TJPI - 0031398-67.2014.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0031398-67.2014.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUZA, FRANCISCO RENAN DOS REIS Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO GONCALVES LEITAO, RAFAEL DE MELO RODRIGUES APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
OMISSÃO DE INFORMAÇÕES E FRAUDE NA FISCALIZAÇÃO.
SONEGAÇÃO FISCAL PRATICADA POR ADMINISTRADOR DE EMPRESA.
RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA.
AFASTAMENTO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que o condenou à pena de 16 anos de reclusão em regime fechado, 180 dias-multa e reparação de danos no valor de R$ 1.411.666,33, pela prática dos crimes previstos no art. 1º, incisos I e IV, da Lei nº 8.137/90, em concurso material, com base no art. 69 do Código Penal.
A acusação se fundamenta em omissão de informações e declarações falsas prestadas à Receita Estadual, por meio de sua empresa, entre setembro de 2008 e 2013, resultando em sonegação fiscal.
A sentença absolveu o corréu e condenou o apelante.
O recurso postulou, em síntese, absolvição por ausência de dolo, nulidade do processo administrativo fiscal, reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, revisão da dosimetria e substituição do concurso material por crime continuado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há seis questões em discussão: (i) definir se há justa causa para a condenação; (ii) estabelecer se houve nulidade no procedimento administrativo fiscal; (iii) verificar a incidência da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa; (iv) examinar a legalidade da dosimetria da pena; (v) determinar a possibilidade de aplicação do crime continuado em substituição ao concurso material; e (vi) analisar a legalidade da fixação de valor mínimo para reparação de danos no juízo criminal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acervo probatório comprova a materialidade e a autoria dos crimes, especialmente pelos autos de infração fiscal lavrados e confirmados após o devido processo administrativo, além de depoimentos e confissão do apelante quanto à sua condição de administrador da empresa. 4.
A jurisprudência e a doutrina admitem que a constituição definitiva do crédito tributário é condição para a persecução penal, sendo incabível discutir nulidades do procedimento administrativo na esfera criminal. 5.
A alegação de inexigibilidade de conduta diversa não prospera, pois não restou demonstrada situação excepcional que impedisse o réu de agir conforme a lei, sendo comprovado que a empresa manteve atividades normais durante o período da sonegação. 6.
A dosimetria da pena foi corretamente fixada, pois o elevado valor dos tributos sonegados e a reiteração da conduta justificam a elevação da pena-base nos termos do art. 12, I, da Lei 8.137/90, conforme precedentes do STJ. 7.
Reconhece-se a continuidade delitiva entre os delitos cometidos, em virtude da homogeneidade de conduta, unidade de desígnios e modo reiterado de execução ao longo de seis exercícios fiscais consecutivos, autorizando a aplicação do art. 71 do Código Penal com aumento de 2/3. 8.
A fixação de valor mínimo para reparação de danos deve ser afastada, por configurar bis in idem, já que o débito tributário está devidamente constituído e em cobrança pela via própria (execução fiscal), conforme entendimento consolidado do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido. ______________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2415192/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 09.04.2024, DJe 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1953199/SC, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, j. 10.05.2022, DJe 16.05.2022; STJ, AgRg no REsp 1844856/SC, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 05.05.2020, DJe 18.05.2020; STJ, HC 476.917/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.12.2018, DJe 14.12.2018; STJ, AgRg no AREsp 1933842/SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021.
Decisão: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em parcial consonância com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto por Francisco das Chagas Silva Souza, para: reconhecendo a continuidade delitiva, fixar a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 50 (cinquenta) dias-multa; e afastar a fixação de valor mínimo para reparação do dano, nos termos do art. 387, IV, do CPP, diante da existência de cobrança na via própria (execução fiscal).
RELATÓRIO APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0031398-67.2014.8.18.0140 Origem: APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUZA, FRANCISCO RENAN DOS REIS Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO GONCALVES LEITAO - PI12591-A, RAFAEL DE MELO RODRIGUES - PI8139-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relatório Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco das Chagas Silva Souza (ID nº 10760364 – págs. 868/898), por intermédio de advogado regularmente constituído, em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que o condenou à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, além de 180 (cento e oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como à obrigação de reparar o dano causado ao Estado no valor de R$ 1.411.666,33 (um milhão, quatrocentos e onze mil, seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos), pela prática do crime previsto no art. 1º, incisos I e IV, da Lei n.º 8.137/90, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal (ID nº 10760364 – págs. 856/861).
Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia (ID nº 10760364 – págs. 716/724) contra Francisco das Chagas Silva Souza e José Maria Silva Souza, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 1º, incisos I e IV, da Lei n.º 8.137/90, e art. 299, caput, do Código Penal, em concurso material, com incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, além de requerer a reparação do dano no valor de R$ 1.442.468,30, com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Segundo a peça acusatória, com base em representação fiscal para fins penais, os denunciados, por intermédio da empresa Restaurante Dona Maria Ltda.
M.E., inscrita no CNPJ nº 01.***.***/0001-03, com sede na Rua Prof.
Joca Vieira, nº 1149, bairro Ininga, Teresina/PI, teriam cometido irregularidades no período de setembro a dezembro de 2008, e nos anos de 2009 a 2013, mediante omissão de informações e prestação de declarações falsas às autoridades fazendárias, resultando em sonegação fiscal.
A denúncia foi recebida em 23 de janeiro de 2015 (ID nº 10760364 – pág. 394), e, após regular instrução, sobreveio sentença que absolveu José Maria Silva Souza, nos termos do art. 386, inciso IV, do CPP, e condenou Francisco das Chagas Silva Souza, nos moldes anteriormente destacados.
