TJPI - 0802517-25.2019.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:55
Baixa Definitiva
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17/06/2025 14:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/06/2025 14:54
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:21
Decorrido prazo de MANOEL JOVELINO DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/05/2025 23:59.
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26/04/2025 16:37
Juntada de petição
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802517-25.2019.8.18.0026 Origem: RECORRENTE: MANOEL JOVELINO DE OLIVEIRA, RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Cumprimento de sentença em que o juízo de origem indeferiu o pedido do credor, convertendo o valor atualizado da multa em reparação por perdas e danos, com fundamento no art. 499 do Código de Processo Civil, e determinou a intimação da parte credora para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento de sentença sobre o valor remanescente.
O autor interpôs recurso inominado requerendo a reforma da decisão para prosseguimento do cumprimento de sentença com a incidência de multa diária.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso inominado contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
A decisão recorrida tem natureza de decisão interlocutória, pois não encerra a fase de cumprimento de sentença, limitando-se a converter a multa em perdas e danos e a permitir o prosseguimento da execução do valor remanescente.
Nos Juizados Especiais Cíveis, a Lei nº 9.099/95 prevê a recorribilidade apenas contra decisões terminativas, nos termos do art. 41, caput, não havendo previsão para interposição de recurso inominado contra decisões interlocutórias.
A jurisprudência das Turmas Recursais reforça o entendimento de que decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais não são recorríveis de forma autônoma.
Recurso não conhecido.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em que o juízo a quo proferiu decisão nos seguintes termos (ID 23005325): Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido do credor (ID 53644677) e, nos termos do art. 499, do Código de Processo Civil, CONVERTE-SE o valor atualizado na multa em reparação por perdas e danos, para fins de encerramento da controvérsia.
Intime-se a parte credora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, formular, se assim entender, pedido de cumprimento de sentença sobre o valor remanescente, com o respectivo cálculo atualizado do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a qual deverá incidir exclusivamente a correção monetária, cujo termo inicial é 1º/11/2023.
Irresignado com a decisão, o autor interpôs recurso inominado (ID 23005327) requerendo, em síntese, seja conhecido e provido o presente recurso inominado, reformando a decisão recorrida e determinando o prosseguimento do Cumprimento de Sentença, com aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, com valor máximo atingível correspondente ao teto dos Juizados Especiais Cíveis, ou seja, 40 (quarenta) salários-mínimos.
Contrarrazões apresentadas (ID 23005332). É o relatório.
VOTO Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso da parte autora/recorrente.
O recurso não merece ser conhecido.
O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, na qual, a parte autora, irresignada com a decisão que converteu o valor atualizado da multa em reparação por perdas e danos e determinou a intimação da parte credora para formular, se assim entendesse, pedido de cumprimento de sentença sobre o valor remanescente, interpôs o presente recurso.
Cumpre observar que a decisão recorrida não constitui decisão terminativa, mas mera decisão interlocutória.
Desse modo, a recorrente está se insurgindo contra decisão interlocutória.
Todavia, a Lei n. 9.099/95 não prevê recurso contra decisões dessa natureza.
Neste sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JUNTAR CÁLCULO RELATIVO À MULTA INCIDENTE POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IRRECORRIBILIDADE NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO CABÍVEL TÃO SOMENTE PARA ATACAR DECISÃO TERMINATIVA, CONFORME REDAÇÃO DO ART. 41, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*49-86, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 11-12-2019) EM FACE DO EXPOSTO, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO. Ônus de sucumbência pelo recorrente, os quais condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
19/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:11
Não conhecido o recurso de MANOEL JOVELINO DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*25-12 (RECORRENTE)
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802517-25.2019.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MANOEL JOVELINO DE OLIVEIRA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, MANOEL JOVELINO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE BONA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO JOSE BONA FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: ANTONIO JOSE BONA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO JOSE BONA FILHO REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 23:19
Conclusos para o Relator
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13/02/2025 18:42
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:42
Processo Desarquivado
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13/02/2025 18:42
Juntada de Certidão
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18/01/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 09:35
Baixa Definitiva
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18/01/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/01/2024 09:35
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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18/01/2024 09:35
Juntada de Certidão
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12/12/2023 03:09
Decorrido prazo de MANOEL JOVELINO DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
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30/11/2023 03:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 10:14
Juntada de Petição de documento comprobatório
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06/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:02
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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19/09/2023 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2023 14:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/08/2023 08:28
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/07/2023 13:12
Juntada de Certidão
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20/07/2023 12:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2022 12:49
Recebidos os autos
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24/06/2022 12:49
Conclusos para Conferência Inicial
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24/06/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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