TJPI - 0803185-59.2020.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 12:22
Baixa Definitiva
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10/06/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/06/2025 12:21
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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10/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:22
Juntada de petição
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA ALVES CAETANO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:21
Juntada de petição
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803185-59.2020.8.18.0123 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: MARIA ALVES CAETANO Advogado(s) do reclamado: ADRIANO DA SILVA BRITO, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA DIÁRIA (ASTREINTES).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS.
REDUÇÃO DO VALOR INDEFERIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto contra decisão que rejeitou embargos à execução e manteve a multa diária fixada em razão do descumprimento de obrigação de fazer imposta ao executado.
O recorrente sustenta que o valor das astreintes se tornou desproporcional e requer sua exclusão ou redução.
A questão em discussão consiste em verificar se o valor das astreintes fixado em R$ 1.000,00 por dia, até o limite de R$ 10.000,00, é excessivo, justificando sua redução ou exclusão.
A intimação eletrônica realizada nos autos confere ciência pessoal ao executado, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006.
O executado não comprova o cumprimento da obrigação de fazer dentro do prazo estipulado, o que justifica a incidência da multa pecuniária prevista na decisão judicial.
A multa diária tem natureza coercitiva e visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não constituindo penalidade de caráter meramente punitivo.
O valor fixado (R$ 1.000,00 por dia, até o limite de R$ 10.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com a obrigação principal e não configurando enriquecimento sem causa do credor.
A jurisprudência admite a redução da multa quando verificada excessividade, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, o que não se aplica ao presente caso, diante da inércia do devedor em cumprir a obrigação.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado (ID. 22824591), interposto pelo executado contra decisão que rejeitou os embargos à execução e manteve as astreintes então fixadas nos autos.
Sustenta o recorrente que o valor fixado a título de astreintes tornou-se manifestamente desproporcional.
Por fim, requer o provimento ao presente recurso para ser afastado o pagamento das astreintes, ou, subsidiariamente, que seja reduzido o importe.
Contrarrazões apresentadas (ID. 22824599). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Compulsando os autos, verifica-se que a promovida foi condenada a obrigação de fazer, sendo intimado, de forma eletrônica.
Ressalte-se que o § 6º do art. 5º da Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006) confere a intimação realizada a condição de intimação pessoal.
O requerido não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer nos autos do processo.
Tal fato atrai a incidência da multa pecuniária, fixada por sentença, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em benefício do autor.
No tocante a redução do valor das astreintes, nos termos do art. 537, ao aplicar a multa, cabe ao juiz observar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, o valor arbitrado deve ser suficiente e compatível com a obrigação principal, visto que a finalidade da multa diária é compelir a parte ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
Sabe-se que a mens legis não é constranger o devedor a pagar o valor da multa, e sim forçá-lo a cumprir uma obrigação específica, e em razão disso, o CPC no art. 537, §1º, inciso I, dispõe que ao magistrado é facultado limitar o valor das astreintes, caso verifique que esta se tornou excessiva ou insuficiente.
Nesse contexto, entendo que as astreintes arbitradas no presente processo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostram-se proporcionais e razoáveis, o que preserva a finalidade punitiva e o caráter coercitivo, sem implicar enriquecimento injustificado do consumidor, sobretudo, em razão do reiterado descumprimento da obrigação de fazer pelo recorrente, a qual poderia ter sido sanada tempestivamente sem maiores implicações ao mesmo.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
19/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:57
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803185-59.2020.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: MARIA ALVES CAETANO Advogados do(a) RECORRIDO: ADRIANO DA SILVA BRITO - PI9827-A, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO - PI10680-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2025 10:40
Conclusos para o Relator
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07/02/2025 07:47
Recebidos os autos
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07/02/2025 07:47
Processo Desarquivado
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07/02/2025 07:47
Juntada de sistema
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19/09/2024 10:58
Juntada de petição
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23/08/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 09:56
Baixa Definitiva
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23/08/2023 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a instância de origem
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23/08/2023 09:54
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA ALVES CAETANO em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:52
Conhecido o recurso de MARIA ALVES CAETANO - CPF: *10.***.*89-00 (RECORRENTE) e não-provido
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22/06/2023 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2023 16:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/06/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2023 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2023 13:53
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/05/2023 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 13:55
Recebidos os autos
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10/05/2021 13:55
Conclusos para Conferência Inicial
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10/05/2021 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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