Inconformado com a condenação, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 10760364 – págs. 868/898), requerendo, em síntese, a absolvição por ausência de dolo, o reconhecimento de nulidade do procedimento administrativo fiscal, a inexigibilidade de conduta diversa, a reforma da dosimetria da pena e a aplicação do crime continuado em substituição ao concurso material.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID nº 10760772 – págs. 1/14), pugnando pelo desprovimento do apelo.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID nº 11202207 – págs. 1/6). É o relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO Voto I.
Juízo de admissibilidade do recurso Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
II.
Mérito a) Da ausência de justa causa.
Pedido de absolvição.
A defesa sustenta que não há justa causa para a persecução penal, pois a condenação se baseou unicamente em um procedimento administrativo fiscal supostamente nulo, bem como na falta de comprovação do dolo específico de fraudar o fisco.
Sem razão o apelante.
O acervo probatório dos autos é suficiente para demonstrar que o recorrente exercia a administração da empresa envolvida, tendo pleno conhecimento da omissão do recolhimento tributário.
Ademais, a jurisprudência é firme ao considerar que, para a configuração dos crimes materiais contra a ordem tributária, não basta apenas a existência de uma dívida tributária, sendo necessária a comprovação da conduta fraudulenta.
No caso concreto, a materialidade do delito foi comprovada por meio dos Autos de Infração emitidos pela Receita Estadual, os quais foram confirmados após o trâmite do processo administrativo fiscal, com o consequente lançamento definitivo do débito e inscrição em dívida ativa.
Confira-se: a) Auto de Infração nº 1515363001879 – CDA nº 1511418000537-3 – crédito tributário R$ 59.581,26 (id 10760364, fls. 34); b) Auto de Infração nº 1515363001877 – CDA nº 151141800536-5 – crédito tributário R$ 174.638,38 (id 10760364, fls. 84); c) Auto de Infração nº 1515363001876 - CDA nº 1511418000535-7 – crédito tributário R$ 351.683,50 (id 10760364, fls. 46); d) Auto de Infração nº 151363001875 - CDA nº 1511418000534-9 – crédito tributário R$ 360.092,34 (id 10760364, fls. 108); e) Auto de Infração nº 1515363001874 - CDA nº 11.***.***/0005-33-0 – crédito tributário R$ 250.853,48 (id 10760364, fls. 170; f) Auto de Infração nº 1515363001873 - CDA nº 1511418000532-2 – crédito tributário R$ 214.817,37 (id 10760364, fls. 234); Assim sendo, considerando a existência de débito fiscal devidamente lançado com a consequente inscrição do referido débito em Dívida Ativa, tem-se a condição para a persecução criminal, o que foi corretamente demonstrado na sentença condenatória.
Quanto à autoria, igualmente inconteste posto que a documentação carreada aos autos, os convergentes depoimentos das testemunhas, e a própria declaração do apelante, não deixam dúvidas de que Francisco das Chagas Silva Souza era o responsável pela gestão da empresa e, portanto, detinha o poder de decisão sobre a destinação dos tributos No que pertine às alegações de Francisco das Chagas Silva Souza de que tudo se tratou de um erro contábil, bem como, a impossibilidade financeira para arcar com o tributo e que não houve dolo, não podem prosperar, tendo em vista que, caso o réu, como gestor empresa, percebesse que suas despesas com ICMS haviam sido menores que o ocorrido ordinariamente e, em seguida, providenciariam a retificação da DIEF e o recolhimento do tributo faltante, o que nunca fora providenciado.
Entendo assim, que não se trata de mero inadimplemento de cunho administrativo tributário.
Nos termos do art. 121 do Código Tributário Nacional, é sujeito passivo da obrigação principal a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.
Com efeito, na hipótese de um contribuinte se abster de sua obrigação tributária estará ele, irremediavelmente, sujeito a uma sanção de natureza administrativa que só atingirá a esfera penal se houver relevância e seletividade, com consequente maior reprovação social. É o que ocorre, a exemplo, com a atitude de quem, de forma proposital, emprega uma fraude para se omitir do recolhimento do imposto, sendo por isso o delito tributário.
Considerando que o apelante não confessou os crimes, o dolo somente pode ser aferido pelo juiz quando da análise de todas as provas carreadas aos autos, o que ocorreu no presente caso, em que a conduta do recorrente, como único administrador da empresa, amolda-se ao tipo legal subjetivo ora em comento.
No particular, a defesa não apresentou qualquer indício ou prova de que os apelante não concorreu diretamente para a conduta incriminada, de forma que Francisco das Chagas Silva Souza afirmou, em seu interrogatório, que era o gestor da empresa, portanto responsável pela condução administrativa e por conseguinte da contribuição devida ao fisco.
Não havendo prova de regularidade na escrituração contábil dos contribuintes capazes de assinalar a inexistência de dolo no atuar ou ausência de fraude.
Percebe-se, portanto, que havia um descontrole nos registros em razão da não emissão e/ou não registro em livro próprio.
Logo a responsabilidade do recorrente não pode ser afastada com o argumento de que não sabia do descontrole fiscal dentro da empresa pelos. É o que diz a doutrina: “O sujeito que consta como administrador no contrato social da empresa à época da conduta (tempo do crime, art. 4º do CP) praticada por intermédio desta, presume-se autor do delito, ao menos na modalidade intelectual, devendo provar o contrário, caso impute a iniciativa anímica da conduta de terceiro (por exemplo, um funcionário) invertendo, assim, o ônus da prova devido à alegação de circunstância fática nova nos autos (art. 156 CPP) ), divergente das circunstâncias constantes na documentação constitutiva da pessoa jurídica” (Andreas Eisele.
Crimes contra a ordem tributária .
São Paulo: Dialética, 1998, p. 221) Emerge dos autos que a fiscalização constatou a sonegação de impostos por parte do apelante, com o intuito de sonegar os impostos exigidos, cabendo destacar que a sonegação fiscal ocorreu por 06 (seis) anos seguidos.
