TJPI - 0802166-46.2021.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 14:37
Baixa Definitiva
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03/06/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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03/06/2025 14:36
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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03/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2025 02:42
Decorrido prazo de TALLISON FRANKLIN MORAES CAMPOS em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802166-46.2021.8.18.0167 RECORRENTE: TALLISON FRANKLIN MORAES CAMPOS Advogado(s) do reclamante: KLECIO LIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: M A L XIMENES EIRELI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
SOLENIDADE DE CONCLUSÃO DE CURSO.
ALTERAÇÃO DO LOCAL DO EVENTO NÃO DEMONSTRADA.
EXCESSIVA ONEROSIDADE NÃO COMPROVADA.
CLÁUSULA PENAL.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação de rescisão contratual com pedido de ressarcimento em que o autor requer a devolução dos valores pagos à ré, empresa responsável pela organização de solenidade de conclusão de curso, sob a alegação de que a mudança do local do evento para a cidade de Timon/MA, em razão da pandemia de COVID-19, teria gerado excessiva onerosidade.
Impugna a cláusula penal de 40% prevista em contrato.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alteração do local do evento configura arbitrariedade da empresa e impõe ao autor excessiva onerosidade; (ii) analisar se a cláusula penal de 40% sobre o valor do contrato é abusiva.
A parte autora não comprova que o contrato previa a realização da solenidade em Teresina/PI, nem que a alteração para Timon/MA configuraria excesso de onerosidade, especialmente por serem municípios limítrofes.
A cláusula penal de 40% do valor contratual está de acordo com os arts. 408 a 416 do Código Civil, pois prevê penalidade aplicável a ambas as partes e não ultrapassa o limite da obrigação principal, inexistindo abusividade nos termos do art. 51 do CDC.
Diante da ausência de provas de irregularidade contratual ou violação de direitos do consumidor, mantém-se a improcedência do pedido.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO, em que o autor alega ter firmado contrato de prestação de serviços junto a ré, consistente em organizar suas solenidades de conclusão de curso.
Aduz que em as solenidades estavam marcadas para o dia 17/07/2021, e que em razão da pandemia de COVID-19, a empresa determinou que as mesmas seriam realizadas na cidade de Timon/MA, o que levou ao autor requerer a rescisão do contrato, e solicitar a devolução dos valores pagos.
Por fim, impugnou a cláusula penal no importe de 40% estabelecida em contrato.
Requereu a restituição dos valores pagos, além da condenação em danos morais (ID. 22829701).
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos do autor, in verbis (ID. 22829769): Ante o exposto, em conformidade com o Enunciado Cível nº 162 do Fonaje, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55, Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
Inconformado com a sentença proferida, o autor interpôs recurso inominado (ID. 22829771), alegando, em síntese, que a ré agiu arbitrariamente em determinar a realização de solenidades na cidade de Timon/MA, bem como quanto a imposição da cláusula penal no importe de 40% para ter rescindido o contrato.
Por fim, requer a reforma da r. sentença impugnada para que seja julgado procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Todavia, incumbia a parte autora a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, já que não apresentou aos autos nenhuma prova hábil em comprovar que a prestação dos serviços contratados junto ao réu deveria ser realizada inicialmente na cidade de Teresina/PI.
Compulsando aos autos, verifico que o contrato firmado entre as partes não menciona o local em que deveria ser realizadas as solenidades de conclusão do curso, portanto, não há provas da suposta arbitrariedade atribuída à empresa quanto a realização dos eventos na cidade de Timon/MA, sobretudo, por ser uma cidade limítrofe ao município de Teresina/PI, não se sustentando, pois, a alegação de excessiva onerosidade formulada pelo recorrente.
Quanto a cláusula penal, disposta na cláusula sétima do contrato, no importe de 40% do valor estipulado em contrato, entendo que não subsiste abusividade como alegado pelo recorrente in casu.
A cláusula penal é regulada pelos arts. 408 a 416 do Código Civil, em que permite as partes fixar em contrato cláusula para inibir o descumprimento da obrigação então firmada, bem como antecipar perdas e danos à outra parte.
Em razão disto, o valor imposto pela cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal, consoante disposto no art. 412 do CC.
Logo, o percentual previsto no contrato firmado entre as partes coaduna com a previsão normativa, uma vez que a multa estipulada corresponde a 40% do valor contratado no caso de rescisão por qualquer das partes quando restar um mês para a realização dos eventos.
Assim, não há que se falar em cláusula abusiva aos direitos do consumidor, pois a respectiva cláusula é clara ao prever o pagamento tanto pelo contratante como pela contratada que der causa a rescisão do contrato.
Logo, não se aplicam as hipóteses constantes do art. 51 do CDC ao presente caso.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID. 22829769 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
19/04/2025 14:06
Expedição de intimação.
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19/04/2025 14:06
Expedição de intimação.
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19/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:11
Conhecido o recurso de TALLISON FRANKLIN MORAES CAMPOS - CPF: *56.***.*38-07 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802166-46.2021.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TALLISON FRANKLIN MORAES CAMPOS Advogado do(a) RECORRENTE: KLECIO LIRA DE OLIVEIRA - PI17819-A RECORRIDO: M A L XIMENES EIRELI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2025 08:57
Recebidos os autos
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07/02/2025 08:57
Conclusos para Conferência Inicial
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07/02/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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