Recebidos os autos 
- 
                                            21/05/2020 13:32 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
- 
                                            21/05/2020 12:39 Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL 
- 
                                            21/05/2020 12:39 APENSADO AO PROCESSO 0012487-90.2020.8.16.0030 
- 
                                            21/05/2020 12:13 REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO 
- 
                                            21/05/2020 12:13 Recebidos os autos 
- 
                                            21/05/2020 12:13 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            21/05/2020 11:05 Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL 
- 
                                            21/05/2020 09:27 CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS 
- 
                                            21/05/2020 09:27 CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS 
- 
                                            21/05/2020 09:27 Recebidos os autos 
- 
                                            21/05/2020 09:27 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
- 
                                            21/05/2020 09:27 Juntada de INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/10/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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