Em razão desta ilegalidade tributária, foram lavrados autos de infração resultando, após o trâmite de procedimentos administrativos, na constituição definitiva de crédito tributário e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
Restou demonstrado que o crime fiscal foi cometido nos anos de 2008 a 2013, quando o apelante, através da atuação da empresa, deixou de emitir e/ou não registrar no livro fiscal próprio das operações de vendas realizadas ensejando a supressão de tributos das operações envolvendo o negócio.
Verifica-se, portanto, que houve deliberada e consciente ação do recorrente em fraudar a fiscalização tributária com a correspondente supressão do recolhimento do ICMS devido ao Fisco.
O apelante, enquanto gestor da empresa, lesou a Fazenda Estadual, suprimindo, de forma contínua, tributo, sendo que, mesmo notificado após o auto de infração, tornou-se revel, porquanto o dirigente da empresa embora intimidado, deixou de prestar defesa e o pagamento parcelado do crédito tributário, não apresentando nem mesmo documentação pertinente que demonstre nulidade do débito fiscal.
E sendo o recorrente responsável pelo gerenciamento, administração e pagamento de tributos, portanto, é inequívoco o dolo na prática do crime previsto no art. 1º, inciso II da Lei nº. 8.137/90, o qual dispõe: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (…) II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Como se vê, o tipo penal em questão prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a caracterização do delito, a presença do dolo genérico, consistente na omissão de operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal, para fraudar a fiscalização tributária.
Em outras palavras, constitui crime de sonegação fiscal o ato de deixar de pagar os débitos tributários, associado à falta de informação à autoridade tributária solicitante, circunstâncias em que o dolo do agente é inerente.
Neste sentido, tem-se jurisprudência do STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
DOLO ESPECÍFICO.
PRESCINDIBILIDADE.
RESP NÃO ADMISSÍVEL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Na caracterização dos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico.
Precedente. 2.
O acórdão impugnado asseverou que a acusada tinha plena ciência da obrigatoriedade do recolhimento do imposto (ISS) a partir do dia 8/8/2008, decorrente da decisão proferida na ADI n. 3.089/DF pelo Supremo Tribunal Federal. 3.
A discussão sobre a alegada violação à coisa julgada material relativa à invocada isenção deve ser examinada pela jurisdição especializada em direito tributário, e não na justiça criminal. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1933842 SC 2021/0232024-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 07/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Grifei Também colaciono aos autos outro julgado: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ARTIGO 1º, INCISO II, C/C ARTIGO 12, INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 8.137/1990.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOLO GENÉRICO NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não havendo prova suficiente que fundamente a condenação do réu, pelo crime tipificado no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, eis que não demonstrado o dolo genérico de fraudar a ordem tributária e praticar o crime de sonegação fiscal, a absolvição do réu é medida que se impõe. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07019873020208070011 1604494, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 30/08/2022) grifei.
Sob esse prisma, diante da robustez das provas coligidas, conclui-se que condenação está firmemente lastreada no acervo probatório inicialmente produzido na esfera administrativo-fiscal e, depois, durante a instrução criminal.
Andou bem o magistrado de piso ao reconhecer que o apelante concorreu para a infração penal, devendo-se observar também que não há fundada dúvida sobre existência do delito, considerando, ainda, que nem foi alegado pela defesa a existência de ação anulatória de débito fiscal.
Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.
Por tantos e tais argumentos, a condenação do apelante pela prática do crime do artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90 se mostra acertada e fica mantida, descabendo o pleito de absolvição do delito por qualquer dos fundamentos deduzidos. b) Da nulidade do procedimento administrativo fiscal A defesa alega a nulidade do procedimento administrativo fiscal que embasou a condenação, sustentando que houve irregularidades na condução do processo, comprometendo a validade da constituição definitiva do crédito tributário.
Argumenta, ainda, que não houve ampla defesa e contraditório na esfera administrativa, o que tornaria nula a cobrança do tributo e, consequentemente, a persecução penal.
No entanto, verifica-se que o réu teve oportunidade de se manifestar na esfera administrativa e não demonstrou qualquer irregularidade processual que justifique a anulação.
O procedimento seguiu rigorosamente as normas aplicáveis, garantindo o devido processo legal e resultando na constituição definitiva do crédito tributário, conforme consta na sentença de primeiro grau.
Ademais, a reconhecida independência entre as instâncias administrativa e criminal e a presunção de veracidade de que gozam os atos administrativos regularmente lavrados pelas autoridades tributárias competentes tornam desnecessária a incursão, no âmbito criminal, sobre eventuais vícios ou ilegalidades do procedimento fiscal subjacente aos fatos ora apurados.
O que importa, no âmbito da persecução penal, é a comprovação de que o débito decorrente da sonegação do tributo foi apurado e definitivamente lançado pelas autoridades fazendárias, como se deu no caso dos autos.
Confira-se, quanto ao tema, a lição de Renato Brasileiro de Lima, in verbis: "Para o início da ação penal, basta a prova da constituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante 24), sendo desnecessária a juntada integral do Procedimento Administrativo Fiscal - PAF correspondente.
No mais, eventuais ilegalidades ocorridas no decorrer do procedimento administrativo fiscal não podem ser questionadas no âmbito do processo penal, seja porque o juízo criminal não tem competência para o lançamento tributário, seja porque a Fazenda Pública não pode exercer o contraditório em tal feito, haja vista não figurar como parte.
Enfim, a validade do crédito fiscal deve ser examinada no juízo cível, não cabendo à esfera penal qualquer tentativa de sua desconstituição." E prossegue o aludido doutrinador, ressaltando competir ao Juízo criminal, e não à autoridade fazendária, a apuração do emprego de fraude a que alude o inciso II do artigo 1º da Lei nº 8.137/1990: "De se notar que o que funciona como condição objetiva de punibilidade (ou elementar do delito) é apenas a existência do lançamento definitivo, e não a afirmação da autoridade administrativa de que teria havido o emprego de fraude por ocasião do inadimplemento da obrigação tributária.
Não é papel da autoridade administrativa atestar se houve (ou não) o emprego de fraude.
Na verdade, esta análise deve ser feita no âmbito do processo criminal pelo juízo competente.
Logo, desde que tenha havido a conclusão do procedimento administrativo-fiscal, é perfeitamente possível o reconhecimento do crime, pouco importando o fato de a autoridade administrativa não ter atestado a ocorrência de fraude ou aplicado a respectiva multa." Não por outro motivo é que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido, de forma reiterada, que o processo criminal destinado à apuração de crimes tributários não é a via adequada para a impugnação de eventuais nulidades do procedimento administrativo fiscal.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SONEGAÇÃO FISCAL.
MATERIALIDADE DELITIVA.
LANÇAMENTO EM DESFAVOR DO ACUSADO.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
ADMINISTRADOR DE FATO.
SUFICIÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA DELITIVA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ILEGALIDADE NO PAF.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CRIMINAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O STJ entende ser prescindível, para verificação da materialidade delitiva nos ilícitos de natureza fiscal, a circunstância de o acusado ocupar a condição de responsável tributário ou de figurar no polo passivo do procedimento administrativo fiscal que apurou o débito.
Precedentes. 2.
O julgado recorrido asseverou que o agravante era o administrador de fato da sociedade empresarial, razão pela qual não houve lançamento em seu desfavor.
Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 3.
A constituição definitiva do crédito tributário na via administrativa é elemento essencial de materialidade, e não de autoria.
Por essa razão, o recurso especial não é adequado para se verificar a suficiência da prova da autoria, por demandar reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4.
A justiça criminal não é competente para averiguação de ilegalidades no procedimento administrativo fiscal ou discussão de hipóteses de incidência dos tributos, com vistas a desconstituir o referido crédito. 5.
Além disso, a extinção da punibilidade pelo pagamento do débito tributário somente é admitida quando este seja integral, o que torna irrelevante o debate sobre a solidariedade entre os sócios e/ou o pagamento proporcional da exação. 6.
Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp n. 2.065.132/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023), grifei PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
CRIME TRIBUTÁRIO.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO.
JUSTA CAUSA PRESENTE.
SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. 2.
JUNTADA DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
EVENTUAIS IRREGULARIDADES.
DISCUSSÃO NA SEDE PRÓPRIA. 3.
RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1.
Da leitura da denúncia, verifica-se que a materialidade se encontra devidamente narrada, em consonância com o disposto na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, havendo, inclusive, referência aos documentos acostados aos autos, de forma a comprovar a existência de crédito tributário constituído.
Como é cediço, a materialidade dos crimes listados no art. 1º, inciso I a IV, da Lei n. 8.137/1990 apenas se verifica com a constituição definitiva do crédito tributário, situação que ocorre por meio do procedimento tributário devidamente instaurado.
Assim, o direito penal apenas passa a ter lugar após verificada a adequada tipicidade da conduta imputada. 2.
Dessa forma, não há se falar em indispensabilidade da juntada do procedimento administrativo tributário.
Com efeito, o procedimento administrativo tributário e a íntegra dos documentos tributários foram analisados em sede própria.
Portanto, eventual irregularidade ou equívoco no procedimento tributário deveria ter sido impugnado na via própria, que não é a criminal.
Nesse contexto, não se revela indispensável a juntada dos documentos tributários, mas apenas a comprovação da constituição definitiva do crédito tributário.
Eventual desconstituição do que foi averiguado tributariamente não pode ser feito no juízo criminal, cabendo ao recorrente se valer dos meios próprios para tanto. 3.
E m suma: a) para o início da ação penal, basta a prova da constituição definitiva do crédito tributário (SV 24), não sendo necessária a juntada integral do PAF correspondente; b) a validade do crédito fiscal deve ser examinada no Juízo cível, não cabendo à esfera penal qualquer tentativa de sua desconstituição. c) caso a defesa entenda que a documentação apresentada pelo Parquet é insuficiente e queira esmiuçar a dívida, pode apresentar cópia do referido PAF ou dizer de eventuais obstáculos administrativos; d) se houver qualquer obstáculo administrativo para o acesso ao procedimento administrativo fiscal respectivo, é evidente que a parte pode sugerir ao Juiz sua atuação até mesmo de ofício, desde que aponte qualquer prejuízo à defesa, que possa interferir na formação do livre convencimento do julgador.
No ponto, a regra contida no art. 156 do CPP é de clareza solar. 4.
Recurso em habeas corpus improvido."(RHC n. 94.288/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018), grifei Dessa forma, inexiste fundamento para a alegada nulidade do procedimento administrativo fiscal, razão pela qual rejeito a tese defensiva. c) Do Reconhecimento da Inexigibilidade de Conduta Diversa A defesa argumenta, caracterizando uma excludente de culpabilidade.
Por fim, no que tange à alegada inexigibilidade de conduta diversa, visto que o réu não possuía condições financeiras para quitar os tributos devidos dificuldades financeiras da empresa, vale ressaltar que tal circunstância somente é reconhecida como causa supralegal de excludente da culpabilidade quando o agente, na situação concreta em que se encontrava, não podia agir em conformidade com o ordenamento.
Todavia, não é o caso dos autos.
Embora o apelante tenha afirmado que a empresa passava por dificuldades financeiras, não está suficientemente detalhado nos autos o grau de tal privação.
Cumpre salientar que, muito embora se reconheça a alta carga de impostos presente no país, bem como a grave crise econômica, esta não pode servir de justificativa para burlar a ordem tributária.
Neste sentido: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ARTIGO 1º, INCISOS I E II, NA FORMA DO ARTIGO 12, INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 8.137/1990 C/C O ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL, POR 65 VEZES .
SUPRESSÃO DE ICMS DOS COFRES PÚBLICOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO .
REJEIÇÃO.
PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS QUANTO AO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL .
DOLO GENÉRICO.
NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS COBRADO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/1990 PARA O DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 2º, INCISO II, DO MESMO DIPLOMA LEGAL .
REQUISITOS DO DOLO ESPECÍFICO E DA CONTUMÁCIA NA CONDUTA PRESENTES.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM ABSTRATO PARCIAL DAS CONDUTAS DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO DEMONSTRADA.
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO GRAVE DANO À COLETIVIDADE APENAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL .
VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA FIXADA NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6.
Muito embora se reconheça a alta carga tributária presente no país, esta não pode servir de justificativa para a sonegação ou a apropriação indébita de impostos sob o pálio da inexigibilidade de conduta diversa. (...) (TJ-DF 07041902420228070001 1893583, Relator.: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 25/07/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 30/07/2024), grifei (...) 2.
A dificuldade de empresas comerciais em arcar com o pagamento de tributos não é motivação idônea para atrair a excludente de ilicitude referente à inexigibilidade de conduta diversa, ainda mais no presente caso, onde foi demonstrado que a apelante omitiu e reduziu dolosamente o pagamento de tributos. (...) (Acórdão n. 1154522, APR20170310074116, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Revisor: JAIR SOARES , 2a TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 21/02/2019, Publicado no DJE: 27/02/2019.
Pág.: 94/110) (...) 9.
A escusa de dificuldades financeiras não tem o condão de afastar a obrigatoriedade de pagamento de tributos e atrair a inexigibilidade de conduta diversa como causa excludente da culpabilidade. (...) (Acórdão n. 993776, APR 20.***.***/0109-87, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO , 3a TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/02/2017, Publicado no DJE: 15/02/2017.
Pág.: 286/295) (...) 7.
Para o acolhimento da tese de inexigibilidade de conduta diversa nos crimes contra a ordem tributária, deve haver demonstração de uma situação excepcional, desesperadora, na qual deve restar devidamente demonstrada pelo acusado a precária condição financeira, situação essa capaz de impor um ônus financeiro insuportável ao devedor. (...) (Acórdão n. 1028948, APR 20.***.***/0156-17, Relatora: ANA MARIA AMARANTE, Revisor: GEORGE LOPES, 1a TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 29/06/2017, Publicado no DJE: 06/07/2017.
Pág.: 118/127) Ainda sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a dificuldade financeira, por si só, não é causa justificadora do inadimplemento tributário, principalmente quando há indícios de que a empresa manteve outras operações comerciais e financeiras, direcionando recursos para finalidades diversas, em detrimento do pagamento dos tributos.
No caso concreto, os autos demonstram que a empresa permaneceu em funcionamento regular, mantendo a continuidade de suas atividades, realizando despesas operacionais e transações financeiras, sem qualquer evidência de que tenha suspendido suas operações em razão da crise econômica alegada.
Ademais, o relatório contábil anexado ao processo evidencia que a empresa realizou pagamentos a fornecedores e efetuou retiradas financeiras em favor de seus sócios durante o período em que deixou de recolher os tributos devidos.
Isso demonstra que havia recursos disponíveis, mas a opção foi por não adimplir com as obrigações fiscais, configurando um comportamento seletivo na destinação dos recursos empresariais.
O STJ tem decidido de forma reiterada que, em tais casos, há a presença do dolo na supressão tributária, uma vez que o agente prioriza outros pagamentos em detrimento da obrigação fiscal, caracterizando o crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90.
Portanto, a inexigibilidade de conduta diversa não se aplica ao presente caso, pois a escolha do réu em não quitar os tributos, mantendo outras despesas da empresa, demonstra que havia alternativas viáveis, ainda que a situação financeira estivesse comprometida. d) Da reforma da dosimetria da pena A defesa pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal, sustentando que a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foi indevida, pois fundada em elementos ínsitos ao próprio tipo penal, o que configuraria bis in idem.
Aduz ainda ausência de fundamentação idônea para justificar o acréscimo acima do mínimo legal.
Argumenta que a sentença recorrida fixou a pena base em 2 anos e 8 meses de reclusão e 30 dias-multas considerando como única vetorial negativa o favorecimento pessoal, visando a obtenção de lucro.
Conclui afirmando que a justificativa para elevação da pesa base acima do mínimo legal é circunstância inerente ao próprio tipo penal, não podendo sopesar para agravar a pena base sob pena de incidir em “bis in idem”.
Vejamos.
Da sentença acostada aos autos verifica-se que o magistrado a quo considerou que as consequências do crime foram graves, “porquanto houve prejuízos na importância de R$ 1.411.666,33 (um milhão, quatrocentos e onze mil, seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos)”.
Vejamos (id 10760364, fls. 860): “(...)Passo à dosimetria da pena do FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUZA.
CRIME DO ARTIGO 1º, I e II, DA LEI 8.137/90: O agente agiu com culpabilidade normal e não possui maus antecedentes.
Nada se pode auferir sobre a conduta social.
O motivo foi o enriquecimento ilícito com a sonegação tributária, visando o crescimento patrimonial em detrimento do recolhimento de impostos destinados à coletividade.
O comportamento da vítima (Estado) não contribui para a prática do crime.
Houve graves consequências, porquanto houve prejuízos na importância de R$ 1.411.666,33 (um milhão, quatrocentos e onze mil, seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos) (...)” Destarte, a sentença considerou as consequências exacerbadas, dado que a infração ocorreu de forma reiterada ao longo de cinco anos fiscais consecutivos, gerando expressivo prejuízo ao erário.
O alto montante dos tributos sonegados justifica a majoração da pena, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei 8.137/90.
A jurisprudência pátria, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento consolidado de que a reiteração da conduta delitiva e o elevado prejuízo ao erário justificam a exasperação da pena acima do mínimo legal.
No caso em análise, ficou demonstrado que o montante sonegado foi expressivo e que o réu, mesmo ciente da inadimplência, optou por continuar operando sem a devida regularização tributária.
Vejamos: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SONEGAÇÃO FISCAL.
ABSOLVIÇÃO .
AUSÊNCIA DE DOLO E INEXIGIBILIDADE CONDUTA DIVERSA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DOSIMETRIA .
PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIAS.
ELEVADO VALOR SONEGADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA .
SÚMULA N. 83 DO STJ.
ATENUANTES.
VERIFICAÇÃO .
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO .
INCIDÊNCIA RETROATIVA DA SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1.
A análise das teses absolutórias baseadas na presunção de responsabilidade, na ausência de dolo e na inexigibilidade de conduta diversa implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 2 .
O excessivo valor dos tributos sonegados pode justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal, conforme ocorrido na hipótese.
A pretensão é inviável pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ. 3 .
As atenuantes pleiteadas pela defesa - confissão espontânea e relevante valor social e moral - foram negadas pelo acórdão recorrido, ao argumento de não haver comprovação de sua ocorrência.A modificação dessas premissas ensejaria o reexame fático-probatório não admitido pelo entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 4 .
A questão relativa à declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, embora possível, não foi prequestionada na instância de origem.
O STJ exige o requisito do prequestionamento mesmo para as matérias tidas como de ordem pública. 5.
Ademais, na hipótese dos autos, seria cogente a aplicação do entendimento previsto na Súmula Vinculante n . 24 do STF, ainda que para fatos ocorridos antes de sua edição, circunstância que reflete no termo inicial da prescrição.
Não há ilegalidade flagrante a ser sanada e que possa justificar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2415192 SP 2023/0261457-5, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2024) Por todo o exposto, conclui-se que a pena aplicada está devidamente fundamentada e proporcional à gravidade do crime praticado.
Dessa forma, rejeito o pedido de reforma da 1ª fase da dosimetria da pena, mantendo-a nos termos da sentença de primeiro grau. e) Do reconhecimento do crime continuado em vez de concurso material A defesa também requer o reconhecimento da continuidade delitiva em substituição ao concurso material, ao argumento de que os crimes de sonegação fiscal ocorreram nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, o que autoriza a aplicação do art. 71 do Código Penal.
Com razão o apelante.
Embora a jurisprudência do STJ reconheça que, em regra, o ICMS declarado e não recolhido pode configurar delitos autônomos, admite-se o reconhecimento da continuidade delitiva desde que presentes os requisitos do art. 71 do Código Penal, ou seja, crimes da mesma espécie, praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução.
Sem razão.
No caso concreto, verifica-se que o réu, por meio da mesma empresa, com unidade de desígnios e homogeneidade de conduta, suprimiu tributos em seis exercícios fiscais consecutivos, com o mesmo modo de agir, demonstrando regularidade e conexão entre os fatos.
As ações foram reiteradas e se inserem em um mesmo contexto fático e empresarial, o que autoriza o reconhecimento do crime continuado.
Esse entendimento encontra respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte Superior admite o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes contra a ordem tributária, especialmente quando demonstrada a homogeneidade na forma de execução e finalidade da conduta, ainda que ocorram em períodos fiscais distintos.” (STJ - HC 476.917/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/12/2018) “Caracterizada a reiteração da conduta delituosa com modus operandi semelhante e nexo de continuidade, mostra-se viável a aplicação do art. 71 do Código Penal.” (STJ - AgRg no REsp 1.608.196/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/10/2016) Dessa forma, substitui-se o concurso material pelo reconhecimento do crime continuado, com aplicação do aumento de 2/3, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, dado o número de infrações (seis) e a regularidade da conduta, fixando-se 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais o pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa. f) Do reconhecimento do "bis in idem" na fixação de valor mínimo de reparação do dano A defesa sustenta que a condenação à reparação do dano no juízo criminal configura dupla punição, pois já há cobrança do débito tributário na esfera fiscal.
Neste ponto, entendo assistir razão à defesa.
O magistrado condenou o réu “a reparar o dano material causado, na forma do art. 387, inciso IV, do CPP, no valor mínimo de R$ 1.411.666,33 (um milhão, quatrocentos e onze mil, seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos)” (id 10760364, fls. 861).
Contudo, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é claro ao afirmar que, quando há constituição do crédito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa, a fixação de valor mínimo para reparação do dano na esfera penal configura "bis in idem".
Isso porque a obrigação tributária já está devidamente aparelhada para a cobrança do montante que entende devido pelo contribuinte, mediante a propositura da respectiva execução fiscal.
Neste sentido, decisões, in verbis: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART . 387, IV, DO CPP.
REPARAÇÃO DO DANO.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO. 1 .
Na hipótese, "o entendimento da Corte a quo está em sintonia com o quanto adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à inviabilidade de fixação de valor mínimo a título de reparação de danos por crimes tributários, notadamente por conta de a Fazenda Pública possuir meios próprios para reaver os valores sonegados" (AgRg no REsp n. 1.870.015/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020) .Precedente. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1953199 SC 2021/0255807-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022), grifei AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
REPARAÇÃO DO DANO.
ART . 387, IV DO CPP.
AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL ESPECÍFICA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
FAZENDA PÚBLICA .
COBRANÇA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" ( AgRg no REsp 1 .724.625/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018.) 2 .
No caso em comento, há pedido expresso na denúncia, mas não houve instrução probatória específica sobre o quantum apontado como devido. 3.
Ressalte-se que, na hipótese em tela, já houve a constituição do crédito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa.
Logo, não se faz necessária a fixação do valor mínimo à reparação do dano previsto no inciso IV do art . 387 do Código de Processo Penal, porquanto a Fazenda Pública já está devidamente aparelhada para a cobrança do montante que entende devido pelo contribuinte, mediante a propositura da respectiva execução fiscal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1844856 SC 2019/0318617-1, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020), grifei (…) É viável a insurgência defensiva quanto ao pedido de afastamento da condenação à reparação mínima de danos, pois a orientação desta Corte Superior é de que a medida é incabível nos crimes tributários, em virtude de a Fazenda Pública dispor de meios para recuperar seus créditos.
Dessa forma, o acórdão recorrido deve ser reformado para afastar a condenação do agravante à reparação de danos. (...) (STJ - AREsp: 2659977, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: 30/08/2024), grifei Assim, deve-se afastar a condenação a título de reparação de danos.
III.
Dispositivo Diante do exposto, em parcial consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto por Francisco das Chagas Silva Souza, para: reconhecendo a continuidade delitiva, fixar a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 50 (cinquenta) dias-multa; e afastar a fixação de valor mínimo para reparação do dano, nos termos do art. 387, IV, do CPP, diante da existência de cobrança na via própria (execução fiscal). É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em parcial consonância com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto por Francisco das Chagas Silva Souza, para: reconhecendo a continuidade delitiva, fixar a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 50 (cinquenta) dias-multa; e afastar a fixação de valor mínimo para reparação do dano, nos termos do art. 387, IV, do CPP, diante da existência de cobrança na via própria (execução fiscal).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exmo.
Sr.
Dr.
VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
Sustentou oralmente Dr.
RAFAEL DE MELO RODRIGUES, advogado do apelante, OAB/PI 8.139.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de junho de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator Teresina, 10/06/2025 -
14/04/2023 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
02/03/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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18/02/2023 20:32
Expedição de Certidão.
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18/02/2023 20:26
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 09:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/10/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 08:18
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:37
Mov. [122] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
14/06/2022 12:37
Mov. [121] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Apelação
-
14/06/2022 12:36
Mov. [120] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 12:18
Mov. [119] - [ThemisWeb] Recebimento
-
24/05/2022 21:14
Mov. [118] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0031398-67.2014.8.18.0140.5009
-
23/05/2022 12:13
Mov. [117] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
23/05/2022 12:03
Mov. [116] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Gustavo Gonçalves Leitão. (Vista ao Advogado Procurador)
-
20/05/2022 06:00
Mov. [115] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Sentença em 19: 05/2022.
-
19/05/2022 18:10
Mov. [114] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
18/05/2022 13:48
Mov. [113] - [ThemisWeb] Procedência em Parte - Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2021 11:31
Mov. [112] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para julgamento (Sentença)
-
04/11/2021 09:06
Mov. [111] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2021 09:02
Mov. [110] - [ThemisWeb] Recebimento
-
22/10/2021 13:03
Mov. [109] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0031398-67.2014.8.18.0140.5006
-
19/10/2021 11:19
Mov. [108] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao edmundo. (Vista ao Ministério Público)
-
25/05/2021 07:56
Mov. [107] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 10:19
Mov. [106] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2020 09:54
Mov. [105] - [ThemisWeb] Recebimento
-
25/08/2020 13:17
Mov. [104] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0031398-67.2014.8.18.0140.5005
-
21/08/2020 11:01
Mov. [103] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. Gustavo Gonçalves Leitão. (Vista ao Advogado Procurador)
-
21/08/2020 06:00
Mov. [102] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 20: 08/2020.
-
20/08/2020 18:10
Mov. [101] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
19/08/2020 14:04
Mov. [100] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 09:38
Mov. [99] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
07/07/2020 09:37
Mov. [98] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
07/07/2020 09:36
Mov. [97] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2020 13:52
Mov. [96] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0031398-67.2014.8.18.0140.5004
-
03/07/2020 06:00
Mov. [95] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 02: 07/2020.
-
02/07/2020 18:10
Mov. [94] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
01/07/2020 14:31
Mov. [93] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 16:11
Mov. [92] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
03/09/2019 15:31
Mov. [91] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
-
03/09/2019 15:28
Mov. [90] - [ThemisWeb] Recebimento
-
03/09/2019 11:50
Mov. [89] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0031398-67.2014.8.18.0140.5003
-
30/08/2019 12:16
Mov. [88] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Pedro Henrique Barros de Oliveira. (Vista à Defensoria Pública)
-
30/08/2019 12:12
Mov. [87] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
23/08/2019 15:17
Mov. [86] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
15/08/2019 09:37
Mov. [85] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
15/08/2019 09:27
Mov. [84] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
02/08/2019 14:19
Mov. [83] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 11:32
Mov. [82] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
25/03/2019 11:35
Mov. [81] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
21/02/2019 12:39
Mov. [80] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
18/02/2019 09:55
Mov. [79] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
18/02/2019 09:52
Mov. [78] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 15: 02/2019 10:25 Sala de audiências da 10ª Vara Criminal.
-
11/02/2019 08:44
Mov. [77] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 15: 02/2019 10:00 Sala de audiências da 10ª Vara Criminal.
-
31/01/2019 13:17
Mov. [76] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0031398-67.2014.8.18.0140.0017 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
28/01/2019 11:51
Mov. [75] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
28/01/2019 11:49
Mov. [74] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
28/01/2019 11:49
Mov. [73] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
28/01/2019 11:49
Mov. [72] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
28/01/2019 11:45
Mov. [71] - [ThemisWeb] Recebimento
-
10/01/2019 12:03
Mov. [70] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0031398-67.2014.8.18.0140.5002
-
07/01/2019 11:29
Mov. [69] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Pedro Henrique Barros de Oliveira. (Vista ao Ministério Público)
-
26/10/2018 06:05
Mov. [68] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 26: 10/2018.
-
25/10/2018 14:50
Mov. [67] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
25/10/2018 12:52
Mov. [66] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 12:52
Mov. [65] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0031398-67.2014.8.18.0140.0012 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 12:52
Mov. [64] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0031398-67.2014.8.18.0140.0013 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 12:52
Mov. [63] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0031398-67.2014.8.18.0140.0014 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 12:52
Mov. [62] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0031398-67.2014.8.18.0140.0015 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 12:52
Mov. [61] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0031398-67.2014.8.18.0140.0016 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 09:31
Mov. [60] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 08: 02/2019 09:00 Sala de audiências da 10ª Vara Criminal.
-
29/06/2018 13:15
Mov. [59] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2018 10:32
Mov. [58] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
26/06/2018 10:31
Mov. [57] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
26/06/2018 09:53
Mov. [56] - [ThemisWeb] Recebimento
-
25/06/2018 11:54
Mov. [55] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0031398-67.2014.8.18.0140.5001
-
05/06/2018 11:36
Mov. [54] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDMUNDO ESTEVES SOARES JÚNIOR. (Vista ao Ministério Público)
-
05/06/2018 10:14
Mov. [53] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2018 08:23
Mov. [52] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento não-realizada para 16: 03/2018 08:23 Sala de audiências da 10ª Vara Criminal.
-
06/02/2018 06:07
Mov. [51] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 06: 02/2018.
-
05/02/2018 14:30
Mov. [50] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
05/02/2018 11:55
Mov. [49] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0031398-67.2014.8.18.0140.0008 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
05/02/2018 11:55
Mov. [48] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0031398-67.2014.8.18.0140.0009 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
05/02/2018 11:55
Mov. [47] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0031398-67.2014.8.18.0140.0010 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
05/02/2018 11:55
Mov. [46] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0031398-67.2014.8.18.0140.0011 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
05/02/2018 11:39
Mov. [45] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2018 11:00
Mov. [44] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 14: 03/2018 09:00 Sala de audiências da 10ª Vara Criminal.
-
05/02/2018 10:58
Mov. [43] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
13/12/2017 09:12
Mov. [42] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
01/11/2017 06:02
Mov. [41] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 01: 11/2017.
-
31/10/2017 14:30
Mov. [40] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
31/10/2017 10:21
Mov. [39] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0031398-67.2014.8.18.0140.0004 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
31/10/2017 10:21
Mov. [38] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0031398-67.2014.8.18.0140.0005 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
31/10/2017 10:21
Mov. [37] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0031398-67.2014.8.18.0140.0006 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
31/10/2017 10:21
Mov. [36] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0031398-67.2014.8.18.0140.0007 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
31/10/2017 10:19
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
31/10/2017 10:16
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0031398-67.2014.8.18.0140.0003 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
31/10/2017 09:48
Mov. [33] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2017 09:41
Mov. [32] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 01: 02/2018 09:15 Sala de audiências da 10ª Vara Criminal.
-
11/10/2017 11:59
Mov. [31] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUZA, JOSE MARIA SILVA SOUZA
-
04/10/2017 10:22
Mov. [30] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
-
04/10/2017 10:21
Mov. [29] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
04/10/2017 08:33
Mov. [28] - [ThemisWeb] Recebimento
-
25/09/2017 09:58
Mov. [27] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao PEDRO HENRIQUE BARROS DE OLIVEIRA. (Vista ao Ministério Público)
-
20/09/2017 13:02
Mov. [26] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2017 09:28
Mov. [25] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
-
18/09/2017 08:48
Mov. [24] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
17/08/2017 13:22
Mov. [23] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
30/09/2015 13:26
Mov. [22] - [ThemisWeb] Documento - PROCURAÇÃO
-
30/09/2015 12:16
Mov. [21] - [ThemisWeb] Conclusão
-
19/08/2015 12:28
Mov. [20] - [ThemisWeb] Conclusão
-
19/08/2015 12:26
Mov. [19] - [ThemisWeb] Documento
-
17/08/2015 12:55
Mov. [18] - [ThemisWeb] Documento
-
12/03/2015 13:22
Mov. [17] - [ThemisWeb] Documento - DESPACHO + CARTA PRECATÓRIA
-
10/03/2015 13:22
Mov. [16] - [ThemisWeb] Conclusão
-
10/03/2015 13:17
Mov. [15] - [ThemisWeb] Ato ordinatório
-
10/03/2015 12:53
Mov. [14] - [ThemisWeb] Documento - DEFESA ESCRITA DE FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA SOUZA
-
10/03/2015 12:39
Mov. [13] - [ThemisWeb] Recebimento
-
06/03/2015 11:37
Mov. [12] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - dr. Rafael de Melo Rodrigues para apresentar defesa escrita do acusado Francisco das chagas Silva Souza
-
05/03/2015 13:11
Mov. [11] - [ThemisWeb] Documento - PROCURAÇÃO DO ACUSADO FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUZA
-
23/01/2015 11:23
Mov. [10] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0031398-67.2014.8.18.0140.0002 recebido na Central de Mandados.
-
23/01/2015 11:20
Mov. [9] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0031398-67.2014.8.18.0140.0001 recebido na Central de Mandados.
-
23/01/2015 11:19
Mov. [8] - [ThemisWeb] Documento
-
23/01/2015 08:36
Mov. [7] - [ThemisWeb] Conclusão
-
23/01/2015 08:00
Mov. [6] - [ThemisWeb] Impedimento ou Suspeição
-
22/01/2015 11:20
Mov. [5] - [ThemisWeb] Conclusão
-
21/01/2015 14:33
Mov. [4] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual
-
21/01/2015 14:32
Mov. [3] - [ThemisWeb] Recebimento - DA DISTRIBUIÇÃO COM DENUNCIA
-
09/12/2014 13:36
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
-
09/12/2014 13:36
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2017
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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